| Reqte |
Grace Kelly Nascimento Rocha
Advogado: Rafael Borelli |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 119 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. " Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 119 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. " |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 119 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. " Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 77/23, razão pela qual remeti o despacho de fls. 119 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. " |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 86/87: aguarde-se o desfecho do recurso interposto pela impugnante. 2. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 86/87: aguarde-se o desfecho do recurso interposto pela impugnante. 2. Int. |
| 04/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199767-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 23:32 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 70/81: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 70/81: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70173166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 13:45 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional (honorários advocatícios) deverão ser perseguidos por vias próprias. A autora se manifestou em réplica (fls. 54/57), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a administradora não efetuou o cálculo de juros corretamente e excluiu do cálculo os valores referente aos honorários advocatícios. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. O pedido é improcedente. Conforme é possível extrair da ata de audiência realizada em 24.08.2021 no juízo trabalhista, o crédito total homologado foi de R$ 9.000,00, composto, dentre outras verbas, dos honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.297,00. Excluindo-se os valores referentes ao honorários advocatícios, o remanescente do crédito foi devidamente incluído no quadro geral de credores. Em relação à discordância em relação ao cômputo de juros, saliento que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, não havendo de se falar em cômputo de juros ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida. Sobre a natureza extraconcursal dos créditos relativos aos honorários advocatícios, razão assiste à administradora judicial, uma vez o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou e no presente caso, a sentença homologatória foi proferida em momento posterior ao pedido de soerguimento da recuperanda. Assim, feitas tais considerações, rejeito a impugnação apresentada para manter no quadro geral de credores o crédito de R$ 7.703,00, Classe I Trabalhista em favor da impugnante Grace Kelly Nascimento Rocha, tal como apresentado pela administradora judicial, com a observação de que os créditos extraconcursais deverão ser perseguidos por vias judiciais próprias. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional (honorários advocatícios) deverão ser perseguidos por vias próprias. A autora se manifestou em réplica (fls. 54/57), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a administradora não efetuou o cálculo de juros corretamente e excluiu do cálculo os valores referente aos honorários advocatícios. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. O pedido é improcedente. Conforme é possível extrair da ata de audiência realizada em 24.08.2021 no juízo trabalhista, o crédito total homologado foi de R$ 9.000,00, composto, dentre outras verbas, dos honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.297,00. Excluindo-se os valores referentes ao honorários advocatícios, o remanescente do crédito foi devidamente incluído no quadro geral de credores. Em relação à discordância em relação ao cômputo de juros, saliento que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, não havendo de se falar em cômputo de juros ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida. Sobre a natureza extraconcursal dos créditos relativos aos honorários advocatícios, razão assiste à administradora judicial, uma vez o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou e no presente caso, a sentença homologatória foi proferida em momento posterior ao pedido de soerguimento da recuperanda. Assim, feitas tais considerações, rejeito a impugnação apresentada para manter no quadro geral de credores o crédito de R$ 7.703,00, Classe I Trabalhista em favor da impugnante Grace Kelly Nascimento Rocha, tal como apresentado pela administradora judicial, com a observação de que os créditos extraconcursais deverão ser perseguidos por vias judiciais próprias. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70148102-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2022 19:10 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70146638-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 05:26 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Fls. 38/50: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 38/50: manifeste-se a parte impugnante. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70143458-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 11:56 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 82. |
| 08/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |