| Reqte |
Mateus Galvão dos Santos
Advogado: César Moraes Xavier |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128/129 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoraçãodo seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 1.627,35 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), além do crédito no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, oriundo de condenação daRecuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010630-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 16/30) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Mateus Galvão dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010630-51.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), na Classe I Trabalhista.. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante, que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. " Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128/129 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoraçãodo seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 1.627,35 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), além do crédito no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, oriundo de condenação daRecuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010630-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 16/30) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Mateus Galvão dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010630-51.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), na Classe I Trabalhista.. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante, que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. " Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 128/129 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoraçãodo seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 1.627,35 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), além do crédito no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, oriundo de condenação daRecuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010630-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 16/30) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Mateus Galvão dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010630-51.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), na Classe I Trabalhista.. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante, que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. " |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 1.627,35 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), além do crédito no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010630-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 16/30) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Mateus Galvão dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010630-51.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), na Classe I Trabalhista.. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante, que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 1.627,35 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), além do crédito no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010630-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 16/30) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Mateus Galvão dos Santos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010630-51.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), na Classe I Trabalhista.. O crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante, que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70219927-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2022 19:50 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70211993-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 16:30 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 49/110: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 49/110: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198426-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 20:15 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar como "Impugnação de Crédito". Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar como "Impugnação de Crédito". Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70159893-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2022 12:27 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70154640-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2022 18:00 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Fls. 16/30: manifeste-se a impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 16/30: manifeste-se a impugnante. |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70142902-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 17:17 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 45. |
| 15/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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