| Reqte |
Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda
Advogada: Cristiane Lima de Andrade |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Joao Romeu Correa Goffi Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Data | Movimento |
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| 25/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
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| 22/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 3146/3147 |
| 25/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
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| 22/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 3146/3147 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se deincidente de divergênciadecréditoinstaurado a pedido de Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda nos autos do pedido de recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda. Nos autos da ação principal (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625), porém, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e há recurso de apelação pendente de julgamento. Sendo assim, a distribuição do pedido de divergência de crédito foi prematura, pois ainda não foi concedida a Recuperação Judicial, para que os credores apresentem ao administrador judicial, suas habilitações ou divergências. Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto este incidente, sem resolução do mérito. Arquive-se. P. I. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Cristiane Lima de Andrade (OAB 146372/SP) |
| 17/02/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se deincidente de divergênciadecréditoinstaurado a pedido de Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda nos autos do pedido de recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda. Nos autos da ação principal (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625), porém, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e há recurso de apelação pendente de julgamento. Sendo assim, a distribuição do pedido de divergência de crédito foi prematura, pois ainda não foi concedida a Recuperação Judicial, para que os credores apresentem ao administrador judicial, suas habilitações ou divergências. Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto este incidente, sem resolução do mérito. Arquive-se. P. I. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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