| Reqte |
Silvio Cesar Nogueira Rabelo
Advogada: Maria Isabel de Farias Advogado: Alan Farias Zandonadi |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 19/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 182/185: certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 05/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 19/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 182/185: certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 182/185: certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. 3. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70103168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 17:52 |
| 05/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 168/169 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito, inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 53.832,74 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), bem como a habilitação do crédito no valor de R$ 5.329,24 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor de seus patronos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além da habilitação dos créditos no valor de R$ 6.218,00 (seis mil, duzentos e dezoito reais), a título de contribuições previdenciárias, R$ 1.223,64 (mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), de custas processuais, e, R$ 3.543,12 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), a título de imposto de renda, o oriundos de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0010833-13.2020.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 23/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Os valores referentes às verbas rescisórias do contrato com a recuperanda, que ocorreu em 11/02/2020, foi em data posterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Silvio Cesar Nogueira Rabelo que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010833-13.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 25.851,93 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. O impufnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 168/169 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito, inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 53.832,74 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), bem como a habilitação do crédito no valor de R$ 5.329,24 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor de seus patronos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além da habilitação dos créditos no valor de R$ 6.218,00 (seis mil, duzentos e dezoito reais), a título de contribuições previdenciárias, R$ 1.223,64 (mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), de custas processuais, e, R$ 3.543,12 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), a título de imposto de renda, o oriundos de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0010833-13.2020.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 23/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Os valores referentes às verbas rescisórias do contrato com a recuperanda, que ocorreu em 11/02/2020, foi em data posterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Silvio Cesar Nogueira Rabelo que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010833-13.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 25.851,93 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. O impufnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito, inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 53.832,74 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), bem como a habilitação do crédito no valor de R$ 5.329,24 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor de seus patronos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além da habilitação dos créditos no valor de R$ 6.218,00 (seis mil, duzentos e dezoito reais), a título de contribuições previdenciárias, R$ 1.223,64 (mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), de custas processuais, e, R$ 3.543,12 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), a título de imposto de renda, o oriundos de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0010833-13.2020.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 23/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Os valores referentes às verbas rescisórias do contrato com a recuperanda, que ocorreu em 11/02/2020, foi em data posterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Silvio Cesar Nogueira Rabelo que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010833-13.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 25.851,93 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. O impufnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito, inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 53.832,74 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), bem como a habilitação do crédito no valor de R$ 5.329,24 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor de seus patronos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além da habilitação dos créditos no valor de R$ 6.218,00 (seis mil, duzentos e dezoito reais), a título de contribuições previdenciárias, R$ 1.223,64 (mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), de custas processuais, e, R$ 3.543,12 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), a título de imposto de renda, o oriundos de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0010833-13.2020.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 23/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Os valores referentes às verbas rescisórias do contrato com a recuperanda, que ocorreu em 11/02/2020, foi em data posterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Silvio Cesar Nogueira Rabelo que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010833-13.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 25.851,93 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. O impufnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70227985-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 13:32 |
| 02/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220327-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 12:46 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a administradora judicial, conforme determinado a fls. 149, item 2." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a administradora judicial, conforme determinado a fls. 149, item 2." |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70216975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 16:13 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Fls. 148: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Decorrido, intime-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 148: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Decorrido, intime-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204616-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2022 19:29 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 142: em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 142: em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 4. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70191388-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2022 12:50 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70190592-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2022 16:45 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Após, ao Ministério Púbico. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Após, ao Ministério Púbico. 4. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70172516-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/08/2022 17:14 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Fls. 23/45: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 23/45: manifeste-se a parte impugnante. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70162357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2022 18:05 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Maria Isabel de Farias (OAB 64000/SP), Alan Farias Zandonadi (OAB 428633/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 134. |
| 05/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |