| Exeqte |
Alex Rezende
Advogado: Edson Vettore |
| Exectdo |
Vera Lucia Delarole
Advogada: Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos Advogado: Edson Vettore |
| Gestor | Mauricio Gomes Leiteiro- GL Leiões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação e queima guia DARE - Provimento CG 01-2020 |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70047843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 15:02 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação e queima guia DARE - Provimento CG 01-2020 |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70047843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 15:02 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70024956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 15:12 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70023901-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 23:05 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89: expeça-se carta de adjudicação em favor da executada, desde que adiantada a despesa necessária, nos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil (R$ 73,96 - guia FEDTJ - cód. 130-9). No mais, cumpra-se a sentença. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88/89: expeça-se carta de adjudicação em favor da executada, desde que adiantada a despesa necessária, nos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil (R$ 73,96 - guia FEDTJ - cód. 130-9). No mais, cumpra-se a sentença. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70018816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:41 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89: diga a parte contrária, em cinco dias, se há alguma objeção ao pedido. Intime-se Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 88/89: diga a parte contrária, em cinco dias, se há alguma objeção ao pedido. Intime-se |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70017981-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:01 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70017816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 17:38 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTAS esta e a execução 0000156-51.2026.8.26.0624, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia. Custas finais pela executada, na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, em 2% sobre o valor do acordo (R$ 1.200,00 - guia DARE - cód. 230-6); intime-se na pessoa da advogada, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advirto que a guia e o comprovante de pagamento das custas finais deverão ser juntados ao processo, providências sem as quais presumir-se-á que não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se ambos os autos. P.I.C. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 10/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTAS esta e a execução 0000156-51.2026.8.26.0624, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia. Custas finais pela executada, na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, em 2% sobre o valor do acordo (R$ 1.200,00 - guia DARE - cód. 230-6); intime-se na pessoa da advogada, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advirto que a guia e o comprovante de pagamento das custas finais deverão ser juntados ao processo, providências sem as quais presumir-se-á que não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se ambos os autos. P.I.C. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Providenciem as partes a juntada do comprovante de pagamento do acordo, uma vez que firmado em pagamento único. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70016860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 15:21 |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciem as partes a juntada do comprovante de pagamento do acordo, uma vez que firmado em pagamento único. |
| 09/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70016789-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/03/2026 13:39 |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LÚCIA DELAROLEem face deALEX REZENDE, em sede de cumprimento de sentença. A excipiente argui, em suma, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa ("Maiara") na portaria do condomínio onde reside, o que teria impedido sua ciência efetiva da demanda e acarretado revelia indevida. Alega prejuízos patrimoniais e requer a suspensão da alienação judicial do imóvel. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, voltado ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano. No presente caso, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, a citação postal da ré foi realizada em 19/08/2025, com a entrega da carta no endereço Rua Aníbal de Pontes, 341, Residencial Bosques dos Ipês 2, tendo o aviso de recebimento (AR) sido assinado por funcionário da portaria. Tal procedimento encontra respaldo direto noartigo 248, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de validade da citação recebida por porteiro em locais com controle de acesso. A lei processual civil moderna reconhece a realidade dos condomínios edilícios, atribuindo ao funcionário da portaria a função de receber correspondências judiciais. No caso em tela, não houve ressalva por escrito de que a destinatária estaria ausente, aperfeiçoando-se o ato citatório perante este Juízo, que validou a citação em decisão de fls. 61, proferida em 16/09/2025. Note-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que não residia no local na época da citação. Ao revés, verifica-se que o endereço constante na procuração outorgada pela executada à sua patrona para o ingresso nestes autos é exatamente o mesmo endereço do condomínio diligenciado.Trata-se de prova inequívoca de que o local de moradia da ré coincide com o local da entrega da carta citatória, o que reforça a presunção de validade do ato. Ademais, eventual alegação de que a administração do condomínio não lhe entregou a carta de citação em mãos deve ser resolvida na esfera administrativa e civil interna entre a condômina e o ente condominial. Se por qualquer motivo a portaria reteve ou extraviou a correspondência, a responsabilidade é do condomínio e deve ser buscada em ação específica de perdas e danos.Essa responsabilidade, contudo, não pode ser estendida à parte contrária, que agiu com boa-fé processual, e nem a este juízo, que apenas fez incidir regra legal expressa e vigente. Portanto, revela-se impossível desconstituir a sentença transitada em julgado com base nos argumentos da exceção, uma vez que a nulidade de citação aventada não restou configurada. A revelia foi decretada como consequência legal da inércia da ré devidamente citada, e a estabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Por fim, a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde de questões que demandariam dilação probatória complexa quanto ao trâmite interno de correspondências do condomínio, matéria que desafia via processual própria. Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos expropriatórios e alienação judicial do imóvel. 2. Fls. 42 e seguintes: aprovo a minuta do edital de fls. 44/46; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/4/2026 a 9/4/2026 - 1ª praça e 9/4/2026 a 29/4/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 12/02/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LÚCIA DELAROLEem face deALEX REZENDE, em sede de cumprimento de sentença. A excipiente argui, em suma, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa ("Maiara") na portaria do condomínio onde reside, o que teria impedido sua ciência efetiva da demanda e acarretado revelia indevida. Alega prejuízos patrimoniais e requer a suspensão da alienação judicial do imóvel. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, voltado ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano. No presente caso, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, a citação postal da ré foi realizada em 19/08/2025, com a entrega da carta no endereço Rua Aníbal de Pontes, 341, Residencial Bosques dos Ipês 2, tendo o aviso de recebimento (AR) sido assinado por funcionário da portaria. Tal procedimento encontra respaldo direto noartigo 248, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de validade da citação recebida por porteiro em locais com controle de acesso. A lei processual civil moderna reconhece a realidade dos condomínios edilícios, atribuindo ao funcionário da portaria a função de receber correspondências judiciais. No caso em tela, não houve ressalva por escrito de que a destinatária estaria ausente, aperfeiçoando-se o ato citatório perante este Juízo, que validou a citação em decisão de fls. 61, proferida em 16/09/2025. Note-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que não residia no local na época da citação. Ao revés, verifica-se que o endereço constante na procuração outorgada pela executada à sua patrona para o ingresso nestes autos é exatamente o mesmo endereço do condomínio diligenciado.Trata-se de prova inequívoca de que o local de moradia da ré coincide com o local da entrega da carta citatória, o que reforça a presunção de validade do ato. Ademais, eventual alegação de que a administração do condomínio não lhe entregou a carta de citação em mãos deve ser resolvida na esfera administrativa e civil interna entre a condômina e o ente condominial. Se por qualquer motivo a portaria reteve ou extraviou a correspondência, a responsabilidade é do condomínio e deve ser buscada em ação específica de perdas e danos.Essa responsabilidade, contudo, não pode ser estendida à parte contrária, que agiu com boa-fé processual, e nem a este juízo, que apenas fez incidir regra legal expressa e vigente. Portanto, revela-se impossível desconstituir a sentença transitada em julgado com base nos argumentos da exceção, uma vez que a nulidade de citação aventada não restou configurada. A revelia foi decretada como consequência legal da inércia da ré devidamente citada, e a estabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Por fim, a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde de questões que demandariam dilação probatória complexa quanto ao trâmite interno de correspondências do condomínio, matéria que desafia via processual própria. Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos expropriatórios e alienação judicial do imóvel. 2. Fls. 42 e seguintes: aprovo a minuta do edital de fls. 44/46; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/4/2026 a 9/4/2026 - 1ª praça e 9/4/2026 a 29/4/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70009665-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 11/02/2026 10:09 |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70008711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 13:09 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70007975-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 16:36 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2026 Teor do ato: Fls. 27 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 27 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. |
| 27/01/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70004435-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 27/01/2026 09:17 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao exequente na etapa de conhecimento. Para condução dos trabalhos envolvendo a alienação do imóvel, nomeio Maurício Gomes Leiteiro (GL LEILÕES). Desde logo, fixo o lance mínimo para arrematação em segunda praça em 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação, permitida nova análise do percentual no curso do processo, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao exequente na etapa de conhecimento. Para condução dos trabalhos envolvendo a alienação do imóvel, nomeio Maurício Gomes Leiteiro (GL LEILÕES). Desde logo, fixo o lance mínimo para arrematação em segunda praça em 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação, permitida nova análise do percentual no curso do processo, se necessário. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006474-67.2025.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 09/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |