| Reqte |
Leonardo de Carvalho Leonel
Advogado: Jonas Jose Jacinto da Silva |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 16/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que deverá ser mantido no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que deverá ser mantido no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70279387-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 13:21 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 51 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Diante da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda, na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, apresente o Administrador Judicial seu parecere conclusivo. 3. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 51 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Diante da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda, na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, apresente o Administrador Judicial seu parecere conclusivo. 3. Int." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Diante da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, apresente o Administrador Judicial seu parecere conclusivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Diante da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, apresente o Administrador Judicial seu parecere conclusivo. 3. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70224371-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 13:24 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Fls. 17/43: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 17/43: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70175203-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 19:20 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2950/2952 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/11/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 51. |
| 01/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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