| Reqte |
Jessica Jeissy da Silva Amorim
Advogado: Jose Pedro Andreatta Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Inicialmente, a autora opôs impugnação de crédito no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda para R$ 8.401,65, além de honorários sucumbencias em favor de seu advogado, no valor de R$ 1.260,24, e R$ 719,54, a título de contribuição previdenciária, e R$ 203,66 pelas de custas judiciais em favor da União, oriundos de condenação da recuperanda na reclamação trabalhista nº 0011317-28.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. Em decisão de fls. 160/161, a impugnação foi rejeitada e as verbas extraconcursais foram excluídas do crédito da impugnante, perfazendo, naquela ocasião, o montante de R$ 5.231,86, na Classe I - Credores Trabalhista, ser arrolado no 2º Edital de Credores. A impugnante interpôs agravo de instrumento (fls. 172/185), ao qual foi dado provimento, com posterior e acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 196/200). Nos termos do v. Acórdão, o crédito da impugnante deverá ser acrescido da multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, no valor de R$1.255,64, e, portanto, o valor que deverá ser arrolado no 2º edital é de R$ 6.487,50. Observe a recuperanda. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, a autora opôs impugnação de crédito no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda para R$ 8.401,65, além de honorários sucumbencias em favor de seu advogado, no valor de R$ 1.260,24, e R$ 719,54, a título de contribuição previdenciária, e R$ 203,66 pelas de custas judiciais em favor da União, oriundos de condenação da recuperanda na reclamação trabalhista nº 0011317-28.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. Em decisão de fls. 160/161, a impugnação foi rejeitada e as verbas extraconcursais foram excluídas do crédito da impugnante, perfazendo, naquela ocasião, o montante de R$ 5.231,86, na Classe I - Credores Trabalhista, ser arrolado no 2º Edital de Credores. A impugnante interpôs agravo de instrumento (fls. 172/185), ao qual foi dado provimento, com posterior e acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 196/200). Nos termos do v. Acórdão, o crédito da impugnante deverá ser acrescido da multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, no valor de R$1.255,64, e, portanto, o valor que deverá ser arrolado no 2º edital é de R$ 6.487,50. Observe a recuperanda. Oportunamente, ao arquivo. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80028404-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/04/2024 13:55 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70069713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 10:23 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70069086-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 16:22 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/200: cumpra-se o julgado. Manifestem-se as partes. Intime-se o Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 189/200: cumpra-se o julgado. Manifestem-se as partes. Intime-se o Administrador Judicial. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 22/03/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/185: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172/185: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70272115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 13:32 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 160/161 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 8.401,65 (oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbencias em favor de seu patrono, Dr. Jose Pedro Andreatta Marcondes, no valor de R$ 1.260,24 (mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), e R$ 719,54 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de contribuição previdenciária e R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos) a título de custas judiciais, em favor da União, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011317-28.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Jessica Jeissy da Silva Amorim que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista perfaz o montante de R$ 5.231,86 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Credores Trabalhista, valor este considerando as soma das verbas indicadas na sentença condenatória, com a exclusão das verbas extraconcursais, não sujeitas ao Juízo Recuperacional, deverão ser perseguidas pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 160/161 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 8.401,65 (oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbencias em favor de seu patrono, Dr. Jose Pedro Andreatta Marcondes, no valor de R$ 1.260,24 (mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), e R$ 719,54 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de contribuição previdenciária e R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos) a título de custas judiciais, em favor da União, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011317-28.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Jessica Jeissy da Silva Amorim que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista perfaz o montante de R$ 5.231,86 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Credores Trabalhista, valor este considerando as soma das verbas indicadas na sentença condenatória, com a exclusão das verbas extraconcursais, não sujeitas ao Juízo Recuperacional, deverão ser perseguidas pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 8.401,65 (oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbencias em favor de seu patrono, Dr. Jose Pedro Andreatta Marcondes, no valor de R$ 1.260,24 (mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), e R$ 719,54 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de contribuição previdenciária e R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos) a título de custas judiciais, em favor da União, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011317-28.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Jessica Jeissy da Silva Amorim que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista perfaz o montante de R$ 5.231,86 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Credores Trabalhista, valor este considerando as soma das verbas indicadas na sentença condenatória, com a exclusão das verbas extraconcursais, não sujeitas ao Juízo Recuperacional, deverão ser perseguidas pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 8.401,65 (oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbencias em favor de seu patrono, Dr. Jose Pedro Andreatta Marcondes, no valor de R$ 1.260,24 (mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), e R$ 719,54 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de contribuição previdenciária e R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos) a título de custas judiciais, em favor da União, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011317-28.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/45) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora Jessica Jeissy da Silva Amorim que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista perfaz o montante de R$ 5.231,86 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Credores Trabalhista, valor este considerando as soma das verbas indicadas na sentença condenatória, com a exclusão das verbas extraconcursais, não sujeitas ao Juízo Recuperacional, deverão ser perseguidas pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70224359-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 13:16 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220952-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 17:58 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Fls. 148/149: intime-se o administrador Judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 148/149: intime-se o administrador Judicial. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70211964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:19 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Fls. 144: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 144: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204572-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2022 18:53 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 139: em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação (fls. 56/133). 3. Intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 139: em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação (fls. 56/133). 3. Intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 5. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70192086-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2022 18:07 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Púbico. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Púbico. 4. Int. |
| 14/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180563-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 16:52 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 36/52: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 36/52: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70164376-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 14:08 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 134. |
| 09/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |