| Exeqte |
Alex Rezende
Advogado: Edson Vettore |
| Exectdo |
Vera Lucia Delarole
Advogada: Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos Advogado: Edson Vettore |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA819874740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vera Lucia Delarole Diligência : 11/03/2026 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70031050-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 17:53 |
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA819874740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vera Lucia Delarole Diligência : 11/03/2026 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70031050-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 17:53 |
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70017818-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 17:41 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70016793-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/03/2026 13:44 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Fls. 54: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 54: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LÚCIA DELAROLEem face deALEX REZENDE, em sede de cumprimento de sentença. A excipiente argui, em suma, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa ("Maiara") na portaria do condomínio onde reside, o que teria impedido sua ciência efetiva da demanda e acarretado revelia indevida. Alega prejuízos patrimoniais e requer a suspensão da alienação judicial do imóvel. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, voltado ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano. No presente caso, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, a citação postal da ré foi realizada em 19/08/2025, com a entrega da carta no endereço Rua Aníbal de Pontes, 341, Residencial Bosques dos Ipês 2, tendo o aviso de recebimento (AR) sido assinado por funcionário da portaria. Tal procedimento encontra respaldo direto noartigo 248, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de validade da citação recebida por porteiro em locais com controle de acesso. A lei processual civil moderna reconhece a realidade dos condomínios edilícios, atribuindo ao funcionário da portaria a função de receber correspondências judiciais. No caso em tela, não houve ressalva por escrito de que a destinatária estaria ausente, aperfeiçoando-se o ato citatório perante este Juízo, que validou a citação em decisão de fls. 61, proferida em 16/09/2025. Note-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que não residia no local na época da citação. Ao revés, verifica-se que o endereço constante na procuração outorgada pela executada à sua patrona para o ingresso nestes autos é exatamente o mesmo endereço do condomínio diligenciado.Trata-se de prova inequívoca de que o local de moradia da ré coincide com o local da entrega da carta citatória, o que reforça a presunção de validade do ato. Ademais, eventual alegação de que a administração do condomínio não lhe entregou a carta de citação em mãos deve ser resolvida na esfera administrativa e civil interna entre a condômina e o ente condominial. Se por qualquer motivo a portaria reteve ou extraviou a correspondência, a responsabilidade é do condomínio e deve ser buscada em ação específica de perdas e danos.Essa responsabilidade, contudo, não pode ser estendida à parte contrária, que agiu com boa-fé processual, e nem a este juízo, que apenas fez incidir regra legal expressa e vigente. Portanto, revela-se impossível desconstituir a sentença transitada em julgado com base nos argumentos da exceção, uma vez que a nulidade de citação aventada não restou configurada. A revelia foi decretada como consequência legal da inércia da ré devidamente citada, e a estabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Por fim, a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde de questões que demandariam dilação probatória complexa quanto ao trâmite interno de correspondências do condomínio, matéria que desafia via processual própria. Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos expropriatórios e alienação judicial do imóvel. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 12/02/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LÚCIA DELAROLEem face deALEX REZENDE, em sede de cumprimento de sentença. A excipiente argui, em suma, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa ("Maiara") na portaria do condomínio onde reside, o que teria impedido sua ciência efetiva da demanda e acarretado revelia indevida. Alega prejuízos patrimoniais e requer a suspensão da alienação judicial do imóvel. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, voltado ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano. No presente caso, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, a citação postal da ré foi realizada em 19/08/2025, com a entrega da carta no endereço Rua Aníbal de Pontes, 341, Residencial Bosques dos Ipês 2, tendo o aviso de recebimento (AR) sido assinado por funcionário da portaria. Tal procedimento encontra respaldo direto noartigo 248, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de validade da citação recebida por porteiro em locais com controle de acesso. A lei processual civil moderna reconhece a realidade dos condomínios edilícios, atribuindo ao funcionário da portaria a função de receber correspondências judiciais. No caso em tela, não houve ressalva por escrito de que a destinatária estaria ausente, aperfeiçoando-se o ato citatório perante este Juízo, que validou a citação em decisão de fls. 61, proferida em 16/09/2025. Note-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que não residia no local na época da citação. Ao revés, verifica-se que o endereço constante na procuração outorgada pela executada à sua patrona para o ingresso nestes autos é exatamente o mesmo endereço do condomínio diligenciado.Trata-se de prova inequívoca de que o local de moradia da ré coincide com o local da entrega da carta citatória, o que reforça a presunção de validade do ato. Ademais, eventual alegação de que a administração do condomínio não lhe entregou a carta de citação em mãos deve ser resolvida na esfera administrativa e civil interna entre a condômina e o ente condominial. Se por qualquer motivo a portaria reteve ou extraviou a correspondência, a responsabilidade é do condomínio e deve ser buscada em ação específica de perdas e danos.Essa responsabilidade, contudo, não pode ser estendida à parte contrária, que agiu com boa-fé processual, e nem a este juízo, que apenas fez incidir regra legal expressa e vigente. Portanto, revela-se impossível desconstituir a sentença transitada em julgado com base nos argumentos da exceção, uma vez que a nulidade de citação aventada não restou configurada. A revelia foi decretada como consequência legal da inércia da ré devidamente citada, e a estabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Por fim, a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde de questões que demandariam dilação probatória complexa quanto ao trâmite interno de correspondências do condomínio, matéria que desafia via processual própria. Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos expropriatórios e alienação judicial do imóvel. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70009683-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 11/02/2026 10:30 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Fls. 29 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 29 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. |
| 05/02/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70007836-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/02/2026 12:30 |
| 21/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça, concedidos à parte exequente na etapa de conhecimento. 2. A fim de evitar tumulto processual, o procedimento de venda do imóvel deverá tramitar em incidente próprio, prosseguindo este apenas com relação aos alugueis vencidos. 3. Intime-se o(a) devedor(a), por carta com aviso de recebimento, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça, concedidos à parte exequente na etapa de conhecimento. 2. A fim de evitar tumulto processual, o procedimento de venda do imóvel deverá tramitar em incidente próprio, prosseguindo este apenas com relação aos alugueis vencidos. 3. Intime-se o(a) devedor(a), por carta com aviso de recebimento, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006474-67.2025.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/02/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 09/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |