| Reqte |
Patrícia de Araújo Mattos
Advogada: Leila Mamede de Farias |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos. É pedido de habilitação de crédito formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial da requerida. O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois ainda sequer foi publicado o primeiro edital de credores, inexistindo, por consequência, a publicação do segundo edital, sendo sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito de forma judicial (art. 8° da Lei 11.101/2005). O pedido, portanto, será considerado na análise administrativa de créditos, a ser realizada pela Administradora Judicial, para fins de elaboração do segundo edital de credores. Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Leila Mamede de Farias (OAB 392978/SP) |
| 06/12/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. É pedido de habilitação de crédito formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial da requerida. O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois ainda sequer foi publicado o primeiro edital de credores, inexistindo, por consequência, a publicação do segundo edital, sendo sua publicação requisito fundamental para apresentação de habilitação de crédito de forma judicial (art. 8° da Lei 11.101/2005). O pedido, portanto, será considerado na análise administrativa de créditos, a ser realizada pela Administradora Judicial, para fins de elaboração do segundo edital de credores. Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. P. I. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70237127-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2021 18:33 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2021 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int.". Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Leila Mamede de Farias (OAB 392978/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int.". |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 3784/3789 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Leila Mamede de Farias (OAB 392978/SP) |
| 09/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |