Incidente
Habilitação de Crédito (0006049-93.2021.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Chayenne Karine Ferreira Gomes
Advogado:  Rodrigo Vergara Barba  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado:  Fernando Luiz Tegge Sartori  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
02/12/2021 Arquivado Definitivamente
02/12/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
08/11/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 3984/3988
04/11/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Com razão a Administradora Judicial. Não houve sequer a publicação dos editais, sendo a sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Rodrigo Vergara Barba (OAB 318815/SP)
04/11/2021 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Com razão a Administradora Judicial. Não houve sequer a publicação dos editais, sendo a sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I.
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Petições diversas

Data Tipo
28/10/2021 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.