| Reqte |
Maria Aparecida Marques
Advogado: Jose Pedro Andreatta Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 151 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Fls. 141/150: deixo e receber a apelação interposta pela impugnante, pois, nos termos do art. 17 da Lei 11.101 /05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Oportunamente, o arquivo. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 08/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 151 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Fls. 141/150: deixo e receber a apelação interposta pela impugnante, pois, nos termos do art. 17 da Lei 11.101 /05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Oportunamente, o arquivo. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 151 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Fls. 141/150: deixo e receber a apelação interposta pela impugnante, pois, nos termos do art. 17 da Lei 11.101 /05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Oportunamente, o arquivo. Int." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/150: deixo e receber a apelação interposta pela impugnante, pois, nos termos do art. 17 da Lei 11.101 /05,contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Oportunamente, o arquivo. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 141/150: deixo e receber a apelação interposta pela impugnante, pois, nos termos do art. 17 da Lei 11.101 /05,contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Oportunamente, o arquivo. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70216748-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/09/2022 14:51 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. É pedido de Impugnação de Crédito formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 31/48) é pela improcedência do pedido de habilitação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro de Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma o crédito em nome da credora Maria Aparecida Marques, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 33.931,86 (trinta e três mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), na Classe I - Trabalhista. A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. Julgo improcedente a impugnação do crédito, pois, o crédito não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por suas próprias vias ordinárias, na justiça trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É pedido de Impugnação de Crédito formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 31/48) é pela improcedência do pedido de habilitação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro de Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma o crédito em nome da credora Maria Aparecida Marques, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 33.931,86 (trinta e três mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), na Classe I - Trabalhista. A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. Julgo improcedente a impugnação do crédito, pois, o crédito não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por suas próprias vias ordinárias, na justiça trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70191982-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2022 17:05 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
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| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Púbico. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Púbico. 4. Int. |
| 14/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 16:30 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 31/48: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 31/48: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70165596-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 12:30 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2950/2952 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2022 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 130. |
| 30/06/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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