| Reqte |
Geise Albuquerque Moreira
Advogado: Henrique Tafuri de Oliveira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Joao Romeu Correa Goffi Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 153: arquivem-se os autos. 2. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 153: arquivem-se os autos. 2. Int. |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 153: arquivem-se os autos. 2. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 153: arquivem-se os autos. 2. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/149: a manifestação da embargante apenas reflete sua insatisfação com o teor da decisão de fls. 127/128, pois, conforme consignado naquela decisão, o crédito decorrente da cota de INSS (Patronal) trata-se de crédito tributário, que não deve ser habilitado no processo recuperacional, por força do art. 187 do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/20052, bem como art. 18, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito extraconcursal e, por isso, não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, permitindo que a credora busque a sua satisfação na Justiça especializada. Portanto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada na referida decisão, rejeito os embargos de declaração. P.I. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 145/149: a manifestação da embargante apenas reflete sua insatisfação com o teor da decisão de fls. 127/128, pois, conforme consignado naquela decisão, o crédito decorrente da cota de INSS (Patronal) trata-se de crédito tributário, que não deve ser habilitado no processo recuperacional, por força do art. 187 do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/20052, bem como art. 18, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito extraconcursal e, por isso, não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, permitindo que a credora busque a sua satisfação na Justiça especializada. Portanto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada na referida decisão, rejeito os embargos de declaração. P.I. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70295080-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/12/2022 16:08 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/141: manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, vista à administradora judicial. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 139/141: manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, vista à administradora judicial. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.22.70276138-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2022 16:21 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 127/128 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 28.217,09 (vinte e oito mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011154-48.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/33) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). A planilha de cálculo apresentada pela impugnante consta atualização monetária e juros, computados até 23/06/2021, data posterior ao pedido da recuperação judicial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Desta forma, o crédito em nome da credora Geise Albuquerque Moreira que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011154-48.2020.5.15.0009, perfaz omontante de R$ 14.887,16 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), na Classe I Trabalhista. Por outro lado, destaca esta Administradora Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I." Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 127/128 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 28.217,09 (vinte e oito mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011154-48.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/33) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). A planilha de cálculo apresentada pela impugnante consta atualização monetária e juros, computados até 23/06/2021, data posterior ao pedido da recuperação judicial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Desta forma, o crédito em nome da credora Geise Albuquerque Moreira que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011154-48.2020.5.15.0009, perfaz omontante de R$ 14.887,16 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), na Classe I Trabalhista. Por outro lado, destaca esta Administradora Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 28.217,09 (vinte e oito mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011154-48.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/33) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). A planilha de cálculo apresentada pela impugnante consta atualização monetária e juros, computados até 23/06/2021, data posterior ao pedido da recuperação judicial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Desta forma, o crédito em nome da credora Geise Albuquerque Moreira que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011154-48.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 14.887,16 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), na Classe I Trabalhista. Por outro lado, destaca esta Administradora Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 28.217,09 (vinte e oito mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011154-48.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/33) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). A planilha de cálculo apresentada pela impugnante consta atualização monetária e juros, computados até 23/06/2021, data posterior ao pedido da recuperação judicial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Desta forma, o crédito em nome da credora Geise Albuquerque Moreira que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011154-48.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 14.887,16 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), na Classe I Trabalhista. Por outro lado, destaca esta Administradora Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220609-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 15:36 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70213812-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 11:49 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/107: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 46/107: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203778-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 13:41 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198495-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 22:09 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, ao Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, ao Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179086-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/08/2022 16:35 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 15/33:Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 15/33:Manifeste-se a parte impugnante. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70164270-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 12:57 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/12/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 42. |
| 13/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |