| Exeqte |
Edson Vettore
Advogado: Edson Vettore |
| Exectdo |
Vera Lucia Delarole
Advogada: Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos Advogado: Edson Vettore |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70030518-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:08 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 90: caso tenha havido averbação da penhora, cancele-se, expedindo-se o necessário. 3. Aguarde-se a comunicação sobre o integral cumprimento da transação. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70030518-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:08 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 90: caso tenha havido averbação da penhora, cancele-se, expedindo-se o necessário. 3. Aguarde-se a comunicação sobre o integral cumprimento da transação. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 90: caso tenha havido averbação da penhora, cancele-se, expedindo-se o necessário. 3. Aguarde-se a comunicação sobre o integral cumprimento da transação. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70021358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 08:40 |
| 24/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70021352-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/03/2026 08:23 |
| 19/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70017929-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 07:01 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/69: defiro a penhora de 50% do imóvel de matrícula 78.555 do Registro de Imóveis de Tatuí, servindo esta decisão, em conjunto com a transcrição de fls. 70/73, como termo de constrição (art. 845, §1º, CPC). Averbe-se via ARISP, cabendo à parte exequente indicar os dados para prenotação (nº de telefone e endereço de e-mail). Por intermédio de sua advogada (art. 841, §1º, CPC), intime-se a executada sobre a penhora, bem como do prazo de 15 dias para que apresente impugnação (art. 525, §11, CPC). Nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, intime-se sobre a penhora o cônjuge do devedor, Sr Alex Rezende, cabendo ao exequente indicar o endereço e adiantar as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 68/69: defiro a penhora de 50% do imóvel de matrícula 78.555 do Registro de Imóveis de Tatuí, servindo esta decisão, em conjunto com a transcrição de fls. 70/73, como termo de constrição (art. 845, §1º, CPC). Averbe-se via ARISP, cabendo à parte exequente indicar os dados para prenotação (nº de telefone e endereço de e-mail). Por intermédio de sua advogada (art. 841, §1º, CPC), intime-se a executada sobre a penhora, bem como do prazo de 15 dias para que apresente impugnação (art. 525, §11, CPC). Nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, intime-se sobre a penhora o cônjuge do devedor, Sr Alex Rezende, cabendo ao exequente indicar o endereço e adiantar as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70014381-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/02/2026 14:57 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá o credor providenciar o recolhimento da taxa devida para realização das demais pesquisas e bloqueio de bens (Infojud e Renajud). Ainda, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, caberá à exequente juntar relatório de pesquisas de bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema ARISP (ou plataforma similar/equivalente). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá o credor providenciar o recolhimento da taxa devida para realização das demais pesquisas e bloqueio de bens (Infojud e Renajud). Ainda, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, caberá à exequente juntar relatório de pesquisas de bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema ARISP (ou plataforma similar/equivalente). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LÚCIA DELAROLEem face deALEX REZENDE, em sede de cumprimento de sentença. A excipiente argui, em suma, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa ("Maiara") na portaria do condomínio onde reside, o que teria impedido sua ciência efetiva da demanda e acarretado revelia indevida. Alega prejuízos patrimoniais e requer a suspensão da alienação judicial do imóvel. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, voltado ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano. No presente caso, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, a citação postal da ré foi realizada em 19/08/2025, com a entrega da carta no endereço Rua Aníbal de Pontes, 341, Residencial Bosques dos Ipês 2, tendo o aviso de recebimento (AR) sido assinado por funcionário da portaria. Tal procedimento encontra respaldo direto noartigo 248, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de validade da citação recebida por porteiro em locais com controle de acesso. A lei processual civil moderna reconhece a realidade dos condomínios edilícios, atribuindo ao funcionário da portaria a função de receber correspondências judiciais. No caso em tela, não houve ressalva por escrito de que a destinatária estaria ausente, aperfeiçoando-se o ato citatório perante este Juízo, que validou a citação em decisão de fls. 61, proferida em 16/09/2025. Note-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que não residia no local na época da citação. Ao revés, verifica-se que o endereço constante na procuração outorgada pela executada à sua patrona para o ingresso nestes autos é exatamente o mesmo endereço do condomínio diligenciado.Trata-se de prova inequívoca de que o local de moradia da ré coincide com o local da entrega da carta citatória, o que reforça a presunção de validade do ato. Ademais, eventual alegação de que a administração do condomínio não lhe entregou a carta de citação em mãos deve ser resolvida na esfera administrativa e civil interna entre a condômina e o ente condominial. Se por qualquer motivo a portaria reteve ou extraviou a correspondência, a responsabilidade é do condomínio e deve ser buscada em ação específica de perdas e danos.Essa responsabilidade, contudo, não pode ser estendida à parte contrária, que agiu com boa-fé processual, e nem a este juízo, que apenas fez incidir regra legal expressa e vigente. Portanto, revela-se impossível desconstituir a sentença transitada em julgado com base nos argumentos da exceção, uma vez que a nulidade de citação aventada não restou configurada. A revelia foi decretada como consequência legal da inércia da ré devidamente citada, e a estabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Por fim, a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde de questões que demandariam dilação probatória complexa quanto ao trâmite interno de correspondências do condomínio, matéria que desafia via processual própria. Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos expropriatórios e alienação judicial do imóvel. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, pois, considerando que a executada foi intimada em 18/12/2025 (fls. 29), já transcorreu o prazo para pagamento voluntário da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 12/02/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LÚCIA DELAROLEem face deALEX REZENDE, em sede de cumprimento de sentença. A excipiente argui, em suma, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa ("Maiara") na portaria do condomínio onde reside, o que teria impedido sua ciência efetiva da demanda e acarretado revelia indevida. Alega prejuízos patrimoniais e requer a suspensão da alienação judicial do imóvel. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, voltado ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano. No presente caso, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, a citação postal da ré foi realizada em 19/08/2025, com a entrega da carta no endereço Rua Aníbal de Pontes, 341, Residencial Bosques dos Ipês 2, tendo o aviso de recebimento (AR) sido assinado por funcionário da portaria. Tal procedimento encontra respaldo direto noartigo 248, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de validade da citação recebida por porteiro em locais com controle de acesso. A lei processual civil moderna reconhece a realidade dos condomínios edilícios, atribuindo ao funcionário da portaria a função de receber correspondências judiciais. No caso em tela, não houve ressalva por escrito de que a destinatária estaria ausente, aperfeiçoando-se o ato citatório perante este Juízo, que validou a citação em decisão de fls. 61, proferida em 16/09/2025. Note-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que não residia no local na época da citação. Ao revés, verifica-se que o endereço constante na procuração outorgada pela executada à sua patrona para o ingresso nestes autos é exatamente o mesmo endereço do condomínio diligenciado.Trata-se de prova inequívoca de que o local de moradia da ré coincide com o local da entrega da carta citatória, o que reforça a presunção de validade do ato. Ademais, eventual alegação de que a administração do condomínio não lhe entregou a carta de citação em mãos deve ser resolvida na esfera administrativa e civil interna entre a condômina e o ente condominial. Se por qualquer motivo a portaria reteve ou extraviou a correspondência, a responsabilidade é do condomínio e deve ser buscada em ação específica de perdas e danos.Essa responsabilidade, contudo, não pode ser estendida à parte contrária, que agiu com boa-fé processual, e nem a este juízo, que apenas fez incidir regra legal expressa e vigente. Portanto, revela-se impossível desconstituir a sentença transitada em julgado com base nos argumentos da exceção, uma vez que a nulidade de citação aventada não restou configurada. A revelia foi decretada como consequência legal da inércia da ré devidamente citada, e a estabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Por fim, a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde de questões que demandariam dilação probatória complexa quanto ao trâmite interno de correspondências do condomínio, matéria que desafia via processual própria. Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos expropriatórios e alienação judicial do imóvel. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, pois, considerando que a executada foi intimada em 18/12/2025 (fls. 29), já transcorreu o prazo para pagamento voluntário da obrigação. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70009700-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 11/02/2026 10:42 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2026 Teor do ato: Fls. 30 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 30 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. |
| 05/02/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70007843-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/02/2026 13:07 |
| 19/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/032924-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2025 Local: Oficial de justiça - Wilson Dos Reis |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1572/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1572/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária em favor de Edson; anote-se. Fls. 2: intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de oficial de justiça, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária em favor de Edson; anote-se. Fls. 2: intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de oficial de justiça, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006474-67.2025.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/02/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 16/02/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/02/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/03/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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