| Reqte |
Daiani Cristina dos Santos
Advogada: Marcia Maria de Alvarenga |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 11.047,71 (onze mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), oriundo da condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010619-68.2019.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 34/46) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, a rescisão contratual com a Recuperanda se deu em 11/02/2019, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o crédito em favor da impugnante Daiani Cristina dos Santos que deverá constar no Quadro Geral de Credores da Recuperanda é de R$ 9.252,03 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), na Classe I Trabalhsita. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (fls. 50). Acolho parcialmente a impugnação para determinar que o crédito que deverá ser arrolado no 2º Edital, é de R$ 9.252,03 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), na Classe I Trabalhsita. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 11.047,71 (onze mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), oriundo da condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010619-68.2019.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 34/46) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, a rescisão contratual com a Recuperanda se deu em 11/02/2019, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o crédito em favor da impugnante Daiani Cristina dos Santos que deverá constar no Quadro Geral de Credores da Recuperanda é de R$ 9.252,03 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), na Classe I Trabalhsita. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. A impugnante não se manifestou (fls. 50). Acolho parcialmente a impugnação para determinar que o crédito que deverá ser arrolado no 2º Edital, é de R$ 9.252,03 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), na Classe I Trabalhsita. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220999-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 18:37 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70215805-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 17:11 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/119: intime-se a impugnante para manifestação e em especial ai parecer de fls. 34/46 Em seguida, ao Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 117/119: intime-se a impugnante para manifestação e em especial ai parecer de fls. 34/46 Em seguida, ao Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70201212-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2022 12:06 |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198472-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 21:34 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Fls. 50: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, ao Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Fls. 50: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, ao Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 4. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Fls. 34/46: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 34/46: manifeste-se a parte impugnante. |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70145622-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2022 19:06 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70137246-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 14:44 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 51. |
| 01/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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