| Reqte |
Jrmm Serviços Médicos Eireli
Advogado: Olavo Aparecido Mingardi |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 02/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 166/167 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 14.006,77 (quatorze mil, seis reais e setenta e sete centavos), oriundo de prestação de serviços médicos ao Hospital São Lucas de Taubaté, no período de agosto de 2015 até outubro de 2016, representado pela Nota Fiscal nº 44. A manifestação do Administrador Judicial (fls.126/131) opinou pela improcedência da impugnação, pois, os documentos até então disponibilizados pelo Impugnante são insuficientes para comprovação da existência do crédito pleiteado, o que ensejou a exclusão do crédito inicialmente habilitado na relação de credores apresentada pela Recuperanda. Não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório (por exemplo: apresentação de eventuais contratos celebrados entre as partes, comprovantes de prestação do serviço, recibos, troca de e-mails, que comprovassem o alegado aceite da nota fiscal), ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização do serviço prestado, não demonstrando o lastro probatório de prestação de serviços que embasou a emissão da Nota Fiscal nº 44. O impugnante apresenta cheques sem fundos emitidos pela recuperanda (oito cheques, no valor de R$ 24.389,15), visando a comprovação do lastro para emissão da Nota Fiscal de nº 44, que possui valor de R$ 9.600,00 (fls. 86), de modo que a inconsistência permanece. O impugnante requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de antigos funcionários da Recuperanda, o que não pode prosperar. Registre-se que na última manifestação apresentada pelo impugnante, não foram apresentados fatos novos hábeis a ensejar a alteração do posicionamento do Administrador Judicial quanto a ausência de documentos que demonstram a causalidade da emissão da Nota Fiscal n.º 44. A manifestação do Administrador Judicial é pelo acolhimento do pedido do impugnante acerca da produção de prova testemunhal. O Ministério Público considera que não havendo documentos hábeis a comprovar a transação comercial que teria dado causa ao crédito objeto do pedido, aguarda a improcedência do pedido, e dispõe que a relação jurídica em que se funda a pretensão do impugnante não se prova por testemunhas. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante pleiteado neste incidente não ficou comprovado. Poderá, em querendo, ser discutido o crédito perseguido por meio de ação autônoma. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 166/167 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 14.006,77 (quatorze mil, seis reais e setenta e sete centavos), oriundo de prestação de serviços médicos ao Hospital São Lucas de Taubaté, no período de agosto de 2015 até outubro de 2016, representado pela Nota Fiscal nº 44. A manifestação do Administrador Judicial (fls.126/131) opinou pela improcedência da impugnação, pois, os documentos até então disponibilizados pelo Impugnante são insuficientes para comprovação da existência do crédito pleiteado, o que ensejou a exclusão do crédito inicialmente habilitado na relação de credores apresentada pela Recuperanda. Não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório (por exemplo: apresentação de eventuais contratos celebrados entre as partes, comprovantes de prestação do serviço, recibos, troca de e-mails, que comprovassem o alegado aceite da nota fiscal), ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização do serviço prestado, não demonstrando o lastro probatório de prestação de serviços que embasou a emissão da Nota Fiscal nº 44. O impugnante apresenta cheques sem fundos emitidos pela recuperanda (oito cheques, no valor de R$ 24.389,15), visando a comprovação do lastro para emissão da Nota Fiscal de nº 44, que possui valor de R$ 9.600,00 (fls. 86), de modo que a inconsistência permanece. O impugnante requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de antigos funcionários da Recuperanda, o que não pode prosperar. Registre-se que na última manifestação apresentada pelo impugnante, não foram apresentados fatos novos hábeis a ensejar a alteração do posicionamento do Administrador Judicial quanto a ausência de documentos que demonstram a causalidade da emissão da Nota Fiscal n.º 44. A manifestação do Administrador Judicial é pelo acolhimento do pedido do impugnante acerca da produção de prova testemunhal. O Ministério Público considera que não havendo documentos hábeis a comprovar a transação comercial que teria dado causa ao crédito objeto do pedido, aguarda a improcedência do pedido, e dispõe que a relação jurídica em que se funda a pretensão do impugnante não se prova por testemunhas. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante pleiteado neste incidente não ficou comprovado. Poderá, em querendo, ser discutido o crédito perseguido por meio de ação autônoma. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 14.006,77 (quatorze mil, seis reais e setenta e sete centavos), oriundo de prestação de serviços médicos ao Hospital São Lucas de Taubaté, no período de agosto de 2015 até outubro de 2016, representado pela Nota Fiscal nº 44. A manifestação do Administrador Judicial (fls.126/131) opinou pela improcedência da impugnação, pois, os documentos até então disponibilizados pelo Impugnante são insuficientes para comprovação da existência do crédito pleiteado, o que ensejou a exclusão do crédito inicialmente habilitado na relação de credores apresentada pela Recuperanda. Não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório (por exemplo: apresentação de eventuais contratos celebrados entre as partes, comprovantes de prestação do serviço, recibos, troca de e-mails, que comprovassem o alegado aceite da nota fiscal), ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização do serviço prestado, não demonstrando o lastro probatório de prestação de serviços que embasou a emissão da Nota Fiscal nº 44. O impugnante apresenta cheques sem fundos emitidos pela recuperanda (oito cheques, no valor de R$ 24.389,15), visando a comprovação do lastro para emissão da Nota Fiscal de nº 44, que possui valor de R$ 9.600,00 (fls. 86), de modo que a inconsistência permanece. O impugnante requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de antigos funcionários da Recuperanda, o que não pode prosperar. Registre-se que na última manifestação apresentada pelo impugnante, não foram apresentados fatos novos hábeis a ensejar a alteração do posicionamento do Administrador Judicial quanto a ausência de documentos que demonstram a causalidade da emissão da Nota Fiscal n.º 44. A manifestação do Administrador Judicial é pelo acolhimento do pedido do impugnante acerca da produção de prova testemunhal. O Ministério Público considera que não havendo documentos hábeis a comprovar a transação comercial que teria dado causa ao crédito objeto do pedido, aguarda a improcedência do pedido, e dispõe que a relação jurídica em que se funda a pretensão do impugnante não se prova por testemunhas. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante pleiteado neste incidente não ficou comprovado. Poderá, em querendo, ser discutido o crédito perseguido por meio de ação autônoma. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 14.006,77 (quatorze mil, seis reais e setenta e sete centavos), oriundo de prestação de serviços médicos ao Hospital São Lucas de Taubaté, no período de agosto de 2015 até outubro de 2016, representado pela Nota Fiscal nº 44. A manifestação do Administrador Judicial (fls.126/131) opinou pela improcedência da impugnação, pois, os documentos até então disponibilizados pelo Impugnante são insuficientes para comprovação da existência do crédito pleiteado, o que ensejou a exclusão do crédito inicialmente habilitado na relação de credores apresentada pela Recuperanda. Não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório (por exemplo: apresentação de eventuais contratos celebrados entre as partes, comprovantes de prestação do serviço, recibos, troca de e-mails, que comprovassem o alegado aceite da nota fiscal), ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização do serviço prestado, não demonstrando o lastro probatório de prestação de serviços que embasou a emissão da Nota Fiscal nº 44. O impugnante apresenta cheques sem fundos emitidos pela recuperanda (oito cheques, no valor de R$ 24.389,15), visando a comprovação do lastro para emissão da Nota Fiscal de nº 44, que possui valor de R$ 9.600,00 (fls. 86), de modo que a inconsistência permanece. O impugnante requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de antigos funcionários da Recuperanda, o que não pode prosperar. Registre-se que na última manifestação apresentada pelo impugnante, não foram apresentados fatos novos hábeis a ensejar a alteração do posicionamento do Administrador Judicial quanto a ausência de documentos que demonstram a causalidade da emissão da Nota Fiscal n.º 44. A manifestação do Administrador Judicial é pelo acolhimento do pedido do impugnante acerca da produção de prova testemunhal. O Ministério Público considera que não havendo documentos hábeis a comprovar a transação comercial que teria dado causa ao crédito objeto do pedido, aguarda a improcedência do pedido, e dispõe que a relação jurídica em que se funda a pretensão do impugnante não se prova por testemunhas. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante pleiteado neste incidente não ficou comprovado. Poderá, em querendo, ser discutido o crédito perseguido por meio de ação autônoma. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228118-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 14:43 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 16:51 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218618-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:15 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 153: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 153: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208946-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/09/2022 11:59 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70197914-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 15:43 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 135/139: manifeste-se o Administrador Judicial. 2. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 135/139: manifeste-se o Administrador Judicial. 2. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180321-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 15:23 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 126/131: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 126/131: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70169015-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2022 18:14 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 21/07/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70162255-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/07/2022 17:09 |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70159697-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2022 18:57 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Fls. 94/103: manifestem-se a impugnante e a recuperanda, para, no prazo improrrogável de dez dias, comprovem a efetiva prestação do serviço a que se referem as notas fiscais de fls. 83/86. Após, vista à administradora judicial. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 94/103: manifestem-se a impugnante e a recuperanda, para, no prazo improrrogável de dez dias, comprovem a efetiva prestação do serviço a que se referem as notas fiscais de fls. 83/86. Após, vista à administradora judicial. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70144230-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 18:00 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Olavo Aparecido Mingardi (OAB 383998/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2022 |
Indicação de Provas |
| 27/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |