| Exeqte |
Simone Fernandes Teixeira
Advogada: Luciana Andre Martinelli de Paula |
| Exectdo |
Marino Lima Silva Filho
Advogado: Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70026011-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/04/2026 00:08 |
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70025294-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2026 12:10 |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70026011-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/04/2026 00:08 |
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70025294-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2026 12:10 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIMONE FERNANDES TEIXEIRA às fls. 80/87, em face da r. decisão de fls. 71/72, que condicionou o levantamento da quantia de R$ 32.873,65 à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente sustenta, em síntese: (i) a natureza alimentar do crédito decorrente de aluguéis; (ii) a situação de necessidade demonstrada pela concessão da justiça gratuita; (iii) a ausência de risco de dano ao executado dada a sua privilegiada condição financeira; e (iv) a injustiça na manutenção do bloqueio ante a pendência de Recurso Especial. Requer a dispensa da caução ou a aceitação de sua cota-parte no imóvel objeto da lide como garantia. É o breve relatório. Decido. Em que pese o esforço argumentativo da exequente, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais para a dispensa da contracautela. O cumprimento provisório de sentença que importa levantamento de vultosa quantia exige, como regra, a prestação de caução idônea para salvaguardar o executado contra a irreversibilidade da medida (art. 520, IV, CPC). As hipóteses de dispensa previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. No que tange ao inciso I do art. 521 (natureza alimentar), verifica-se que a própria exequente afirma que os valores 'seriam utilizados para a melhoria das condições alimentares, de saúde, de educação e de cultura' (fls. 81 - destaquei). Tal declaração, com utilização de verbo no modo pretérito, afasta o caráter eminentemente alimentar e urgente da verba, transmutando-a em crédito destinado ao incremento qualitativo de vida, o que não autoriza a dispensa da caução. A natureza alimentar que justifica o levantamento sem garantia é aquela indispensável à subsistência imediata e digna, risco de perecimento este não demonstrado nos autos. Quanto à situação de necessidade (inciso II do art. 521), ressalta-se que o estado de necessidade exigido pelo legislador deve ser atual e sobejamente provado. Na hipótese vertente, a exequente não produziu uma única prova documental sequer (v.g. extratos, dívidas vencidas, comprovantes de urgência) no sentido de demonstrar esse estado atual de penúria que impediria a aguarda do trânsito em julgado. O deferimento da justiça gratuita no processo de conhecimento, embora relevante, não supre a necessidade de prova da urgência específica para o levantamento antecipado de mais de trinta mil reais. Prosseguindo, a alegada situação financeira abastada do executado não tem o condão de afastar a aplicação de norma cogente. A proteção ao patrimônio do devedor e a garantia de reversibilidade da execução provisória são direitos que independem da fortuna pessoal da parte. O levantamento de montante expressivo por parte de credora que se declara sem bens para eventual restituição configura, per se, manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, o que impõe a manutenção da caução nos termos do parágrafo único do art. 521. O argumento de "injustiça", por mais nobre que possa parecer sob a ótica da equidade, não autoriza o magistrado a descumprir as balizas legais que regem a segurança jurídica do processo civil. As normas que regulam a caução visam a proteção do sistema contra atos temerários, e sua aplicação é imperativa. Por fim, nada obsta que, em sendo negado seguimento ao recurso especial na origem e manejado o agravo correspondente, possa a exequente renovar seu pedido de levantamento sem caução com fundamento no artigo 521, inciso III, do CPC, ou mesmo em razão de eventual estado de necessidade superveniente devidamente comprovado. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de caução para levantamento dos valores, conforme r. decisão de fls. 71/72. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIMONE FERNANDES TEIXEIRA às fls. 80/87, em face da r. decisão de fls. 71/72, que condicionou o levantamento da quantia de R$ 32.873,65 à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente sustenta, em síntese: (i) a natureza alimentar do crédito decorrente de aluguéis; (ii) a situação de necessidade demonstrada pela concessão da justiça gratuita; (iii) a ausência de risco de dano ao executado dada a sua privilegiada condição financeira; e (iv) a injustiça na manutenção do bloqueio ante a pendência de Recurso Especial. Requer a dispensa da caução ou a aceitação de sua cota-parte no imóvel objeto da lide como garantia. É o breve relatório. Decido. Em que pese o esforço argumentativo da exequente, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais para a dispensa da contracautela. O cumprimento provisório de sentença que importa levantamento de vultosa quantia exige, como regra, a prestação de caução idônea para salvaguardar o executado contra a irreversibilidade da medida (art. 520, IV, CPC). As hipóteses de dispensa previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. No que tange ao inciso I do art. 521 (natureza alimentar), verifica-se que a própria exequente afirma que os valores 'seriam utilizados para a melhoria das condições alimentares, de saúde, de educação e de cultura' (fls. 81 - destaquei). Tal declaração, com utilização de verbo no modo pretérito, afasta o caráter eminentemente alimentar e urgente da verba, transmutando-a em crédito destinado ao incremento qualitativo de vida, o que não autoriza a dispensa da caução. A natureza alimentar que justifica o levantamento sem garantia é aquela indispensável à subsistência imediata e digna, risco de perecimento este não demonstrado nos autos. Quanto à situação de necessidade (inciso II do art. 521), ressalta-se que o estado de necessidade exigido pelo legislador deve ser atual e sobejamente provado. Na hipótese vertente, a exequente não produziu uma única prova documental sequer (v.g. extratos, dívidas vencidas, comprovantes de urgência) no sentido de demonstrar esse estado atual de penúria que impediria a aguarda do trânsito em julgado. O deferimento da justiça gratuita no processo de conhecimento, embora relevante, não supre a necessidade de prova da urgência específica para o levantamento antecipado de mais de trinta mil reais. Prosseguindo, a alegada situação financeira abastada do executado não tem o condão de afastar a aplicação de norma cogente. A proteção ao patrimônio do devedor e a garantia de reversibilidade da execução provisória são direitos que independem da fortuna pessoal da parte. O levantamento de montante expressivo por parte de credora que se declara sem bens para eventual restituição configura, per se, manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, o que impõe a manutenção da caução nos termos do parágrafo único do art. 521. O argumento de "injustiça", por mais nobre que possa parecer sob a ótica da equidade, não autoriza o magistrado a descumprir as balizas legais que regem a segurança jurídica do processo civil. As normas que regulam a caução visam a proteção do sistema contra atos temerários, e sua aplicação é imperativa. Por fim, nada obsta que, em sendo negado seguimento ao recurso especial na origem e manejado o agravo correspondente, possa a exequente renovar seu pedido de levantamento sem caução com fundamento no artigo 521, inciso III, do CPC, ou mesmo em razão de eventual estado de necessidade superveniente devidamente comprovado. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de caução para levantamento dos valores, conforme r. decisão de fls. 71/72. Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70023908-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 00:44 |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70022716-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2026 14:44 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O executado tomou ciência inequívoca acerca da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD. Na oportunidade, apresentou impugnação (fls. 15/18) que foi objeto de rejeição liminar conforme decisão de fls. 63/65, a qual reconheceu a natureza manifestamente protelatória da defesa e aplicou a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto às matérias de defesa atinentes à exigibilidade do título e aos valores iniciais da execução. Assim, resta vedada qualquer rediscussão sobre os fundamentos do cumprimento de sentença ou a regularidade do bloqueio neste estágio processual. Como consequência e diante da inexistência de prova de impenhorabilidade (muito pelo contrário, aliás, pois além do bloqueio integral da execução ainda houve depósito judicial, o que demonstra que o executado possui recursos mais do que suficientes para subsistência), converto a indisponibilidade em penhora sobre os ativos financeiros bloqueados. A penhora deve recair sobre o valor total apresentado pela exequente às fls. 69/70, qual seja, R$ 32.873,65 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Referido montante reflete adequadamente a planilha de débitos, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% pelo não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), acrescidos da multa de 20% fixada por este juízo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). Proceda-se à transferência para conta judicial, independentemente de expedição de termo (art. 854, §5º, CPC). 2. A fim de garantir a estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e evitar o excesso: a) determino o desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam o montante de R$ 32.873,65, porventura atingidos pela ordem de indisponibilidade via SISBAJUD; b) determino a devolução do depósito de fls. 59 ao executado, visto que a execução encontra-se integralmente garantida pela penhora online ora formalizada, tornando desnecessária a manutenção de múltiplas garantias concomitantes. Expeça-se MLE em favor do executado para levantamento deste valor específico, desde que apresentado o formulário necessário, devidamente preenchido. 3. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520, CPC), em que pende de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo perante tribunal superior, o levantamento de quantia exige cautelas para assegurar a reversibilidade da medida. Dessa forma, com fulcro no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONDICIONO o levantamento dos valores penhorados, pela exequente, à oferta de caução idônea, a ser prestada nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. A caução deverá ser suficiente para garantir o valor a ser levantado e poderá ser prestada mediante fiança bancária, seguro garantia ou outro bem livre e desembaraçado. Apresentada a caução, intime-se o executado para manifestação, em igual prazo. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O executado tomou ciência inequívoca acerca da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD. Na oportunidade, apresentou impugnação (fls. 15/18) que foi objeto de rejeição liminar conforme decisão de fls. 63/65, a qual reconheceu a natureza manifestamente protelatória da defesa e aplicou a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto às matérias de defesa atinentes à exigibilidade do título e aos valores iniciais da execução. Assim, resta vedada qualquer rediscussão sobre os fundamentos do cumprimento de sentença ou a regularidade do bloqueio neste estágio processual. Como consequência e diante da inexistência de prova de impenhorabilidade (muito pelo contrário, aliás, pois além do bloqueio integral da execução ainda houve depósito judicial, o que demonstra que o executado possui recursos mais do que suficientes para subsistência), converto a indisponibilidade em penhora sobre os ativos financeiros bloqueados. A penhora deve recair sobre o valor total apresentado pela exequente às fls. 69/70, qual seja, R$ 32.873,65 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Referido montante reflete adequadamente a planilha de débitos, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% pelo não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), acrescidos da multa de 20% fixada por este juízo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). Proceda-se à transferência para conta judicial, independentemente de expedição de termo (art. 854, §5º, CPC). 2. A fim de garantir a estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e evitar o excesso: a) determino o desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam o montante de R$ 32.873,65, porventura atingidos pela ordem de indisponibilidade via SISBAJUD; b) determino a devolução do depósito de fls. 59 ao executado, visto que a execução encontra-se integralmente garantida pela penhora online ora formalizada, tornando desnecessária a manutenção de múltiplas garantias concomitantes. Expeça-se MLE em favor do executado para levantamento deste valor específico, desde que apresentado o formulário necessário, devidamente preenchido. 3. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520, CPC), em que pende de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo perante tribunal superior, o levantamento de quantia exige cautelas para assegurar a reversibilidade da medida. Dessa forma, com fulcro no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONDICIONO o levantamento dos valores penhorados, pela exequente, à oferta de caução idônea, a ser prestada nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. A caução deverá ser suficiente para garantir o valor a ser levantado e poderá ser prestada mediante fiança bancária, seguro garantia ou outro bem livre e desembaraçado. Apresentada a caução, intime-se o executado para manifestação, em igual prazo. Intimem-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70022074-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 22:11 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MARINO LIMA SILVA FILHO em face de SIMONE FERNANDES TEIXEIRA. O executado sustenta, em apertada síntese, a nulidade do processo executivo por ter sido protocolado sob a rubrica de "cumprimento definitivo", quando pende de julgamento recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o que caracterizaria execução provisória e tornaria o título inexigível na forma pretendida. Requereu o efeito suspensivo e a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A impugnação é manifestamente protelatória e carece de qualquer fundamento jurídico sério. Em primeiro lugar, é absolutamente irrelevante o fato de a exequente não ter mencionado o caráter provisório da execução no título de sua petição. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito. A distinção entre cumprimento provisório e definitivo é meramente circunstancial, baseada no estado do processo principal, e não altera o rito a ser seguido para a intimação do devedor e a realização da penhora, conforme preceitua o artigo 520 do CPC. Basta um simples olhar sobre os autos principais para perceber que se trata de execução provisória ante a ausência de trânsito em julgado. O erro na nomenclatura é mera irregularidade formal que não causa qualquer prejuízo à defesa do executado, que, inclusive, exerceu seu direito de resistência por meio deste incidente. Em segundo lugar, a alegação de que a dívida é "inexigível" por falta de trânsito em julgado afronta texto expresso de lei. O artigo 995, caput, do CPC é claro ao dispor que os recursos não impedem a eficácia das decisões judiciais. Salvo decisão judicial em sentido contrário (que não existe nestes autos), o título judicial é plenamente exigível de imediato. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, e a tentativa do executado de sustar a execução com base neste argumento revela desconhecimento ou má-fé em relação às normas processuais básicas. É lamentável o comportamento da parte executada. Ao movimentar a máquina judiciária com "questiúnculas" e formalismos vazios, o impugnante faz o juízo perder tempo precioso que deveria ser dedicado a pedidos sérios e urgentes de jurisdicionados que buscam justiça com lealdade. O prejuízo dessa conduta não é apenas da exequente, que vê retardada a satisfação de seu crédito de aluguéis, mas de todo o sistema de justiça e da coletividade, que arca com os custos da morosidade provocada por defesas temerárias. Tal comportamento exige uma resposta enérgica do Poder Judiciário. O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória e a resistência injustificada ao andamento do processo configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. A lealdade processual não é uma sugestão, mas um dever. Ante o exposto: 1. REJEITO LIMINARMENTE a impugnação. 2. CONDENO o executado MARINO LIMA SILVA FILHO ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC. Referida multa é revertida em favor da exequente e deverá ser exigida nos próprios autos. 3. Fls. 58 e seguintes: por ora, junte o cartório o detalhamento do Sisbajud, a fim de averiguar se realmente houve o bloqueio da quantia informada; após, volte conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 24/03/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MARINO LIMA SILVA FILHO em face de SIMONE FERNANDES TEIXEIRA. O executado sustenta, em apertada síntese, a nulidade do processo executivo por ter sido protocolado sob a rubrica de "cumprimento definitivo", quando pende de julgamento recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o que caracterizaria execução provisória e tornaria o título inexigível na forma pretendida. Requereu o efeito suspensivo e a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A impugnação é manifestamente protelatória e carece de qualquer fundamento jurídico sério. Em primeiro lugar, é absolutamente irrelevante o fato de a exequente não ter mencionado o caráter provisório da execução no título de sua petição. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito. A distinção entre cumprimento provisório e definitivo é meramente circunstancial, baseada no estado do processo principal, e não altera o rito a ser seguido para a intimação do devedor e a realização da penhora, conforme preceitua o artigo 520 do CPC. Basta um simples olhar sobre os autos principais para perceber que se trata de execução provisória ante a ausência de trânsito em julgado. O erro na nomenclatura é mera irregularidade formal que não causa qualquer prejuízo à defesa do executado, que, inclusive, exerceu seu direito de resistência por meio deste incidente. Em segundo lugar, a alegação de que a dívida é "inexigível" por falta de trânsito em julgado afronta texto expresso de lei. O artigo 995, caput, do CPC é claro ao dispor que os recursos não impedem a eficácia das decisões judiciais. Salvo decisão judicial em sentido contrário (que não existe nestes autos), o título judicial é plenamente exigível de imediato. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, e a tentativa do executado de sustar a execução com base neste argumento revela desconhecimento ou má-fé em relação às normas processuais básicas. É lamentável o comportamento da parte executada. Ao movimentar a máquina judiciária com "questiúnculas" e formalismos vazios, o impugnante faz o juízo perder tempo precioso que deveria ser dedicado a pedidos sérios e urgentes de jurisdicionados que buscam justiça com lealdade. O prejuízo dessa conduta não é apenas da exequente, que vê retardada a satisfação de seu crédito de aluguéis, mas de todo o sistema de justiça e da coletividade, que arca com os custos da morosidade provocada por defesas temerárias. Tal comportamento exige uma resposta enérgica do Poder Judiciário. O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória e a resistência injustificada ao andamento do processo configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. A lealdade processual não é uma sugestão, mas um dever. Ante o exposto: 1. REJEITO LIMINARMENTE a impugnação. 2. CONDENO o executado MARINO LIMA SILVA FILHO ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC. Referida multa é revertida em favor da exequente e deverá ser exigida nos próprios autos. 3. Fls. 58 e seguintes: por ora, junte o cartório o detalhamento do Sisbajud, a fim de averiguar se realmente houve o bloqueio da quantia informada; após, volte conclusos. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70021504-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/03/2026 14:40 |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70021448-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2026 11:55 |
| 24/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70021443-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/03/2026 11:39 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos, via Renajud, e à inscrição do nome do executado junto ao rol de inadimplentes, via Serasajud. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos, via Renajud, e à inscrição do nome do executado junto ao rol de inadimplentes, via Serasajud. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70020866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2026 13:01 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte exequente na etapa de conhecimento Fls. 1/4: intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seus advogados, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte exequente na etapa de conhecimento Fls. 1/4: intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seus advogados, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005791-64.2024.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |