Incidente
Impugnação de Crédito (0004393-04.2021.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sara Maria da Costa Alves
Advogada:  Pedrina Sebastiana de Lima  
Advogado:  Alexandre Lima Borges  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogada:  Karla Moreira Ferraz de Mello  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
13/02/2023 Arquivado Definitivamente
13/02/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
13/02/2023 Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
21/11/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634
18/11/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 143/144 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 18.398,94 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010938-92.2017.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 44/51) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar está atualizado até 15/06/2021, o que não pode ser aceito nos termos da Lei 11.101/2055, uma vez que deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Sara Maria da Costa Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010938-92.2017.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante Rejeito a impugnação ao crédito, para determinar que o montante que será arrolado no 2º Edital é o de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/07/2022 Petição Intermediária
24/08/2022 Manifestação do MP
05/09/2022 Petição Intermediária
12/09/2022 Petição Intermediária
20/09/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
31/08/2022 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação a fls. 67.
06/07/2021 Inicial Habilitação de Crédito Cível -