| Reqte |
Julio César Vaz Campos Stochini Junior
Advogado: César Moraes Xavier |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| TerIntCer |
DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Soc. Advogados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 26/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 130/131 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, no valor de R$ 3.624,31 (três mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), além do crédito de R$ 329,48 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de seus advogados, ambos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 010700-90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 17/34) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, no valor de R$ 329,48, oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal, e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Julio César Vaz Campos Stochini Junior que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 010700-90.2014.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 2.988,01 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), na Classe I Credor Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. CÉSAR MORAES XAVIER, OAB/SP nº 404024, na importância de R$ 320,93 (trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti a decisão de fls. 130/131 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, no valor de R$ 3.624,31 (três mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), além do crédito de R$ 329,48 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de seus advogados, ambos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 010700-90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 17/34) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, no valor de R$ 329,48, oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal, e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Julio César Vaz Campos Stochini Junior que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 010700-90.2014.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 2.988,01 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), na Classe I Credor Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. CÉSAR MORAES XAVIER, OAB/SP nº 404024, na importância de R$ 320,93 (trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I." |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, no valor de R$ 3.624,31 (três mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e umcentavos), além do crédito de R$ 329,48 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de seus advogados, ambos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 010700-90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 17/34) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, no valor de R$ 329,48, oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal, e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Julio César Vaz Campos Stochini Junior que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 010700-90.2014.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 2.988,01 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), na Classe I Credor Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. CESAR MORAES XAVIER, OAB/SP nº 404024, na importância de R$ 320,93 (trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, no valor de R$ 3.624,31 (três mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e umcentavos), além do crédito de R$ 329,48 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de seus advogados, ambos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 010700-90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 17/34) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, no valor de R$ 329,48, oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal, e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Julio César Vaz Campos Stochini Junior que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 010700-90.2014.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 2.988,01 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), na Classe I Credor Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. CESAR MORAES XAVIER, OAB/SP nº 404024, na importância de R$ 320,93 (trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214410-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:32 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/115: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54/115: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198435-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 20:37 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar como "Impugnação de Crédito". Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar como "Impugnação de Crédito". Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70159891-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2022 12:25 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70155358-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2022 13:48 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Fls. 17/35: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 17/35: manifeste-se a parte impugnante. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70143839-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 15:00 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista não ter constado na publicação do despacho retro os nomes dos advogados do administrador judicial, encaminho novamente para publicação: "Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int." |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), César Moraes Xavier (OAB 404024/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia o cadastro, no sistema SAJ, dos advogados do requerido, bem como o cadastro do administrador judicial e seus advogados. Após, ao administrador judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para manifestação. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 50. |
| 15/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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