| Reqte |
Juliano Aparecido de Moura
Advogado: Pedro Nelson Fernandes Bottosso |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 117.491,88 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010639-13.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 85/98) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 e 06/09/2019, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 11/78), consta atualização monetária e juros, computados até 30/09/2021, o que não pode ser aceito, pois o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome do credor Juliano Aparecido de Moura, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 90.616,95 (noventa mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0010232-07.2020.5.15.0009. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o impugnante (fls. 102), ao contrário da recuperanda, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 117.491,88 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010639-13.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 85/98) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 e 06/09/2019, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 11/78), consta atualização monetária e juros, computados até 30/09/2021, o que não pode ser aceito, pois o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome do credor Juliano Aparecido de Moura, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 90.616,95 (noventa mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0010232-07.2020.5.15.0009. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o impugnante (fls. 102), ao contrário da recuperanda, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 117.491,88 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010639-13.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 85/98) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 e 06/09/2019, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 11/78), consta atualização monetária e juros, computados até 30/09/2021, o que não pode ser aceito, pois o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome do credor Juliano Aparecido de Moura, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 90.616,95 (noventa mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0010232-07.2020.5.15.0009. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o impugnante (fls. 102), ao contrário da recuperanda, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70210274-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2022 12:48 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208172-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2022 16:45 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70163609-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 18:20 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Fls. 85/98: manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 85/98: manifeste-se a parte impugnante. |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70157927-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2022 13:18 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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