| Reqte |
Daniele Cristina dos Santos
Advogado: Rafael Borelli |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| TerIntCer |
DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Soc. Advogados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
arquivo definitivo |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
arquivo definitivo |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 216/217 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação de seu crédito, no montante de R$ 8.098,97 (oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), ainda, a título de honorários advocatícios sucumbências em favor de seu patrono, o importe de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais, e cinquenta centavos), oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011359-14.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/42) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à contribuição previdenciária no importe R$386,65 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), custas processuais no montante de R$ 173,06 (cento e setenta e três reais e seis centavos), os créditos de natureza tributária, tais como contribuições previdenciárias e custas processuais, tratam-se de créditos extraconcursais e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credora Daniele Cristina dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011359-14.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ R$ 5.642,43 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 216/217 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação de seu crédito, no montante de R$ 8.098,97 (oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), ainda, a título de honorários advocatícios sucumbências em favor de seu patrono, o importe de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais, e cinquenta centavos), oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011359-14.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/42) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à contribuição previdenciária no importe R$386,65 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), custas processuais no montante de R$ 173,06 (cento e setenta e três reais e seis centavos), os créditos de natureza tributária, tais como contribuições previdenciárias e custas processuais, tratam-se de créditos extraconcursais e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credora Daniele Cristina dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011359-14.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ R$ 5.642,43 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação de seu crédito, no montante de R$ 8.098,97 (oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), ainda, a título de honorários advocatícios sucumbências em favor de seu patrono, o importe de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais, e cinquenta centavos), oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011359-14.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/42) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à contribuição previdenciária no importe R$386,65 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), custas processuais no montante de R$ 173,06 (cento e setenta e três reais e seis centavos), os créditos de natureza tributária, tais como contribuições previdenciárias e custas processuais, tratam-se de créditos extraconcursais e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credora Daniele Cristina dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011359-14.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ R$ 5.642,43 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação de seu crédito, no montante de R$ 8.098,97 (oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), ainda, a título de honorários advocatícios sucumbências em favor de seu patrono, o importe de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais, e cinquenta centavos), oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011359-14.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 36/42) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à contribuição previdenciária no importe R$386,65 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), custas processuais no montante de R$ 173,06 (cento e setenta e três reais e seis centavos), os créditos de natureza tributária, tais como contribuições previdenciárias e custas processuais, tratam-se de créditos extraconcursais e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credora Daniele Cristina dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011359-14.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ R$ 5.642,43 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70226145-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2022 16:14 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214421-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:39 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/201: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 138/201: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70200880-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 21:52 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 84/89 para declarar sem efeito a decisão de fls. 73/75, pois a recuperanda não foi intimada para os termos deste incidente. 3. Intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 84/89 para declarar sem efeito a decisão de fls. 73/75, pois a recuperanda não foi intimada para os termos deste incidente. 3. Intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 5. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.22.70172403-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2022 16:34 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional deverão ser perseguidos por vias próprias no juízo de origem. A autora se manifestou em réplica (fls. 65/68), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a condenação da recuperanda na reclamação trabalhista tem como fato gerador o período laborado antes do pedido de soerguimento. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. O pedido é parcialmente procedente. Ainda que a multa prevista no art. 467 da CLT tenha sido arbitrada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, seu fato gerador, como corretamente apontado pela impugnante, é sua rescisão de contrato de trabalho. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal Precedentes jurisprudenciais Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais for proferida após o pedido recuperacional, o crédito que dela emana necessariamente nascerá com natureza extraconcursal (STJ, REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Crédito constituído após o pleito recuperacional, a revelar sua extraconcursalidade Limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) Juros de mora ausentes, uma vez que fixados a partir do ajuizamento da ação trabalhista, isto é, após o pedido de recuperação judicial Decisão reformada apenas para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 037860-69.2021.8.26.0000; Relator Des. MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/08/2021) Contudo, parcial razão assiste a administradora judicial em relação aos créditos relativos aos honorários advocatícios, uma vez há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça com entendimento de que o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou. No caso desta impugnação, a sentença condenatória foi proferida em 04 de outubro de 2020, ou seja, posterior ao pedido de soerguimento e, portanto, tem natureza extraconcursal. Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que o crédito de Daniele Cristina dos Santos deverá ser complementado pela quantia de R$ 1.658,71 de natureza trabalhista - classe I, relativa a multa prevista no art. 467 da CLT, observados os termos do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, rejeitando os demais termos a impugnação apresentada para afastar a pretensão à inclusão dos honorários advocatícios, que deverão perseguidos diretamente no juízo de origem. Em razão do parcial acolhimento da impugnação, condeno a recuperanda ao pagamento dos honorários do advogado da impugnante no valor de 10% do crédito complementar nos termos acima delineados. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP) |
| 20/07/2022 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional deverão ser perseguidos por vias próprias no juízo de origem. A autora se manifestou em réplica (fls. 65/68), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a condenação da recuperanda na reclamação trabalhista tem como fato gerador o período laborado antes do pedido de soerguimento. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. O pedido é parcialmente procedente. Ainda que a multa prevista no art. 467 da CLT tenha sido arbitrada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, seu fato gerador, como corretamente apontado pela impugnante, é sua rescisão de contrato de trabalho. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal Precedentes jurisprudenciais Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais for proferida após o pedido recuperacional, o crédito que dela emana necessariamente nascerá com natureza extraconcursal (STJ, REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Crédito constituído após o pleito recuperacional, a revelar sua extraconcursalidade Limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) Juros de mora ausentes, uma vez que fixados a partir do ajuizamento da ação trabalhista, isto é, após o pedido de recuperação judicial Decisão reformada apenas para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 037860-69.2021.8.26.0000; Relator Des. MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/08/2021) Contudo, parcial razão assiste a administradora judicial em relação aos créditos relativos aos honorários advocatícios, uma vez há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça com entendimento de que o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou. No caso desta impugnação, a sentença condenatória foi proferida em 04 de outubro de 2020, ou seja, posterior ao pedido de soerguimento e, portanto, tem natureza extraconcursal. Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que o crédito de Daniele Cristina dos Santos deverá ser complementado pela quantia de R$ 1.658,71 de natureza trabalhista - classe I, relativa a multa prevista no art. 467 da CLT, observados os termos do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, rejeitando os demais termos a impugnação apresentada para afastar a pretensão à inclusão dos honorários advocatícios, que deverão perseguidos diretamente no juízo de origem. Em razão do parcial acolhimento da impugnação, condeno a recuperanda ao pagamento dos honorários do advogado da impugnante no valor de 10% do crédito complementar nos termos acima delineados. P. I. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70148113-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2022 19:23 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70146636-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 05:08 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Fls. 53/61: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 53/61: manifeste-se a parte impugnante. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70144094-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 16:44 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 134. |
| 07/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |