| Reqte |
Maria Emilia da Silva Martins
Advogado: Rafael Borelli |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 77/23 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 130 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 119/129: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 77/23 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 130 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 119/129: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 77/23 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 130 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 119/129: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int." |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 119/129: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 119/129: cumpra-se o julgado. 2. Ao arquivo. 3. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 90/101: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. 2. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto pela autora. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 90/101: nada a reconsiderar acerca da decisão agravada. 2. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto pela autora. 3. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70173211-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 14:02 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional (as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio, bem como os seus reflexos, o saldo de 17 dias de salário e reflexo DSR s/ salário variável, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuição previdenciária e custas processuais) deverão ser perseguidos por vias próprias. A autora se manifestou em réplica (fls. 74/77), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a condenação da recuperanda na reclamação trabalhista engloba o período em que a autora tem como fato gerador a prestação de serviços iniciada em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. O pedido é improcedente. A impugnante foi prestou serviços à recuperanda no período de 08.11.2005 a 28.06.2020 e pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 18.01.2020. Extrai-se da sentença prolata em no juízo trabalhista (fls. 50/55) que a condenação imposta à recuperanda é, dentre outras verbas, o pagamento das remunerações de janeiro a março de 2020. Portanto, como corretamente apontado pela administradora judicial em sua análise de crédito, somente parte das verbas tem natureza concursal, ou seja, o período de labor realizado anteriormente ao pedido de soerguimento que ainda não foi devidamente remunerado pela recuperanda. Em relação multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, seu fato gerador é rescisão do contrato de trabalho da impugnante. Assim, tendo em vista que a rescisão se deu em momento posterior ao pedido de soerguimento da recuperanda, tais verbas têm natureza extraconcursal. Razão assiste, ainda, a administradora judicial em relação aos créditos relativos aos honorários advocatícios e periciais, uma vez o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou. No caso desta impugnação, a sentença condenatória foi proferida em 14.05.2021. Assim, feitas tais considerações, rejeito a impugnação apresentada para manter no quadro geral de credores o crédito de R$ 32.652,93, Classe I Trabalhista, em favor da impugnante Maria Emilia da Silva Martins, tal como apresentado pela administradora judicial, com a observação de que os créditos extraconcursais deverão ser perseguidos por vias judiciais próprias. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo da recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté Ltda, cuja origem do crédito é a sentença prolatada em reclamação trabalhista. A administradora judicial opinou pela improcedência da ação, uma vez que o crédito que se pretende impugnar já se encontra devidamente incluído no quadro de credores da recuperanda, com a observação de que os créditos não sujeitos ao feito recuperacional (as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio, bem como os seus reflexos, o saldo de 17 dias de salário e reflexo DSR s/ salário variável, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuição previdenciária e custas processuais) deverão ser perseguidos por vias próprias. A autora se manifestou em réplica (fls. 74/77), alegando que a auxiliar do juízo inscreveu apenas parte do crédito, uma vez que a condenação da recuperanda na reclamação trabalhista engloba o período em que a autora tem como fato gerador a prestação de serviços iniciada em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação. Pede subsidiariamente que, caso seja o entendimento de que os valores impugnados têm natureza extraconcursal, que o prosseguimento da tentativa de seu adimplemento se dê neste juízo universal. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as manifestações da administradora judicial. É o relatório. O pedido é improcedente. A impugnante foi prestou serviços à recuperanda no período de 08.11.2005 a 28.06.2020 e pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 18.01.2020. Extrai-se da sentença prolata em no juízo trabalhista (fls. 50/55) que a condenação imposta à recuperanda é, dentre outras verbas, o pagamento das remunerações de janeiro a março de 2020. Portanto, como corretamente apontado pela administradora judicial em sua análise de crédito, somente parte das verbas tem natureza concursal, ou seja, o período de labor realizado anteriormente ao pedido de soerguimento que ainda não foi devidamente remunerado pela recuperanda. Em relação multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, seu fato gerador é rescisão do contrato de trabalho da impugnante. Assim, tendo em vista que a rescisão se deu em momento posterior ao pedido de soerguimento da recuperanda, tais verbas têm natureza extraconcursal. Razão assiste, ainda, a administradora judicial em relação aos créditos relativos aos honorários advocatícios e periciais, uma vez o fato gerador de tais créditos é da decisão que os fixou. No caso desta impugnação, a sentença condenatória foi proferida em 14.05.2021. Assim, feitas tais considerações, rejeito a impugnação apresentada para manter no quadro geral de credores o crédito de R$ 32.652,93, Classe I Trabalhista, em favor da impugnante Maria Emilia da Silva Martins, tal como apresentado pela administradora judicial, com a observação de que os créditos extraconcursais deverão ser perseguidos por vias judiciais próprias. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70148117-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2022 19:28 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70146640-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 05:39 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Fls. 62/70: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 62/70: manifeste-se a parte impugnante. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70144223-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 17:53 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Rafael Borelli (OAB 303036/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |