| Exeqte |
Luciana Andre Martinelli de Paula
Advogada: Luciana Andre Martinelli de Paula |
| Exectdo |
Marino Lima Silva Filho
Advogado: Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70025928-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 18:40 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 11: indefiro o pedido de transferência de valores entre processos. Cada execução guarda autonomia procedimental e contábil. Ademais, conforme admitido pelo próprio executado, já houve determinação de devolução do referido depósito excedente em seu favor nos autos de origem. Cabe a ele, portanto, após o recebimento dos valores em sua conta, providenciar o aporte nestes autos, sendo desnecessário e descabido o requerimento de intervenção administrativa deste juízo para realizar gestão patrimonial do devedor. A conduta do executado, ao possuir notória capacidade financeira e, mesmo assim, condicionar o pagamento a transferências administrativas incabíveis, configura tumulto processual. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não pode ser utilizado como subterfúgio para o descumprimento dos deveres de cooperação e probidade processual (arts. 5º e 6º, CPC), nem para impor ao credor ou ao judiciário trâmites que retardem a efetividade da execução. Cumpre deixar claro, no que tange aos acréscimos do artigo 523, §1º, do CPC, que apenas o depósito feito a título de pagamento voluntário e incondicionado afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. O depósito efetuado com a finalidade de garantir o juízo ou condicionado a discussões e providências externas não possui o condão de elidir a mora. Assim, sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal, deverão incidir as sanções ora mencionadas, caso o devedor não logre êxito em seus recursos. No mais, diante da notícia de concessão de efeito suspensivo em sede de Recurso Especial, mantenho suspensos os atos de expropriação e levantamento de valores até o julgamento pela Instância Superior. O depósito realizado permanecerá acautelado em conta judicial, servindo como garantia do juízo enquanto perdurar a suspensão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0000628-52.2026.8.26.0624. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11: indefiro o pedido de transferência de valores entre processos. Cada execução guarda autonomia procedimental e contábil. Ademais, conforme admitido pelo próprio executado, já houve determinação de devolução do referido depósito excedente em seu favor nos autos de origem. Cabe a ele, portanto, após o recebimento dos valores em sua conta, providenciar o aporte nestes autos, sendo desnecessário e descabido o requerimento de intervenção administrativa deste juízo para realizar gestão patrimonial do devedor. A conduta do executado, ao possuir notória capacidade financeira e, mesmo assim, condicionar o pagamento a transferências administrativas incabíveis, configura tumulto processual. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não pode ser utilizado como subterfúgio para o descumprimento dos deveres de cooperação e probidade processual (arts. 5º e 6º, CPC), nem para impor ao credor ou ao judiciário trâmites que retardem a efetividade da execução. Cumpre deixar claro, no que tange aos acréscimos do artigo 523, §1º, do CPC, que apenas o depósito feito a título de pagamento voluntário e incondicionado afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. O depósito efetuado com a finalidade de garantir o juízo ou condicionado a discussões e providências externas não possui o condão de elidir a mora. Assim, sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal, deverão incidir as sanções ora mencionadas, caso o devedor não logre êxito em seus recursos. No mais, diante da notícia de concessão de efeito suspensivo em sede de Recurso Especial, mantenho suspensos os atos de expropriação e levantamento de valores até o julgamento pela Instância Superior. O depósito realizado permanecerá acautelado em conta judicial, servindo como garantia do juízo enquanto perdurar a suspensão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0000628-52.2026.8.26.0624. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70025928-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 18:40 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 11: indefiro o pedido de transferência de valores entre processos. Cada execução guarda autonomia procedimental e contábil. Ademais, conforme admitido pelo próprio executado, já houve determinação de devolução do referido depósito excedente em seu favor nos autos de origem. Cabe a ele, portanto, após o recebimento dos valores em sua conta, providenciar o aporte nestes autos, sendo desnecessário e descabido o requerimento de intervenção administrativa deste juízo para realizar gestão patrimonial do devedor. A conduta do executado, ao possuir notória capacidade financeira e, mesmo assim, condicionar o pagamento a transferências administrativas incabíveis, configura tumulto processual. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não pode ser utilizado como subterfúgio para o descumprimento dos deveres de cooperação e probidade processual (arts. 5º e 6º, CPC), nem para impor ao credor ou ao judiciário trâmites que retardem a efetividade da execução. Cumpre deixar claro, no que tange aos acréscimos do artigo 523, §1º, do CPC, que apenas o depósito feito a título de pagamento voluntário e incondicionado afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. O depósito efetuado com a finalidade de garantir o juízo ou condicionado a discussões e providências externas não possui o condão de elidir a mora. Assim, sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal, deverão incidir as sanções ora mencionadas, caso o devedor não logre êxito em seus recursos. No mais, diante da notícia de concessão de efeito suspensivo em sede de Recurso Especial, mantenho suspensos os atos de expropriação e levantamento de valores até o julgamento pela Instância Superior. O depósito realizado permanecerá acautelado em conta judicial, servindo como garantia do juízo enquanto perdurar a suspensão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0000628-52.2026.8.26.0624. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11: indefiro o pedido de transferência de valores entre processos. Cada execução guarda autonomia procedimental e contábil. Ademais, conforme admitido pelo próprio executado, já houve determinação de devolução do referido depósito excedente em seu favor nos autos de origem. Cabe a ele, portanto, após o recebimento dos valores em sua conta, providenciar o aporte nestes autos, sendo desnecessário e descabido o requerimento de intervenção administrativa deste juízo para realizar gestão patrimonial do devedor. A conduta do executado, ao possuir notória capacidade financeira e, mesmo assim, condicionar o pagamento a transferências administrativas incabíveis, configura tumulto processual. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não pode ser utilizado como subterfúgio para o descumprimento dos deveres de cooperação e probidade processual (arts. 5º e 6º, CPC), nem para impor ao credor ou ao judiciário trâmites que retardem a efetividade da execução. Cumpre deixar claro, no que tange aos acréscimos do artigo 523, §1º, do CPC, que apenas o depósito feito a título de pagamento voluntário e incondicionado afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. O depósito efetuado com a finalidade de garantir o juízo ou condicionado a discussões e providências externas não possui o condão de elidir a mora. Assim, sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal, deverão incidir as sanções ora mencionadas, caso o devedor não logre êxito em seus recursos. No mais, diante da notícia de concessão de efeito suspensivo em sede de Recurso Especial, mantenho suspensos os atos de expropriação e levantamento de valores até o julgamento pela Instância Superior. O depósito realizado permanecerá acautelado em conta judicial, servindo como garantia do juízo enquanto perdurar a suspensão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0000628-52.2026.8.26.0624. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70025290-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 12:07 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/7: intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seus advogados, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1/7: intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seus advogados, para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, desde logo, o prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005791-64.2024.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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