| Reqte |
Jéssyca Marques Pereira de Oliveira
Advogado: Flavio Correa Leite |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 90/100: cumpra-se o julgado. 2. Arquivem-se os autos. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 90/100: cumpra-se o julgado. 2. Arquivem-se os autos. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 90/100: cumpra-se o julgado. 2. Arquivem-se os autos. 3. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), nas certidões de publicação de relações 871/22 e 938/22, razão pela qual remeti os despachos de fls. 57/58 e 65 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme seguem: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Jéssyca Marques Pereira de Oliveira no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar o valor de R$23.768,81, atualizados até 17.06.2021, bem como requer a inclusão dos honorários advocatícios no importe de R$2.094,31, oriundos da sentença condenatória prolatada na Reclamação Trabalhista nº 0010385-40.2020.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. A manifestação da administradora judicial (fls. 17/25) é pela improcedência da impugnação, pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como da impossibilidade a inclusão do crédito relativo aos honorários advocatícios, pois estes têm natureza extraconcursal. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo (v. fls. 323). É o relatório. O pedido é improcedente. Não há de se falar em habilitação do valor constante da certidão de crédito expedida pela justiça trabalhista, pois a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Observe-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, pois vinculam as partes credores e recuperanda a obedeceram aquilo que disposto no plano de recuperação. Assim, não se pode realizar o cômputo de juros de mora ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida, haja vista que a recuperanda não pode efetuar o pagamento do débito a qualquer momento. Razão assiste à administradora judicial no que diz respeito à natureza extraconcursal do crédito relativo aos honorários de sucumbência, pois, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2020 (Tema 1051), a Segunda Seção do C. Superior Tribunal, fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-seque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Logo, o fato gerador dos créditos relativos aos honorários é a sentença que os fixou, que no caso em tela é posterior à apresentação do pedido de soerguimento da impugnada e que, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Assim, nos termos da manifestação da administradora judicial e do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE esta impugnação de crédito, mantendo-se o valor R$ 15.612,21 (quinze mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista, em favor de Jéssyca Marques Pereira de Oliveira, no Quadro Geral de Credores da recuperanda. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I." e "Vistos. Fls. 63/64: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. Cumpra-se a decisão de fls. 57/58. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), nas certidões de publicação de relações 871/22 e 938/22, razão pela qual remeti os despachos de fls. 57/58 e 65 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme seguem: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Jéssyca Marques Pereira de Oliveira no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar o valor de R$23.768,81, atualizados até 17.06.2021, bem como requer a inclusão dos honorários advocatícios no importe de R$2.094,31, oriundos da sentença condenatória prolatada na Reclamação Trabalhista nº 0010385-40.2020.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. A manifestação da administradora judicial (fls. 17/25) é pela improcedência da impugnação, pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como da impossibilidade a inclusão do crédito relativo aos honorários advocatícios, pois estes têm natureza extraconcursal. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo (v. fls. 323). É o relatório. O pedido é improcedente. Não há de se falar em habilitação do valor constante da certidão de crédito expedida pela justiça trabalhista, pois a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Observe-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, pois vinculam as partes credores e recuperanda a obedeceram aquilo que disposto no plano de recuperação. Assim, não se pode realizar o cômputo de juros de mora ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida, haja vista que a recuperanda não pode efetuar o pagamento do débito a qualquer momento. Razão assiste à administradora judicial no que diz respeito à natureza extraconcursal do crédito relativo aos honorários de sucumbência, pois, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2020 (Tema 1051), a Segunda Seção do C. Superior Tribunal, fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-seque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Logo, o fato gerador dos créditos relativos aos honorários é a sentença que os fixou, que no caso em tela é posterior à apresentação do pedido de soerguimento da impugnada e que, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Assim, nos termos da manifestação da administradora judicial e do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE esta impugnação de crédito, mantendo-se o valor R$ 15.612,21 (quinze mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista, em favor de Jéssyca Marques Pereira de Oliveira, no Quadro Geral de Credores da recuperanda. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I." e "Vistos. Fls. 63/64: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. Cumpra-se a decisão de fls. 57/58. Int." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. Cumpra-se a decisão de fls. 57/58. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63/64: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. Cumpra-se a decisão de fls. 57/58. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70250429-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 11:34 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Assim, nos termos da manifestação da administradora judicial e do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE esta impugnação de crédito, mantendo-se o valor R$ 15.612,21 (quinze mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista, em favor de Jéssyca Marques Pereira de Oliveira, no Quadro Geral de Credores da recuperanda. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 17/10/2022 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Assim, nos termos da manifestação da administradora judicial e do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE esta impugnação de crédito, mantendo-se o valor R$ 15.612,21 (quinze mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista, em favor de Jéssyca Marques Pereira de Oliveira, no Quadro Geral de Credores da recuperanda. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70210298-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2022 13:07 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208245-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2022 17:15 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, conclusos para ulteriores deliberações . 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, conclusos para ulteriores deliberações . 5. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70194491-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2022 20:10 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70172841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 09:52 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Fls. 17/32: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 17/32: manifeste-se a parte impugnante. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70164194-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 12:01 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 42. |
| 14/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |