| Reqte |
Daisa dos Santos Lima Fernandes
Advogado: Rafael Borelli |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 116/127: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 116/127: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 116/127: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 116/127: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 116/127: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 116/127: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 94/94: aguarde-se o desfecho do recurso interposto pela impugnante (fls. 78/79). 2. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 94/94: aguarde-se o desfecho do recurso interposto pela impugnante (fls. 78/79). 2. Int. |
| 04/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199768-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 23:36 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 78/89: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 78/89: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70173091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 13:17 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional (multa prevista no art. 467 da CLT no valor de R$ 7.775,92 e honorários advocatícios no patamar de R$ 3.166,46) deverão ser perseguidos por vias próprias no juízo de origem. A autora se manifestou em réplica (fls. 63/66), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a condenação da recuperanda na reclamação trabalhista engloba o período em que a autora prestou serviços para a empresa recuperanda, iniciado em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. Extrai-se da sentença prolata em no juízo trabalhista (fls. 31/33) que a condenação imposta à recuperanda é o pagamento das seguinte verbas: a) verbas rescisórias constantes do TRCT no valor de R$ 15.551,85; b) FGTS não depositado no valor de R$ 3.636,15; c) multa de 40% do FGTS no valor de R$ 1.454,46; d) multa do art. 467 da CLT no valor de R$ 7.775,92; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.246,56; f) honorários advocatícios no valor de R$ 3.166,46. Em sua análise de crédito (fls. 22/29) a administradora judicial considerou como extraconcursais a multa do art. 467 da CLT e os honorários advocatícios. Pois bem. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2020 (Tema 1051), fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-seque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A legislação trabalhista determina que na rescisão o contrato de trabalho, existindo controvérsia em relação às verbas rescisórias devidas ao trabalhador, o empregador deve efetuar o pagamento da parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Logo, conclui-se que o fato gerador não é a inadimplência quando do comparecimento da reclamada em juízo trabalhista, mas sim o estabelecimento da controvérsia em si, ou seja, quando da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal Precedentes jurisprudenciais Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais for proferida após o pedido recuperacional, o crédito que dela emana necessariamente nascerá com natureza extraconcursal (STJ, REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Crédito constituído após o pleito recuperacional, a revelar sua extraconcursalidade Limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) Juros de mora ausentes, uma vez que fixados a partir do ajuizamento da ação trabalhista, isto é, após o pedido de recuperação judicial Decisão reformada apenas para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2037860-69.2021.8.26.0000; Relator Des. MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/08/2021) (Grifei) No caso desta impugnação de crédito, a impugnante teve seu contrato de trabalho rescindido em 25.01.2020, ou seja, em momento posterior ao pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT é extraconcursal. Em relação à natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, razão assiste à administradora judicial, uma vez o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou. No caso desta impugnação, a sentença condenatória foi prolatada em 04.10.2020. Portanto, feitas tais considerações, rejeito a impugnação apresentada para manter no quadro geral de credores o crédito de R$ 24.236,10, Classe I Trabalhista, em favor da impugnante Daisa dos Santos Lima, tal como apresentado pela administradora judicial, com a observação de que os créditos extraconcursais deverão ser perseguidos por vias judiciais próprias. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional (multa prevista no art. 467 da CLT no valor de R$ 7.775,92 e honorários advocatícios no patamar de R$ 3.166,46) deverão ser perseguidos por vias próprias no juízo de origem. A autora se manifestou em réplica (fls. 63/66), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a condenação da recuperanda na reclamação trabalhista engloba o período em que a autora prestou serviços para a empresa recuperanda, iniciado em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. Extrai-se da sentença prolata em no juízo trabalhista (fls. 31/33) que a condenação imposta à recuperanda é o pagamento das seguinte verbas: a) verbas rescisórias constantes do TRCT no valor de R$ 15.551,85; b) FGTS não depositado no valor de R$ 3.636,15; c) multa de 40% do FGTS no valor de R$ 1.454,46; d) multa do art. 467 da CLT no valor de R$ 7.775,92; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.246,56; f) honorários advocatícios no valor de R$ 3.166,46. Em sua análise de crédito (fls. 22/29) a administradora judicial considerou como extraconcursais a multa do art. 467 da CLT e os honorários advocatícios. Pois bem. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2020 (Tema 1051), fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-seque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A legislação trabalhista determina que na rescisão o contrato de trabalho, existindo controvérsia em relação às verbas rescisórias devidas ao trabalhador, o empregador deve efetuar o pagamento da parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Logo, conclui-se que o fato gerador não é a inadimplência quando do comparecimento da reclamada em juízo trabalhista, mas sim o estabelecimento da controvérsia em si, ou seja, quando da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal Precedentes jurisprudenciais Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais for proferida após o pedido recuperacional, o crédito que dela emana necessariamente nascerá com natureza extraconcursal (STJ, REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Crédito constituído após o pleito recuperacional, a revelar sua extraconcursalidade Limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) Juros de mora ausentes, uma vez que fixados a partir do ajuizamento da ação trabalhista, isto é, após o pedido de recuperação judicial Decisão reformada apenas para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2037860-69.2021.8.26.0000; Relator Des. MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/08/2021) (Grifei) No caso desta impugnação de crédito, a impugnante teve seu contrato de trabalho rescindido em 25.01.2020, ou seja, em momento posterior ao pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT é extraconcursal. Em relação à natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, razão assiste à administradora judicial, uma vez o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou. No caso desta impugnação, a sentença condenatória foi prolatada em 04.10.2020. Portanto, feitas tais considerações, rejeito a impugnação apresentada para manter no quadro geral de credores o crédito de R$ 24.236,10, Classe I Trabalhista, em favor da impugnante Daisa dos Santos Lima, tal como apresentado pela administradora judicial, com a observação de que os créditos extraconcursais deverão ser perseguidos por vias judiciais próprias. P. I. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70148110-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2022 19:20 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70146634-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 04:49 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Fls. 46/54: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 46/54: manifeste-se a parte impugnante. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70144011-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 16:15 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 90. |
| 02/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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