| Reqte |
Jessica de Castro da Silva Rego Alves
Advogada: Marina Andreatta Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 54/55 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando visando a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para reconhecimento da importância de R$ 11.277,09 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua patrona, no valor de R$ 920,40 (novecentos e vinte reais e quarenta centavos), bem como a inclusão dos valores de R$ 1.571,96 (mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de contribuição previdenciária e R$ 233,61(duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centos), a título de custas judicias, todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/32) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), portanto, somente os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, os créditos extraconcursais apontados (as multas de 40% sobre o saldo do FGTS e do art. 477, §8°, da CLT; de natureza tributária - o imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do advogado da impugnante), oriundos da Reclamação Trabalhista n.º 0010951-56.2020.5.15.0009, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Jéssica de Castro da Silva Rego Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhgista (Processo nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), perfaz o montante de R$ 2.270,59 (dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (intimada a fls.35). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 54/55 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando visando a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para reconhecimento da importância de R$ 11.277,09 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua patrona, no valor de R$ 920,40 (novecentos e vinte reais e quarenta centavos), bem como a inclusão dos valores de R$ 1.571,96 (mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de contribuição previdenciária e R$ 233,61(duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centos), a título de custas judicias, todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/32) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), portanto, somente os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, os créditos extraconcursais apontados (as multas de 40% sobre o saldo do FGTS e do art. 477, §8°, da CLT; de natureza tributária - o imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do advogado da impugnante), oriundos da Reclamação Trabalhista n.º 0010951-56.2020.5.15.0009, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Jéssica de Castro da Silva Rego Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhgista (Processo nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), perfaz o montante de R$ 2.270,59 (dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (intimada a fls.35). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 54/55 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando visando a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para reconhecimento da importância de R$ 11.277,09 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua patrona, no valor de R$ 920,40 (novecentos e vinte reais e quarenta centavos), bem como a inclusão dos valores de R$ 1.571,96 (mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de contribuição previdenciária e R$ 233,61(duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centos), a título de custas judicias, todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/32) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), portanto, somente os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, os créditos extraconcursais apontados (as multas de 40% sobre o saldo do FGTS e do art. 477, §8°, da CLT; de natureza tributária - o imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do advogado da impugnante), oriundos da Reclamação Trabalhista n.º 0010951-56.2020.5.15.0009, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Jéssica de Castro da Silva Rego Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhgista (Processo nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), perfaz o montante de R$ 2.270,59 (dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (intimada a fls.35). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando visando a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para reconhecimento da importância de R$ 11.277,09 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua patrona, no valor de R$ 920,40 (novecentos e vinte reais e quarenta centavos), bem como a inclusão dos valores de R$ 1.571,96 (mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de contribuição previdenciária e R$ 233,61(duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centos), a título de custas judicias, todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/32) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), portanto, somente os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, os créditos extraconcursais apontados (as multas de 40% sobre o saldo do FGTS e do art. 477, §8°, da CLT; de natureza tributária - o imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do advogado da impugnante), oriundos da Reclamação Trabalhista n.º 0010951-56.2020.5.15.0009, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Jéssica de Castro da Silva Rego Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhgista (Processo nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), perfaz o montante de R$ 2.270,59 (dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (intimada a fls.35). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando visando a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para reconhecimento da importância de R$ 11.277,09 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua patrona, no valor de R$ 920,40 (novecentos e vinte reais e quarenta centavos), bem como a inclusão dos valores de R$ 1.571,96 (mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de contribuição previdenciária e R$ 233,61(duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centos), a título de custas judicias, todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/32) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), portanto, somente os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49, da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, os créditos extraconcursais apontados (as multas de 40% sobre o saldo do FGTS e do art. 477, §8°, da CLT; de natureza tributária - o imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do advogado da impugnante), oriundos da Reclamação Trabalhista n.º 0010951-56.2020.5.15.0009, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Jéssica de Castro da Silva Rego Alves que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhgista (Processo nº 0010951-56.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), perfaz o montante de R$ 2.270,59 (dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (intimada a fls.35). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70225132-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 19:02 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70221965-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 14:54 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:14 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 41: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 41: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208966-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/09/2022 12:08 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Fls. 48/56: diga a impugnante. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Fls. 48/56: diga a impugnante. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Fls. 14/32: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 14/32: manifeste-se a parte impugnante. |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70161652-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 19:38 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3452/3454 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Marina Andreatta Marcondes (OAB 289860/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada há a deliberar, por ora, neste incidente de habilitação, inclusive porque a tempestividade/oportunidade deverá ser analisada em momento próprio pela Administradora nomeada. Aguarde-se no prazo. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 36 |
| 16/07/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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