| Reqte |
Amanda Amadeu de Faria
Advogado: André Luiz de Lima Citro |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito", sem a exigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 13/95) é pela improcedência do pedido de habilitação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro de Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca-se que o crédito não habilitado, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por suas próprias vias ordinárias, na justiça trabalhista. A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. Julgo improcedente a impugnação do crédito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito", sem a exigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 13/95) é pela improcedência do pedido de habilitação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro de Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca-se que o crédito não habilitado, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por suas próprias vias ordinárias, na justiça trabalhista. A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. Julgo improcedente a impugnação do crédito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70165654-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2022 13:07 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70164224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 12:21 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Fls. 13/95: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 13/95: manifeste-se a parte impugnante. |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70161649-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 19:33 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 104. |
| 09/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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