| Exeqte |
Applauso Veículos Ltda
Advogado: Rodolfo Vieira de Camargo Arruda |
| Exectdo |
Erika Mlaker Souza Peres
Advogada: Ana Paula Villanueva Valtolti Advogada: Emili de Paula Cação Advogado: Pedro Gabriel Rudi Reis Advogada: Erika Mlaker Souza Peres Silva |
| Perito | Mauricio Gomes Leiteiro- GL. Leilões |
| ArremTerc |
Luis Gustavo de Farias
Advogado: Carlos Alberto Raymundo Júnior |
| Interesdo. | Cartorio de Registro de Imóves de Tatui/SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70010713-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 13/02/2026 15:18 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Providencie a executada, em 15 dias, o recolhimento das custas finais,em 1% sobre o valor do acordo, devidamente corrigido econforme cálculos de fls. 831 (R$ 333,78 - guia DARE - cód. 230-6). Advirto que a guia e o comprovante de pagamento dascustasfinaisdeverão ser juntados ao processo, providências sem as quaispresumir-se-áque não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70010713-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 13/02/2026 15:18 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Providencie a executada, em 15 dias, o recolhimento das custas finais,em 1% sobre o valor do acordo, devidamente corrigido econforme cálculos de fls. 831 (R$ 333,78 - guia DARE - cód. 230-6). Advirto que a guia e o comprovante de pagamento dascustasfinaisdeverão ser juntados ao processo, providências sem as quaispresumir-se-áque não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a executada, em 15 dias, o recolhimento das custas finais,em 1% sobre o valor do acordo, devidamente corrigido econforme cálculos de fls. 831 (R$ 333,78 - guia DARE - cód. 230-6). Advirto que a guia e o comprovante de pagamento dascustasfinaisdeverão ser juntados ao processo, providências sem as quaispresumir-se-áque não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada (fls. 779/784) visando à declaração de resolução da arrematação realizada nos autos, com o consequente cancelamento da carta de arrematação expedida em 09/11/2023, bem como a extinção da execução pelo pagamento. Sustenta, em síntese, que embora a carta tenha sido expedida, a propriedade não foi transferida no Registro de Imóveis (matrícula nº 508 do C.R.I de Porangaba/SP). Informa que os arrematantes incidiram em inadimplemento das parcelas do lanço ofertado, conforme certidão de fls. 766, o que motivou inclusive o arquivamento provisório do feito por "execução frustrada". Ato contínuo, a executada comprovou a quitação integral do débito diretamente ao exequente em 11/04/2024. Intimados a se manifestarem sobre o pedido de desfazimento e sobre o inadimplemento, tanto o exequente quanto os arrematantes quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A arrematação, conquanto assinada e formalmente perfeita, submete-se à condição resolutiva do pagamento do preço. A inadimplência do arrematante não é mero vício processual, mas o descumprimento da obrigação principal do negócio jurídico processual. A certidão cartorária de fls. 766 atesta inequivocamente que os arrematantes deixaram de honrar o parcelamento ofertado. Nos termos do artigo 895, § 5º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento autoriza o pedido de resolução da arrematação. Embora o dispositivo legal mencione apenas a legitimidade do exequente para tal pleito, uma interpretação sistemática e constitucional do processo civil impõe o reconhecimento da legitimidade concorrente do executado, pelos fundamentos a seguir expostos. Não se pode negar ao executado o direito de pleitear o desfazimento da expropriação quando ela se torna ineficaz por culpa do adquirente. É o patrimônio do devedor que foi expropriado; logo, é ele o maior interessado em reavê-lo caso a alienação não se aperfeiçoe pelo pagamento. Impedir o executado de requerer a resolução seria ferir a paridade de armas e o princípio da isonomia (art. 7º, CPC), deixando-o refém da inércia de um credor que, muitas vezes, já satisfeito por outros meios, não tem mais interesse na lide. A regularidade dos pagamentos na arrematação parcelada é questão de ordem pública e interesse direto do devedor. O executado tem o direito de ver-se livre da obrigação ou, falhando a expropriação, de ter seu bem de volta para dar-lhe outra destinação econômica. A manutenção de uma carta de arrematação expedida, mas não paga e não registrada, cria um "limbo jurídico" que viola o direito de propriedade e a segurança registral (art. 1.245, CC). Ademais, destaca-se a inércia qualificada das demais partes. O exequente, devidamente intimado, não se opôs ao pedido de desfazimento. Considerando que já recebeu seu crédito diretamente da executada (conforme comprovantes anexos à manifestação), seu silêncio deve ser interpretado como concordância tácita, eis que desapareceu seu interesse na manutenção da alienação judicial. Os arrematantes, por sua vez, intimados sobre a alegação de inadimplemento, não apresentaram comprovantes de pagamento nem justificativa, operando-se a preclusão e a confissão ficta quanto ao inadimplemento. Por fim, comprovado o pagamento integral da dívida pela executada e a resolução da arrematação pelo inadimplemento dos terceiros, a execução atingiu sua finalidade, qual seja, a satisfação do crédito, ainda que por via diversa da expropriatória originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 779/784 para: DECLARAR RESOLVIDA E SEM EFEITO a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 508 do CRI de Porangaba/SP, em razão do inadimplemento dos arrematantes, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º c/c art. 903, § 1º, III, do CPC. DETERMINAR o cancelamento da carta de arrematação expedida em 09/11/2023. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO ao Oficial de Registro de Imóveis de Porangaba/SP para que proceda ao cancelamento de eventuais prenotações ou registros decorrentes da referida carta, bem como para que proceda à baixa da penhora (Av. 08), regularizando a propriedade em nome da executada. Deixo de aplicar aos arrematantes inadimplentes as penalidades previstas no artigo 895, §§ 4º e 5º, CPC, na medida em que referido dispositivo legal foi pensado em benefício do exequente. No caso, a resolução da arrematação, aliada à declaração de pagamento, satisfaz as pretensões, tanto da exequente quanto da executada, de modo que eventuais perdas e danos causados pela frustração do ato de arrematação deverão ser objeto de ação própria. Assim, de forma excepcional, os valores depositados em juízo deverão ser devolvidos aos arrematantes. JULGAR EXTINTA a execução, diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada, em 1% sobre o valor do acordo de fls. 612 e seguintes, corrigido desde a data da transação. Promova o cartório o cálculo; ato contínuo, intime-se a executada para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1001123-27.2024.8.26.0470. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 27/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada (fls. 779/784) visando à declaração de resolução da arrematação realizada nos autos, com o consequente cancelamento da carta de arrematação expedida em 09/11/2023, bem como a extinção da execução pelo pagamento. Sustenta, em síntese, que embora a carta tenha sido expedida, a propriedade não foi transferida no Registro de Imóveis (matrícula nº 508 do C.R.I de Porangaba/SP). Informa que os arrematantes incidiram em inadimplemento das parcelas do lanço ofertado, conforme certidão de fls. 766, o que motivou inclusive o arquivamento provisório do feito por "execução frustrada". Ato contínuo, a executada comprovou a quitação integral do débito diretamente ao exequente em 11/04/2024. Intimados a se manifestarem sobre o pedido de desfazimento e sobre o inadimplemento, tanto o exequente quanto os arrematantes quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A arrematação, conquanto assinada e formalmente perfeita, submete-se à condição resolutiva do pagamento do preço. A inadimplência do arrematante não é mero vício processual, mas o descumprimento da obrigação principal do negócio jurídico processual. A certidão cartorária de fls. 766 atesta inequivocamente que os arrematantes deixaram de honrar o parcelamento ofertado. Nos termos do artigo 895, § 5º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento autoriza o pedido de resolução da arrematação. Embora o dispositivo legal mencione apenas a legitimidade do exequente para tal pleito, uma interpretação sistemática e constitucional do processo civil impõe o reconhecimento da legitimidade concorrente do executado, pelos fundamentos a seguir expostos. Não se pode negar ao executado o direito de pleitear o desfazimento da expropriação quando ela se torna ineficaz por culpa do adquirente. É o patrimônio do devedor que foi expropriado; logo, é ele o maior interessado em reavê-lo caso a alienação não se aperfeiçoe pelo pagamento. Impedir o executado de requerer a resolução seria ferir a paridade de armas e o princípio da isonomia (art. 7º, CPC), deixando-o refém da inércia de um credor que, muitas vezes, já satisfeito por outros meios, não tem mais interesse na lide. A regularidade dos pagamentos na arrematação parcelada é questão de ordem pública e interesse direto do devedor. O executado tem o direito de ver-se livre da obrigação ou, falhando a expropriação, de ter seu bem de volta para dar-lhe outra destinação econômica. A manutenção de uma carta de arrematação expedida, mas não paga e não registrada, cria um "limbo jurídico" que viola o direito de propriedade e a segurança registral (art. 1.245, CC). Ademais, destaca-se a inércia qualificada das demais partes. O exequente, devidamente intimado, não se opôs ao pedido de desfazimento. Considerando que já recebeu seu crédito diretamente da executada (conforme comprovantes anexos à manifestação), seu silêncio deve ser interpretado como concordância tácita, eis que desapareceu seu interesse na manutenção da alienação judicial. Os arrematantes, por sua vez, intimados sobre a alegação de inadimplemento, não apresentaram comprovantes de pagamento nem justificativa, operando-se a preclusão e a confissão ficta quanto ao inadimplemento. Por fim, comprovado o pagamento integral da dívida pela executada e a resolução da arrematação pelo inadimplemento dos terceiros, a execução atingiu sua finalidade, qual seja, a satisfação do crédito, ainda que por via diversa da expropriatória originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 779/784 para: DECLARAR RESOLVIDA E SEM EFEITO a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 508 do CRI de Porangaba/SP, em razão do inadimplemento dos arrematantes, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º c/c art. 903, § 1º, III, do CPC. DETERMINAR o cancelamento da carta de arrematação expedida em 09/11/2023. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO ao Oficial de Registro de Imóveis de Porangaba/SP para que proceda ao cancelamento de eventuais prenotações ou registros decorrentes da referida carta, bem como para que proceda à baixa da penhora (Av. 08), regularizando a propriedade em nome da executada. Deixo de aplicar aos arrematantes inadimplentes as penalidades previstas no artigo 895, §§ 4º e 5º, CPC, na medida em que referido dispositivo legal foi pensado em benefício do exequente. No caso, a resolução da arrematação, aliada à declaração de pagamento, satisfaz as pretensões, tanto da exequente quanto da executada, de modo que eventuais perdas e danos causados pela frustração do ato de arrematação deverão ser objeto de ação própria. Assim, de forma excepcional, os valores depositados em juízo deverão ser devolvidos aos arrematantes. JULGAR EXTINTA a execução, diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada, em 1% sobre o valor do acordo de fls. 612 e seguintes, corrigido desde a data da transação. Promova o cartório o cálculo; ato contínuo, intime-se a executada para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1001123-27.2024.8.26.0470. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Fls. 779 e seguintes: manifestem-se, exequente e arrematante, em 15 dias. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 779 e seguintes: manifestem-se, exequente e arrematante, em 15 dias. |
| 03/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70097230-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 16:23 |
| 03/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 774: aguarde-se provocação em arquivo, sem suspensão nem interrupção da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 774: aguarde-se provocação em arquivo, sem suspensão nem interrupção da prescrição. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Fls. 762, 766 e 770: manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 762, 766 e 770: manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Fls. 766: manifestem-se os arrematantes, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 766: manifestem-se os arrematantes, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Fls. 755/61: ciência aos arrematantes. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 755/61: ciência aos arrematantes. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70061700-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 00:02 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 735: providencie a executada a documentação necessária, em 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, CPC/2015). 2. Fls. 745/51: ciente do não provimento do recurso interposto pela executada. 3. No mais, aguarde-se integralização das parcelas da arrematação e a providência contida no item 3 da decisão de fls. 722/23, a ser adotada pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 735: providencie a executada a documentação necessária, em 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, CPC/2015). 2. Fls. 745/51: ciente do não provimento do recurso interposto pela executada. 3. No mais, aguarde-se integralização das parcelas da arrematação e a providência contida no item 3 da decisão de fls. 722/23, a ser adotada pela parte exequente. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.24.70035334-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/04/2024 16:19 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os arrematantes acerca dos itens 3 e 4 da certidão de fls. 731. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os arrematantes acerca dos itens 3 e 4 da certidão de fls. 731. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Fls. 669/670: Carta Precatória expedida disponível ao(à) advogado(a) para providenciar a distribuição por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos em 10 dias. Decorridos, sem a providência, a carta precatória será enviada pela serventia por meio de correio-eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que recolhida a taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESP's- Guia DARE- Cód. 233-1), despesas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça (Guia BB- R$ 106,08), bem como a impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (Guia FEDT- Cód. 120-1, ou caso queira que seja expedido nova Carta Precatória Eletrônica, deverá antes comprovar nos autos o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESP's- Guia DARE- Cód. 233-1), despesas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça (Guia BB- R$ 106,08), bem como a impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (Guia FEDT- Cód. 120-1, nos termos do Comunicado Conjunto número 822/2023 (Processo CPA 2012/129061, item número 10. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 669/670: Carta Precatória expedida disponível ao(à) advogado(a) para providenciar a distribuição por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos em 10 dias. Decorridos, sem a providência, a carta precatória será enviada pela serventia por meio de correio-eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que recolhida a taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESP's- Guia DARE- Cód. 233-1), despesas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça (Guia BB- R$ 106,08), bem como a impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (Guia FEDT- Cód. 120-1, ou caso queira que seja expedido nova Carta Precatória Eletrônica, deverá antes comprovar nos autos o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESP's- Guia DARE- Cód. 233-1), despesas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça (Guia BB- R$ 106,08), bem como a impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (Guia FEDT- Cód. 120-1, nos termos do Comunicado Conjunto número 822/2023 (Processo CPA 2012/129061, item número 10. |
| 21/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 707/08: ciente da decisão proferida no agravo de instrumento. 2. Fls. 710: expeça-se ofício à Procuradoria Geral da União, informando sobre a existência destes autos e de valores a lhe serem repassados, decorrentes de débitos de ITR (total de R$ 138,77), nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A quantia ficará reservada até que sobrevenha solicitação de resgate, pela União. 3. Deduzida a quantia supracitada, e nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levante-se o saldo remanescente em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário, devidamente preenchido, disponível no site do TJ/SP, para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ficam desde já autorizados os resgates das parcelas subsequentes em favor do exequente, observados (I) a reserva em favor da União e o (II) limite do débito exequendo. Para controle da serventia, após o resgate da entrada e das primeiras parcelas, intime-se o exequente para que apresente o extrato atualizado da dívida. 4. Verifique a serventia se foi dada ciência aos arrematantes acerca da expedição da carta precatória de páginas 669/70. Se não, providencie-se o necessário para sua distribuição, nos termos dos recentes comunicados do TJ/SP a respeito do tema. 5. Fls. 719/21: manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 707/08: ciente da decisão proferida no agravo de instrumento. 2. Fls. 710: expeça-se ofício à Procuradoria Geral da União, informando sobre a existência destes autos e de valores a lhe serem repassados, decorrentes de débitos de ITR (total de R$ 138,77), nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A quantia ficará reservada até que sobrevenha solicitação de resgate, pela União. 3. Deduzida a quantia supracitada, e nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levante-se o saldo remanescente em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário, devidamente preenchido, disponível no site do TJ/SP, para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ficam desde já autorizados os resgates das parcelas subsequentes em favor do exequente, observados (I) a reserva em favor da União e o (II) limite do débito exequendo. Para controle da serventia, após o resgate da entrada e das primeiras parcelas, intime-se o exequente para que apresente o extrato atualizado da dívida. 4. Verifique a serventia se foi dada ciência aos arrematantes acerca da expedição da carta precatória de páginas 669/70. Se não, providencie-se o necessário para sua distribuição, nos termos dos recentes comunicados do TJ/SP a respeito do tema. 5. Fls. 719/21: manifeste-se a executada. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70014169-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 11:08 |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70123217-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 22:30 |
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 644 e seguintes: dispõe o artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil que a arrematação poderá ser invalidada por vícios suscitados no prazo de 10 dias contados do aperfeiçoamento da arrematação. A executada teve ciência inequívoca sobre a arrematação em junho de 2023 (fls. 615) e somente agora, cinco meses depois, veio levantar as questões que, no seu entender, levam à nulidade da alienação judicial. Manifesta a preclusão, portanto, devendo a parte se valer da ação anulatória autônoma de que trata o artigo 903, §4º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, não conheço da impugnação. Oportunamente, cancele-se a juntada. 2. Fls. 668/70: ciência ao arrematante para as providências cabíveis. 3. Fls. 671/72: reitere-se o ofício à Receita Federal, fazendo constar os dados de qualificação da executada (nome e CPF) Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Erika Mlaker Souza Peres Silva (OAB 338607/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 644 e seguintes: dispõe o artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil que a arrematação poderá ser invalidada por vícios suscitados no prazo de 10 dias contados do aperfeiçoamento da arrematação. A executada teve ciência inequívoca sobre a arrematação em junho de 2023 (fls. 615) e somente agora, cinco meses depois, veio levantar as questões que, no seu entender, levam à nulidade da alienação judicial. Manifesta a preclusão, portanto, devendo a parte se valer da ação anulatória autônoma de que trata o artigo 903, §4º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, não conheço da impugnação. Oportunamente, cancele-se a juntada. 2. Fls. 668/70: ciência ao arrematante para as providências cabíveis. 3. Fls. 671/72: reitere-se o ofício à Receita Federal, fazendo constar os dados de qualificação da executada (nome e CPF) Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 14/11/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70118995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 23:59 |
| 11/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70118352-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2023 16:37 |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70117464-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 10:41 |
| 06/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A arrematação do bem penhorado ocorreu no dia 18 de maio de 2023 (fls. 593/94), ao passo que a petição informando o acordo para parcelamento da dívida só aportou aos autos em 13 de junho (fls. 612/14), quase um mês depois de concluído o ato de expropriação. A executada está representada nos autos por advogado que, nessa condição, foi regularmente intimado sobre as datas do leilão, conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 505. Ademais, não socorre a executada o argumento de que o pagamento da arrematação de forma parcelada impediria a expedição da carta de arrematação, dada a expressa autorização contida no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, i.e, na arrematação parcelada, o próprio imóvel é objeto de garantia hipotecária, o que impede qualquer prejuízo às partes no caso de inadimplemento. Quanto ao requisito formal da assinatura do juiz no auto de arrematação, ele foi cumprido às fls. 594. Incide, portanto, o disposto no 826 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (...). O texto é claro e não permite interpretação diversa. A remição da execução só é permitida antes da adjudicação ou da alienação do bem penhorado. Depois disso, só seria permitida com a concordância dos arrematantes, o que não ocorreu, conforme se verifica da oposição de fls. 623/24. Nesse panorama, ao manifestarem interesse na arrematação, inclusive com oferta de lances, os arrematantes não mais são meros terceiros interessados, mas sim partes do processo, ainda que não sejam partes na demanda. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo (fls. 612/14) e HOMOLOGO a arrematação havida às fls. 594. 2.1. Intimem-se os arrematantes, por intermédio do advogado constituído, para que adiantem as despesas necessárias para expedição da carta de arrematação (R$ 65,95 guia FEDTJ cód. 130-9). 2.2. Providenciem os arrematantes, até o dia 10/11/2023, o depósito da primeira das trinta parcelas, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data da arrematação, seguindo-se as demais no mesmo dia, até integralização do preço, tudo sob pena de incidirem nas penas cominadas no artigo 895, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil Depositada a primeira parcela, expeça-se carta precatória para imissão na posse. 2.3. Expeça-se ofício à Receita Federal, a fim de que informe se há débitos de ITR que recaem sobre o imóvel, para fins do que dispõe o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Oportunamente, volte conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A arrematação do bem penhorado ocorreu no dia 18 de maio de 2023 (fls. 593/94), ao passo que a petição informando o acordo para parcelamento da dívida só aportou aos autos em 13 de junho (fls. 612/14), quase um mês depois de concluído o ato de expropriação. A executada está representada nos autos por advogado que, nessa condição, foi regularmente intimado sobre as datas do leilão, conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 505. Ademais, não socorre a executada o argumento de que o pagamento da arrematação de forma parcelada impediria a expedição da carta de arrematação, dada a expressa autorização contida no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, i.e, na arrematação parcelada, o próprio imóvel é objeto de garantia hipotecária, o que impede qualquer prejuízo às partes no caso de inadimplemento. Quanto ao requisito formal da assinatura do juiz no auto de arrematação, ele foi cumprido às fls. 594. Incide, portanto, o disposto no 826 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (...). O texto é claro e não permite interpretação diversa. A remição da execução só é permitida antes da adjudicação ou da alienação do bem penhorado. Depois disso, só seria permitida com a concordância dos arrematantes, o que não ocorreu, conforme se verifica da oposição de fls. 623/24. Nesse panorama, ao manifestarem interesse na arrematação, inclusive com oferta de lances, os arrematantes não mais são meros terceiros interessados, mas sim partes do processo, ainda que não sejam partes na demanda. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo (fls. 612/14) e HOMOLOGO a arrematação havida às fls. 594. 2.1. Intimem-se os arrematantes, por intermédio do advogado constituído, para que adiantem as despesas necessárias para expedição da carta de arrematação (R$ 65,95 guia FEDTJ cód. 130-9). 2.2. Providenciem os arrematantes, até o dia 10/11/2023, o depósito da primeira das trinta parcelas, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data da arrematação, seguindo-se as demais no mesmo dia, até integralização do preço, tudo sob pena de incidirem nas penas cominadas no artigo 895, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil Depositada a primeira parcela, expeça-se carta precatória para imissão na posse. 2.3. Expeça-se ofício à Receita Federal, a fim de que informe se há débitos de ITR que recaem sobre o imóvel, para fins do que dispõe o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Oportunamente, volte conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70081637-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 09:57 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 21/07/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Auto Digitalizado
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| 20/07/2023 |
Auto Digitalizado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e de costume deste fórum. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas: Primeira praça: 24 de abril de 2023, às 15:00 hs, e se encerrará no dia 27 de abril de 2023, às 15:00 hs.; Segunda praça: 27 de abril de 2023, às 15:00 hs, e se encerrará em 18 de maio de 2023, às 15:00 hs. No mais, providencie a exequente, em quarenta e oito horas, o recolhimento das taxas necessárias para cientificação dos coproprietários da data designada, nos endereços indicados à fl. 286. Intimem-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e de costume deste fórum. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas: Primeira praça: 24 de abril de 2023, às 15:00 hs, e se encerrará no dia 27 de abril de 2023, às 15:00 hs.; Segunda praça: 27 de abril de 2023, às 15:00 hs, e se encerrará em 18 de maio de 2023, às 15:00 hs. No mais, providencie a exequente, em quarenta e oito horas, o recolhimento das taxas necessárias para cientificação dos coproprietários da data designada, nos endereços indicados à fl. 286. Intimem-se. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 538: aceito a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino (Alfaleilões). Assim, intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão, através do Portal de Auxiliares, à qual deverá ser designada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, consignado que incumbe à empresa nomeada a intimação das partes e a publicidade das hastas na forma da lei processual, inclusive, dos coproprietários para que possam exercer seu direito de preferência. Int.. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 538: aceito a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino (Alfaleilões). Assim, intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão, através do Portal de Auxiliares, à qual deverá ser designada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, consignado que incumbe à empresa nomeada a intimação das partes e a publicidade das hastas na forma da lei processual, inclusive, dos coproprietários para que possam exercer seu direito de preferência. Int.. |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 528 e seguintes: forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos necessários para autorização do reforço de penhora almejado pelo credor, uma vez que o bem imóvel já penhorado nos autos (fls. 100 e 138), fora devidamente avaliado, e segundo consta da última atualização feita ainda pelo leiloeiro por ocasião do praceamento (fls. 509 31/07/2021), em cotejo com o cálculo atualizado do débito trazido às fls. 529 (07/2022), o respectivo bem ultrapassa em duas vezes o crédito exequendo. Deste modo, ainda que o bem levado a leilão fosse arrematado pelo valor mínimo previsto no dispositivo do artigo 891, parágrafo único, do codex, o valor obtido restaria suficiente para a satisfação do quantum debeatur. Assim, indefiro o pleito. No mais, requeira a credora o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando anotado prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguarde-se interesse no Arquivo, independentemente de nova determinação do juízo. Int.. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 528 e seguintes: forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos necessários para autorização do reforço de penhora almejado pelo credor, uma vez que o bem imóvel já penhorado nos autos (fls. 100 e 138), fora devidamente avaliado, e segundo consta da última atualização feita ainda pelo leiloeiro por ocasião do praceamento (fls. 509 31/07/2021), em cotejo com o cálculo atualizado do débito trazido às fls. 529 (07/2022), o respectivo bem ultrapassa em duas vezes o crédito exequendo. Deste modo, ainda que o bem levado a leilão fosse arrematado pelo valor mínimo previsto no dispositivo do artigo 891, parágrafo único, do codex, o valor obtido restaria suficiente para a satisfação do quantum debeatur. Assim, indefiro o pleito. No mais, requeira a credora o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando anotado prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguarde-se interesse no Arquivo, independentemente de nova determinação do juízo. Int.. |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 523: Esclareça o exequente se a medida visa substituição da penhora, conforme disposição do art. 848, VI, do Código de Processo. Int.. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 523: Esclareça o exequente se a medida visa substituição da penhora, conforme disposição do art. 848, VI, do Código de Processo. Int.. |
| 07/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento do feito. |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ERIKA MLAKER SOUZA PERES, em face do Cumprimento de Sentença nº 0001605-74.2008.8.26.0624 em tramite nesta comarca, na qual se está a cobrar o valor de R$17.018,47, atualizado até maio de 2019, alegando, em síntese, que houve a penhora da fração ideal de 3,952734% do imóvel rural com área total de 21,6287ha, objeto da matricula n. 508 do C.R.I. de Porangaba/SP (fls. 100). Aduz que o imóvel penhorado é o único bem imóvel pertencente a executada, tratando-se de bem de família. Assevera tratar-se de uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, local onde se encontra situada uma empresa familiar, denominada Estância Torre de Pedra, sendo uma pequena pousada utilizada como meio de subsistência da família da executada. Pugnou, liminarmente, seja declarado o bem imóvel como bem de família, com a imediata suspensão do processo e, ao final pelo acolhimento da exceção, com o levantamento da constrição (fls. 366/370). Juntou documentos (fls. 371/379 e 382/387). Regularmente intimada (fls. 380), a exequente deixou de se manifestar (fls. 505). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, conheço do instrumento da exceção de pré-executividade porquanto manipulada para apresentar matéria de ordem pública reconhecível de plano, ou seja, cujo conhecimento se dá sem a necessidade de qualquer instrução probatória. No mérito, a pretensão da excipiente não comporta acolhimento. Cuida-se na origem de ação de Cobrança movida por Apllauso Veículos Ltda em face de Erika Mlaker Souza Peres, em razão de dívida decorrente de cheque emitido para pagamento de parte de um veículo. Julgada procedente a ação de cobrança, a credora promoveu o cumprimento de sentença, sendo deferida a penhora da fração ideal de 3,952734% do imóvel rural com área total de 21,6287ha, objeto da matricula n. 508 do C.R.I. de Porangaba/SP. Diante disso, a devedora manifestou-se, alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o fundamento de que se trata de bem de família, onde há uma pousada, local onde a família trabalha, servindo para a sua subsistência. Pois bem. Como se sabe, o artigo 5º, XXVI da CF protege a pequena propriedade rural dos créditos decorrentes de sua atividade produtiva, o que ao que tudo indica não é o caso dos autos. Já o artigo 833, inc. VIII, do CPC, também assegura impenhorabilidade de imóveis dessa natureza, aquele trabalhado pela família do devedor. No caso em tela, cabe desde logo esclarecer se o imóvel penhorado se enquadra ou não na definição de pequena propriedade rural. Como se sabe, considera-se pequena propriedade, o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais (Lei 8.629/93, art. 4º, inc. II, 'a'). Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Omissis. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011). Não obstante a constrição tenha recaído apenas sobre a quota parte de propriedade da executada, ou seja, 3,952734%, verifico que o imóvel em questão possui área total de 21,6287ha, sendo que o módulo fiscal do município de Porangaba corresponde a 30ha, sendo o imóvel composto, portanto, de 0,72 módulos fiscais, conforme consta na matrícula (fls. 371). Porém, observo que no momento da citação (fls. 21), a Executada/Excipiente foi encontrada em endereço diverso do imóvel, objeto da matrícula. A informação sobre as atividades produtivas da propriedade foi prestada pela própria devedora, não podendo ser erigida a circunstância bastante ao reconhecimento de que realmente se dá no imóvel a exploração de atividade que constitua a única fonte de renda e subsistência da família. Ademais, ainda que o imóvel seja utilizado para o sustento da família, não há comprovação de que estão atendidos os requisitos previstos no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, pelo qual a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, verifico que a dívida foi contraída para pagamento de parte de um veículo adquirido pela executada, ou seja, a dívida não foi contraída para pagamento débitos decorrentes da atividade produtiva do imóvel, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem. Nesse sentido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos par negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. (...). (STJ-4ª Turma, REsp 1408152/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/12/2016, DJe 02/02/2017, o destaque não consta do original). Em que pese as alegações tecidas pela excipiente, essa não logrou demonstrar minimamente que o imóvel constrito na execução goza de impenhorabilidade legal. Nestes termos, porque ausentes os requisitos legais, de presença necessária e cumulativa, fica afastada a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mantendo-se a constrição de fls. 100. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção, MANTENDO a constrição de fls. 100. Oportunamente, intime-se o credor a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Valtolti (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 14/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/03/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ERIKA MLAKER SOUZA PERES, em face do Cumprimento de Sentença nº 0001605-74.2008.8.26.0624 em tramite nesta comarca, na qual se está a cobrar o valor de R$17.018,47, atualizado até maio de 2019, alegando, em síntese, que houve a penhora da fração ideal de 3,952734% do imóvel rural com área total de 21,6287ha, objeto da matricula n. 508 do C.R.I. de Porangaba/SP (fls. 100). Aduz que o imóvel penhorado é o único bem imóvel pertencente a executada, tratando-se de bem de família. Assevera tratar-se de uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, local onde se encontra situada uma empresa familiar, denominada Estância Torre de Pedra, sendo uma pequena pousada utilizada como meio de subsistência da família da executada. Pugnou, liminarmente, seja declarado o bem imóvel como bem de família, com a imediata suspensão do processo e, ao final pelo acolhimento da exceção, com o levantamento da constrição (fls. 366/370). Juntou documentos (fls. 371/379 e 382/387). Regularmente intimada (fls. 380), a exequente deixou de se manifestar (fls. 505). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, conheço do instrumento da exceção de pré-executividade porquanto manipulada para apresentar matéria de ordem pública reconhecível de plano, ou seja, cujo conhecimento se dá sem a necessidade de qualquer instrução probatória. No mérito, a pretensão da excipiente não comporta acolhimento. Cuida-se na origem de ação de Cobrança movida por Apllauso Veículos Ltda em face de Erika Mlaker Souza Peres, em razão de dívida decorrente de cheque emitido para pagamento de parte de um veículo. Julgada procedente a ação de cobrança, a credora promoveu o cumprimento de sentença, sendo deferida a penhora da fração ideal de 3,952734% do imóvel rural com área total de 21,6287ha, objeto da matricula n. 508 do C.R.I. de Porangaba/SP. Diante disso, a devedora manifestou-se, alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o fundamento de que se trata de bem de família, onde há uma pousada, local onde a família trabalha, servindo para a sua subsistência. Pois bem. Como se sabe, o artigo 5º, XXVI da CF protege a pequena propriedade rural dos créditos decorrentes de sua atividade produtiva, o que ao que tudo indica não é o caso dos autos. Já o artigo 833, inc. VIII, do CPC, também assegura impenhorabilidade de imóveis dessa natureza, aquele trabalhado pela família do devedor. No caso em tela, cabe desde logo esclarecer se o imóvel penhorado se enquadra ou não na definição de pequena propriedade rural. Como se sabe, considera-se pequena propriedade, o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais (Lei 8.629/93, art. 4º, inc. II, 'a'). Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Omissis. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011). Não obstante a constrição tenha recaído apenas sobre a quota parte de propriedade da executada, ou seja, 3,952734%, verifico que o imóvel em questão possui área total de 21,6287ha, sendo que o módulo fiscal do município de Porangaba corresponde a 30ha, sendo o imóvel composto, portanto, de 0,72 módulos fiscais, conforme consta na matrícula (fls. 371). Porém, observo que no momento da citação (fls. 21), a Executada/Excipiente foi encontrada em endereço diverso do imóvel, objeto da matrícula. A informação sobre as atividades produtivas da propriedade foi prestada pela própria devedora, não podendo ser erigida a circunstância bastante ao reconhecimento de que realmente se dá no imóvel a exploração de atividade que constitua a única fonte de renda e subsistência da família. Ademais, ainda que o imóvel seja utilizado para o sustento da família, não há comprovação de que estão atendidos os requisitos previstos no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, pelo qual a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, verifico que a dívida foi contraída para pagamento de parte de um veículo adquirido pela executada, ou seja, a dívida não foi contraída para pagamento débitos decorrentes da atividade produtiva do imóvel, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem. Nesse sentido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos par negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. (...). (STJ-4ª Turma, REsp 1408152/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/12/2016, DJe 02/02/2017, o destaque não consta do original). Em que pese as alegações tecidas pela excipiente, essa não logrou demonstrar minimamente que o imóvel constrito na execução goza de impenhorabilidade legal. Nestes termos, porque ausentes os requisitos legais, de presença necessária e cumulativa, fica afastada a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mantendo-se a constrição de fls. 100. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção, MANTENDO a constrição de fls. 100. Oportunamente, intime-se o credor a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rubens Petersen Neto |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedo ao encerramento do 2º volume destes autos de nº 0001605-74.2008.8.26.0624, seccionando a juntada iniciada às fls. 389 dos autos. Nada mais. |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedo à abertura do 3º volume destes autos de nº 0001605-74.2008.8.26.0624, prosseguindo na juntada iniciada às fls. 389 dos autos. Nada mais. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 3387 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Fls. 366/379: acerca da exceção de Pré-executividade, diga a parte contrária no prazo legal. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 366/379: acerca da exceção de Pré-executividade, diga a parte contrária no prazo legal. |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 3275 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e de costume deste fórum. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas: Primeira praça: 02 de agosto de 2021, às 10:00 hs. a 05 de agosto de 2021, às 10:00 hs.; Segunda praça: 05 de agosto de 2021, às 10:00 hs. a 25 de agosto de 2021, às 10:00 hs. No mais, providencie a exequente, em quarenta e oito horas, o recolhimento das taxas necessárias para cientificação dos coproprietários da data designada, nos endereços indicados à fl. 286. Intimem-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 07/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e de costume deste fórum. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas: Primeira praça: 02 de agosto de 2021, às 10:00 hs. a 05 de agosto de 2021, às 10:00 hs.; Segunda praça: 05 de agosto de 2021, às 10:00 hs. a 25 de agosto de 2021, às 10:00 hs. No mais, providencie a exequente, em quarenta e oito horas, o recolhimento das taxas necessárias para cientificação dos coproprietários da data designada, nos endereços indicados à fl. 286. Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
minuta de edital de leilão |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 3273 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 299/314: Prejudicadas as datas designadas, diante da suspensão do expediente presencial e dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid, que inviabilizou a análise da minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para que designe novas datas. Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 299/314: Prejudicadas as datas designadas, diante da suspensão do expediente presencial e dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid, que inviabilizou a análise da minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para que designe novas datas. Int. |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3187 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/291: intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para leilão do bem penhorado, observando os endereços para intimação dos co-proprietários (dê-se ciência dos endereços informados, através de e-mail). Fls. 293: defiro vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de 5 dias, desde que regularizada a representação processual (juntar o instrumento de procuração) Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP), Pedro Gabriel Rudi Reis (OAB 358413/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 286/291: intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para leilão do bem penhorado, observando os endereços para intimação dos co-proprietários (dê-se ciência dos endereços informados, através de e-mail). Fls. 293: defiro vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de 5 dias, desde que regularizada a representação processual (juntar o instrumento de procuração) Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao arquivo geral |
| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1063/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3543 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/280: o rol apresentado pela credora não atende à determinação de fls. 259, in fine. Assim, providencie a autora a vinda dos nomes, qualificações e endereços de todos os coproprietários, nos exatos termos da respectiva decisão, no prazo razoável de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguarde-se interesse no Arquivo, observadas as cautelas de estilo. Int.. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 278/280: o rol apresentado pela credora não atende à determinação de fls. 259, in fine. Assim, providencie a autora a vinda dos nomes, qualificações e endereços de todos os coproprietários, nos exatos termos da respectiva decisão, no prazo razoável de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguarde-se interesse no Arquivo, observadas as cautelas de estilo. Int.. |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80005 - Protocolo: FTTI19000184275 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3439 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: ante a inércia do credor, determino o cancelamento dos leilões designados; comunique-se o leiloeiro, através de e-mail. Diga o exequente em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 18/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 266: ante a inércia do credor, determino o cancelamento dos leilões designados; comunique-se o leiloeiro, através de e-mail. Diga o exequente em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à fls. 264. |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 3349 Página: 3349 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 263, informe a exequente em quarenta e oito horas, o nome, qualificação e endereços dos co-proprietários, nos termos da decisão de fl. 259, sob pena de cancelamento das hastas públicas designadas. Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 263, informe a exequente em quarenta e oito horas, o nome, qualificação e endereços dos co-proprietários, nos termos da decisão de fl. 259, sob pena de cancelamento das hastas públicas designadas. Int. |
| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3652 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2019 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e de costume deste fórum. Intimem-s as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas: Primeira praça: 01 de outubro de 2019, às 10:00hs a 04 de outubro de 2019, às 10:00hs; Segunda praça: 04 de outubro de 2019, às 10:00hs a 24 de outubro de 2019, às 10:00hs. Informe a exequente em cinco dias, o nome, qualificação e endereço dos co-proprietários indicados na matrícula (fls. 255/258), para devida cientificação das datas designadas, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das taxas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e de costume deste fórum. Intimem-s as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas: Primeira praça: 01 de outubro de 2019, às 10:00hs a 04 de outubro de 2019, às 10:00hs; Segunda praça: 04 de outubro de 2019, às 10:00hs a 24 de outubro de 2019, às 10:00hs. Informe a exequente em cinco dias, o nome, qualificação e endereço dos co-proprietários indicados na matrícula (fls. 255/258), para devida cientificação das datas designadas, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das taxas necessárias. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80002 - Protocolo: FGRU19000396980 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FTTI19000120116 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - intimação de Perito - Portal |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 3223 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 239: defiro o pleito. Assim, indico para realização da praça/leilão a empresa GL LEILÕES, consoante art. 886, IV, do N.C.P.C.. Intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão, através do Portal de Auxiliares, à qual deverá ser designada, com antecedência mínima de 60 dias. Sem prejuízo e visando futura alegação de nulidade, informe a credora o endereço dos coproprietários do respectivo imóvel no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, dê-se ciência à devedora acerca do cálculo atualizado e discriminado do débito, acrescido às fls. 240 dos autos (R$ 17.018,47 - maio/2019). Int.. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 239: defiro o pleito. Assim, indico para realização da praça/leilão a empresa GL LEILÕES, consoante art. 886, IV, do N.C.P.C.. Intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão, através do Portal de Auxiliares, à qual deverá ser designada, com antecedência mínima de 60 dias. Sem prejuízo e visando futura alegação de nulidade, informe a credora o endereço dos coproprietários do respectivo imóvel no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, dê-se ciência à devedora acerca do cálculo atualizado e discriminado do débito, acrescido às fls. 240 dos autos (R$ 17.018,47 - maio/2019). Int.. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
|
| 21/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 26/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
2 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Vieira de Camargo Arruda Vencimento: 13/05/2019 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 3557 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Ciência do desarquivamento. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP) |
| 25/04/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento. |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/04/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 17/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao arquivo geral |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 3263 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Ciência do desarquivamento. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento. |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
|
| 05/04/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Cx. 4702/17 |
| 09/10/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Cx. 4580/17 |
| 09/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao arquivo geral |
| 06/10/2017 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2017 |
Protocolo Juntado
Protocolo SERASAJUD |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
|
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 3146 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Deverá o exequente recolher taxa para Serasajud, no valor de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ (Guia-FEDT. Código 434-1). Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 29/05/2017 |
Ato ordinatório
Deverá o exequente recolher taxa para Serasajud, no valor de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ (Guia-FEDT. Código 434-1). |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
|
| 08/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao arquivo geral |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 3142 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2016 Teor do ato: Fls. 220: Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 02/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 220: Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Int. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 2714 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2016 Teor do ato: Fls. 199: Manifeste-se a exequente- Auto de leilão NEGATIVO. Advogados(s): Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 14/10/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 199: Manifeste-se a exequente- Auto de leilão NEGATIVO. |
| 14/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 14/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 2510 |
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2016 Teor do ato: Vistos.Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e des costume deste fórum.Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas,: Primeira praça: 02 de agosto de 2016, 10:00 hs a 05 de agosto de 2016, 10:00 hs; Segunda praça: 05 de agosto de 2016, 10:00hs a 25 de agosto de 2016, 10:00 hs.Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 21/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2016 |
Decisão
Vistos.Aprovo a minuta do edital, comunicando-se à empresa gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis, afixando-se uma via em lugar público e des costume deste fórum.Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, das datas designadas para as hastas públicas,: Primeira praça: 02 de agosto de 2016, 10:00 hs a 05 de agosto de 2016, 10:00 hs; Segunda praça: 05 de agosto de 2016, 10:00hs a 25 de agosto de 2016, 10:00 hs.Intime-se. |
| 01/07/2016 |
Conclusos para Despacho
URGENTE |
| 05/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2016 |
Petição Juntada
28.03.2016 |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 2368 |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2016 Teor do ato: Fls. 160: Manifeste-se o exequente no prazo legal (Auto de leilão negativo) Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 14/03/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 160: Manifeste-se o exequente no prazo legal (Auto de leilão negativo) |
| 19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0983/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 3132 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2015 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta apresentada a fls. 144/147, comunicando-se à empresa responsável pelo leilão eletrônico. Afixe o edital em lugar público e de costume do Fórum local. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, das datas designadas para as hastas: 1º leilão: 02 de fevereiro de 2016, 10:00 hs a 05 de fevereiro de 2016, às 10:00 hs; 2º leilão: 05 de fevereiro de 2016, às 10:00 hs a 25 de fevereiro de 2016. Às 10:00 hs - avaliação da fração ideal do imóvel penhorado: R$.21.196,49. Providencie a exequente memória discriminada e atualizada do débito, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 11/12/2015 |
Petição Juntada
11/12 |
| 03/12/2015 |
Decisão
Vistos. Aprovo a minuta apresentada a fls. 144/147, comunicando-se à empresa responsável pelo leilão eletrônico. Afixe o edital em lugar público e de costume do Fórum local. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, das datas designadas para as hastas: 1º leilão: 02 de fevereiro de 2016, 10:00 hs a 05 de fevereiro de 2016, às 10:00 hs; 2º leilão: 05 de fevereiro de 2016, às 10:00 hs a 25 de fevereiro de 2016. Às 10:00 hs - avaliação da fração ideal do imóvel penhorado: R$.21.196,49. Providencie a exequente memória discriminada e atualizada do débito, em cinco dias. Intime-se. |
| 02/12/2015 |
Conclusos para Despacho
Urgente |
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 2600 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da petição de fls. 141, indico "GL LEILÕES" para realização da alienação eletrônica dos bem penhorado nestes autos. Providencie a exequente em dez dias, matrícula atualizada do imóvel, bem como memória discriminada e atualizada do débito. Após, notifique-se o representante legal da empresa nomeada, através de correio eletrônico, a designar data para as hastas públicas. Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 19/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do teor da petição de fls. 141, indico "GL LEILÕES" para realização da alienação eletrônica dos bem penhorado nestes autos. Providencie a exequente em dez dias, matrícula atualizada do imóvel, bem como memória discriminada e atualizada do débito. Após, notifique-se o representante legal da empresa nomeada, através de correio eletrônico, a designar data para as hastas públicas. Int. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Despacho
Dia 02/09/2015 |
| 21/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 1951 Página: 2646 |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2015 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do auto de avaliação realizado (fls. 138), devendo a exequente se manifestar no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 14/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do auto de avaliação realizado (fls. 138), devendo a exequente se manifestar no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Dia 29/07/2015 |
| 28/07/2015 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2015 |
Petição Juntada
|
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 2194 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 2194 |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data o patrono da exequente não comprovou nos autos, a distribuição da carta precatória de fls. 127. Nada Mais. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 106: Defiro, averbando-se a penhora através do sistema Arisp (fls. 99). Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP) |
| 09/06/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que até a presente data o patrono da exequente não comprovou nos autos, a distribuição da carta precatória de fls. 127. Nada Mais. |
| 08/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2015 |
Autos no Prazo
Dia 03/06/2015 Vencimento: 03/06/2015 |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 2244 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2015 Teor do ato: Proceda-se a avaliação da fração ideal de 3,952734% do imóvel descrito no termo de penhora de fls. 100 e matrícula de fls.119/123, cujas cópias deverão instruir a presente, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para o disposto no artigo 681, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor deverá providenciar o encaminhamneto da carta precatória, nstruindo com as peças indicadas. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 27/04/2015 |
Proferido Despacho
Proceda-se a avaliação da fração ideal de 3,952734% do imóvel descrito no termo de penhora de fls. 100 e matrícula de fls.119/123, cujas cópias deverão instruir a presente, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para o disposto no artigo 681, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor deverá providenciar o encaminhamneto da carta precatória, nstruindo com as peças indicadas. |
| 09/04/2015 |
Petição Juntada
|
| 24/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 1852 Página: 2270 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 18/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Int. |
| 10/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 11/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 106: Defiro, averbando-se a penhora através do sistema Arisp (fls. 99). Int. |
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
|
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 2402 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.102: Defiro. Nos termos do artigo 659,§ 5º do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, da penhora realizada e da nomeação da devedora como depositária. Desde logo, corrija-se o valor da causa (fls.78). Int. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 12/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.102: Defiro. Nos termos do artigo 659,§ 5º do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, da penhora realizada e da nomeação da devedora como depositária. Desde logo, corrija-se o valor da causa (fls.78). Int. |
| 11/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/12/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 24/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 94/95: Defiro. Lavre-se o respectivo termo conforme disposto no artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se a executada e seu cônjuge, se casada for, para impugnação no prazo legal (art. 475-J, § 1º, do CPC). Após, averbe-se a penhora através do sistema ARISP. Int. |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Despacho
18/11/14 |
| 18/11/2014 |
Petição Juntada
18/11/14 |
| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 2432 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2014 Teor do ato: Fls.90/92: Dê-se ciência ao autor sobre resultado negativo para pesquisa RenaJud e, resposta positiva da pesquisa InfoJud arquivada em pasta própria desta serventia. Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 04/11/2014 |
Ato ordinatório
Fls.90/92: Dê-se ciência ao autor sobre resultado negativo para pesquisa RenaJud e, resposta positiva da pesquisa InfoJud arquivada em pasta própria desta serventia. |
| 01/10/2014 |
Petição Juntada
01/10/14 |
| 26/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 2395 |
| 25/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2014 Teor do ato: Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome dos executados, por meio do sistema BacenJud 2.0. Aguarde-se resposta, pelo próprio sistema, por 30 dias. Complementado o recolhimento da taxa devida, proceda-se à pesquisa de bens, utilizando-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. (resposta negativa à pesquisa BacenJud) Advogados(s): Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB 120626/SP), Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB 197312/SP), Emili de Paula Cação (OAB 260123/SP) |
| 16/09/2014 |
Decisão
Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome dos executados, por meio do sistema BacenJud 2.0. Aguarde-se resposta, pelo próprio sistema, por 30 dias. Complementado o recolhimento da taxa devida, proceda-se à pesquisa de bens, utilizando-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. (resposta negativa à pesquisa BacenJud) |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Despacho
29/08/14 |
| 26/08/2014 |
Autos no Prazo
Dia 17/09/2014 Vencimento: 17/09/2014 |
| 01/08/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001605-74.2008.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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