| Reqte |
Silvia Maria dos Santos Villalta
Advogado: Carlos Eduardo Alves Vieira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 3984/3988 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Com razão a Administradora Judicial. Não houve sequer a publicação dos editais, sendo a sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Eduardo Alves Vieira (OAB 298800/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP) |
| 04/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Com razão a Administradora Judicial. Não houve sequer a publicação dos editais, sendo a sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. |
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 3984/3988 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Com razão a Administradora Judicial. Não houve sequer a publicação dos editais, sendo a sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Eduardo Alves Vieira (OAB 298800/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP) |
| 04/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Com razão a Administradora Judicial. Não houve sequer a publicação dos editais, sendo a sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70201076-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2021 17:08 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 3043/3046 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro o(s) nome(s) do(a)(s) advogado(a)(s) do requerido e do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int.". Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Eduardo Alves Vieira (OAB 298800/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP) |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro o(s) nome(s) do(a)(s) advogado(a)(s) do requerido e do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int.". |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 3662/3665 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Carlos Eduardo Alves Vieira (OAB 298800/SP) |
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |