| Reqte |
Sara Maria da Costa Alves
Advogada: Pedrina Sebastiana de Lima Advogado: Alexandre Lima Borges |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 143/144 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 18.398,94 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010938-92.2017.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 44/51) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar está atualizado até 15/06/2021, o que não pode ser aceito nos termos da Lei 11.101/2055, uma vez que deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Sara Maria da Costa Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010938-92.2017.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante Rejeito a impugnação ao crédito, para determinar que o montante que será arrolado no 2º Edital é o de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 143/144 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 18.398,94 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010938-92.2017.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 44/51) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar está atualizado até 15/06/2021, o que não pode ser aceito nos termos da Lei 11.101/2055, uma vez que deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Sara Maria da Costa Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010938-92.2017.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante Rejeito a impugnação ao crédito, para determinar que o montante que será arrolado no 2º Edital é o de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 143/144 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 18.398,94 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010938-92.2017.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 44/51) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar está atualizado até 15/06/2021, o que não pode ser aceito nos termos da Lei 11.101/2055, uma vez que deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Sara Maria da Costa Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010938-92.2017.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante Rejeito a impugnação ao crédito, para determinar que o montante que será arrolado no 2º Edital é o de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 18.398,94 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010938-92.2017.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 44/51) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar está atualizado até 15/06/2021, o que não pode ser aceito nos termos da Lei 11.101/2055, uma vez que deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Sara Maria da Costa Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010938-92.2017.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante Rejeito a impugnação ao crédito, para determinar que o montante que será arrolado no 2º Edital é o de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 18.398,94 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010938-92.2017.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 44/51) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar está atualizado até 15/06/2021, o que não pode ser aceito nos termos da Lei 11.101/2055, uma vez que deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Sara Maria da Costa Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010938-92.2017.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante Rejeito a impugnação ao crédito, para determinar que o montante que será arrolado no 2º Edital é o de R$ 16.380,12 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), na Classe I Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70216613-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2022 13:37 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70209099-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 14:04 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 71/131: intime-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 71/131: intime-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203720-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 12:33 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 5. Int. Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 5. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70194442-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2022 18:54 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Fls. 44/58: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 44/58: manifeste-se a parte impugnante. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70163520-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2022 17:23 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 67. |
| 06/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |