Incidente
Impugnação de Crédito (0004679-45.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Juliano Aparecido de Moura
Advogado:  Pedro Nelson Fernandes Bottosso  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2022 Arquivado Definitivamente
05/12/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
13/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
13/10/2022 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
12/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 117.491,88 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010639-13.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 85/98) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 e 06/09/2019, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 11/78), consta atualização monetária e juros, computados até 30/09/2021, o que não pode ser aceito, pois o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome do credor Juliano Aparecido de Moura, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 90.616,95 (noventa mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0010232-07.2020.5.15.0009. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o impugnante (fls. 102), ao contrário da recuperanda, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/07/2022 Petição Intermediária
21/07/2022 Petições Diversas
09/09/2022 Petição Intermediária
13/09/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.