| Impugte |
IPE - Educação e Cultura Ltda. - Instituto Polo Educacional
Advogado: Joao Romeu Correa Goffi Advogado: Joao Romeu Carvalho Goffi |
| Impugdo |
Prefeitura Municipal de Taubaté
Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 3067/3081 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2017 Teor do ato: Vistos.Nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo requeridos Sérgio Alves, no exercício de cargo de Diretor do IPE- Educação e Cultura Ltda e referida Instituição de Ensino, por ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, por violar normas instituídas para o adequado funcionamento do Sistema Municipal de Bolsas de Estudo SIMUBE, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ requereu sua habilitação como litisconsorte ativo, disposto, assim, a apurar eventual irregularidade na concessão das bolsas de estudo e, se procedente a ação, promover o adequado ressarcimento aos cofres públicos e responsabilização dos culpados (fls. 01/02).IPE-EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e SÉRGIO ALVES posicionaram-se contrariamente à pretensão, sob argumento de que a Municipalidade não possui interesse jurídico a justificar sua atuação (fls.3).O autor da causa, por sua vez, mostrou-se concorde com a preensão do Município de Taubaté (fls. 12/14).Relatei.Decido:Sob égide do Código de Processo Civil de 1973, foi promovida a ação civil pública supra noticiada e, dela tomando conhecimento, o Município requereu seu ingresso nos autos, como Assistente Litisconsorcial do autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1583/1584 nos autos principais, fls. 01/02 deste incidente).O incidente foi formado em vista de não se mostrarem concordes os requeridos, apenas o autor (inteligência do art. 51, I, do CPC/1973).Ora! Eventuais prejuízos causados pelos requeridos quanto às questões relacionadas com bolsas de estudo, podem ser comprovados e, se assim o forem, possibilitará condenação dos requeridos por ofensa à Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e a consequente devolução de valores irregularmente havidos, motivando, assim, interesse da Fazenda Pública Municipal.O novel Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, prevê, agora, que, em havendo impugnação de quaisquer das partes ao pedido de assistência judicial, o magistrado o decide, sem que haja necessidade de sobrestamento do processo (art. 120, parágrafo único, NCPC). Escuso-me pela demora no decidir deste incidente, mas, como é sabido, há elevadíssimo volume de processos a tramitar nesta Unidade, a qual, ainda, cuida de execuções fiscais municipais e estaduais e também tem o Juizado Especial das Fazendas.Torno ao incidente.A Carta Política do País, de 05 de outubro de 1988, destacou a importância da cidadania no controle dos atos da administração, elegendo os valores imateriais, contidos em seu art. 37, como tuteláveis judicialmente, auxiliados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criando um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele se inserindo: Ação Civil Pública, Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos, tido como cláusulas pétreas, inclusive.A Lei da ação popular, a Lei da ação civil pública e a Lei de improbidade administrativa contêm dispositivos no sentido de que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal ou dirigente.Se as bolsas de estudos são custeadas por recursos do Erário Municipal, torna-se perceptível a existência de "interesse jurídico", por parte do Município de Taubaté, porquanto visa seja proferida sentença favorável ao objetivo desejado pelo autor, conforme artigo 50 do CPC/1973 e 119 do novel Código, o de 2015.O interesse, no caso, deve ser jurídico, não bastando o interesse econômico.Anoto:"Constata-se o interesse jurídico que a viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo podem afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daqueles sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo. Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá necessariamente o condão de desnaturá-lo" (STJ- 3ª. T- REsp. 1.128.789. Mon. Nancy Andrighi, j. 2.2.10, DJ 1.7.10)."Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória, da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante "(STF Pleno RT 669/215 e RF 517/213).Não há dúvidas de que há interesse jurídico do Município de Taubaté, o qual pode ter reflexos econômicos, de forma a recuperar valores ao poder público, conforme o resultado da ação civil pública visando improbidade administrativa dos requeridos, ora impugnante, com possibilidade de imposição de multa, em favor da coletividade, inclusive.Destaco, por fim, que na impugnação os impugnantes sequer discorreram motivadamente as razões pelas quais entendiam não haver interesse jurídico do Município a assistir o autor da causa.Dispositivo.Posto isso, julgo improcedente o incidente promovido e defiro o pedido do Município de Taubaté a atuar nos autos de Ação Civil Pública como Assistente Litisconsorcial do autor da causa, o Ministério Público do Estado de São Paulo.Certifique-se nos autos principais, providenciando conclusão naqueles.Não há imposição de sucumbência neste incidente.P. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Vistos.Nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo requeridos Sérgio Alves, no exercício de cargo de Diretor do IPE- Educação e Cultura Ltda e referida Instituição de Ensino, por ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, por violar normas instituídas para o adequado funcionamento do Sistema Municipal de Bolsas de Estudo SIMUBE, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ requereu sua habilitação como litisconsorte ativo, disposto, assim, a apurar eventual irregularidade na concessão das bolsas de estudo e, se procedente a ação, promover o adequado ressarcimento aos cofres públicos e responsabilização dos culpados (fls. 01/02).IPE-EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e SÉRGIO ALVES posicionaram-se contrariamente à pretensão, sob argumento de que a Municipalidade não possui interesse jurídico a justificar sua atuação (fls.3).O autor da causa, por sua vez, mostrou-se concorde com a preensão do Município de Taubaté (fls. 12/14).Relatei.Decido:Sob égide do Código de Processo Civil de 1973, foi promovida a ação civil pública supra noticiada e, dela tomando conhecimento, o Município requereu seu ingresso nos autos, como Assistente Litisconsorcial do autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1583/1584 nos autos principais, fls. 01/02 deste incidente).O incidente foi formado em vista de não se mostrarem concordes os requeridos, apenas o autor (inteligência do art. 51, I, do CPC/1973).Ora! Eventuais prejuízos causados pelos requeridos quanto às questões relacionadas com bolsas de estudo, podem ser comprovados e, se assim o forem, possibilitará condenação dos requeridos por ofensa à Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e a consequente devolução de valores irregularmente havidos, motivando, assim, interesse da Fazenda Pública Municipal.O novel Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, prevê, agora, que, em havendo impugnação de quaisquer das partes ao pedido de assistência judicial, o magistrado o decide, sem que haja necessidade de sobrestamento do processo (art. 120, parágrafo único, NCPC). Escuso-me pela demora no decidir deste incidente, mas, como é sabido, há elevadíssimo volume de processos a tramitar nesta Unidade, a qual, ainda, cuida de execuções fiscais municipais e estaduais e também tem o Juizado Especial das Fazendas.Torno ao incidente.A Carta Política do País, de 05 de outubro de 1988, destacou a importância da cidadania no controle dos atos da administração, elegendo os valores imateriais, contidos em seu art. 37, como tuteláveis judicialmente, auxiliados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criando um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele se inserindo: Ação Civil Pública, Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos, tido como cláusulas pétreas, inclusive.A Lei da ação popular, a Lei da ação civil pública e a Lei de improbidade administrativa contêm dispositivos no sentido de que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal ou dirigente.Se as bolsas de estudos são custeadas por recursos do Erário Municipal, torna-se perceptível a existência de "interesse jurídico", por parte do Município de Taubaté, porquanto visa seja proferida sentença favorável ao objetivo desejado pelo autor, conforme artigo 50 do CPC/1973 e 119 do novel Código, o de 2015.O interesse, no caso, deve ser jurídico, não bastando o interesse econômico.Anoto:"Constata-se o interesse jurídico que a viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo podem afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daqueles sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo. Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá necessariamente o condão de desnaturá-lo" (STJ- 3ª. T- REsp. 1.128.789. Mon. Nancy Andrighi, j. 2.2.10, DJ 1.7.10)."Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória, da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante "(STF Pleno RT 669/215 e RF 517/213).Não há dúvidas de que há interesse jurídico do Município de Taubaté, o qual pode ter reflexos econômicos, de forma a recuperar valores ao poder público, conforme o resultado da ação civil pública visando improbidade administrativa dos requeridos, ora impugnante, com possibilidade de imposição de multa, em favor da coletividade, inclusive.Destaco, por fim, que na impugnação os impugnantes sequer discorreram motivadamente as razões pelas quais entendiam não haver interesse jurídico do Município a assistir o autor da causa.Dispositivo.Posto isso, julgo improcedente o incidente promovido e defiro o pedido do Município de Taubaté a atuar nos autos de Ação Civil Pública como Assistente Litisconsorcial do autor da causa, o Ministério Público do Estado de São Paulo.Certifique-se nos autos principais, providenciando conclusão naqueles.Não há imposição de sucumbência neste incidente.P. Intime-se. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70064736-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2015 17:39 |
| 12/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70064020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2015 14:17 |
| 08/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1018/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1962 Página: 2604 |
| 04/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2015 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes sobre o presente incidente. Diga a Municipalidade impugnada. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 02/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cientifiquem-se as partes sobre o presente incidente. Diga a Municipalidade impugnada. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005713-82.2015.8.26.0625 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário |
| 01/09/2015 |
Petição Juntada
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| 01/09/2015 |
Petição Juntada
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| 01/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005713-82.2015.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2015 |
Petições Diversas |
| 14/09/2015 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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