| Reqte |
Maria Lucinda da Silva Souza
Advogado: Luis Fernando Rocha Pellegatti |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Joao Romeu Correa Goffi Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.295,72 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.995,38 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010781-29.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 22/31) é pelo não acolhimento da impugnação, pois, como a rescisão contratual com a recuperanda se deu em 17/04/2020, existem créditos concursais antes do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020) e créditos posteriores ao soerguimento, oriundos da justiça especializada, Processo nº 0010781-29.2020.5.15.0102, que se tratam de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial. Por essa razão, foi excluído do cálculo apresentado pela impugnante , aviso prévio, multas dos art. 467 e 477, ambos da CLT e a multa do FGTS. Desta forma, o crédito em nome da credora Maria Lucinda da Silva Souza, que deverá ser mantido no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, perfaz o montante de R$ 11.946,65 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na Classe I Trabalhista. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, a credora e a recuperanda não se manifestaram. Rejeito a impugnação ao crédito, pois a impugnante não trouxe aos autos qualquer novo documento apto a alterar o valor do crédito já habilitado e, portanto, o montante não habilitado, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB 85754/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.295,72 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.995,38 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010781-29.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 22/31) é pelo não acolhimento da impugnação, pois, como a rescisão contratual com a recuperanda se deu em 17/04/2020, existem créditos concursais antes do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020) e créditos posteriores ao soerguimento, oriundos da justiça especializada, Processo nº 0010781-29.2020.5.15.0102, que se tratam de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial. Por essa razão, foi excluído do cálculo apresentado pela impugnante , aviso prévio, multas dos art. 467 e 477, ambos da CLT e a multa do FGTS. Desta forma, o crédito em nome da credora Maria Lucinda da Silva Souza, que deverá ser mantido no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, perfaz o montante de R$ 11.946,65 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na Classe I Trabalhista. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, a credora e a recuperanda não se manifestaram. Rejeito a impugnação ao crédito, pois a impugnante não trouxe aos autos qualquer novo documento apto a alterar o valor do crédito já habilitado e, portanto, o montante não habilitado, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70270570-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2022 17:31 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70267168-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 12:20 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado retro retifiquei à classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito". Certifico ainda que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 923/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 69/70 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 22/31: retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int." Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB 85754/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado retro retifiquei à classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito". Certifico ainda que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 923/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 69/70 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 22/31: retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int." |
| 09/11/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 22/31: retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB 85754/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 22/31: retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Fls. 22/64: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB 85754/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 22/64: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70175197-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 19:13 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB 85754/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2950/2952 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB 85754/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 69. |
| 01/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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