| Reqte |
José Francisco de Assis
Advogada: Maria Elza D'oliveira Figueira |
| Invtardo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda. A Administradora Judicial opinou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a distribuição do pedido de habilitação de crédito foi prematura, pois o prazo previsto no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 ainda não decorreu, sendo este requisito ser fundamental para a habilitação de crédito da forma postulada pelo requerente. Afirma, ainda, que o crédito será considerado por ela quando da elaboração do edital de credores. É o relatório. DECIDO. Com razão a Administradora Judicial. O requerente deu início a este incidente para habilitação de seu crédito quando sequer havia sido publicado o edital a que alude o art. 52 da referida Lei de Falências, requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da mesma Lei. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda. A Administradora Judicial opinou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a distribuição do pedido de habilitação de crédito foi prematura, pois o prazo previsto no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 ainda não decorreu, sendo este requisito ser fundamental para a habilitação de crédito da forma postulada pelo requerente. Afirma, ainda, que o crédito será considerado por ela quando da elaboração do edital de credores. É o relatório. DECIDO. Com razão a Administradora Judicial. O requerente deu início a este incidente para habilitação de seu crédito quando sequer havia sido publicado o edital a que alude o art. 52 da referida Lei de Falências, requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito em juízo, em razão do disposto no art. 8° da mesma Lei. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários. Ciência à Administradora Judicial. Arquive-se. P. I. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70229220-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2021 12:12 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 3984/3988 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 3885/3886 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP) |
| 21/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |