| Reqte |
Airan Cassia de Araujo Silva Andrade
Advogado: Leandro Cursino de Oliveira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| TerIntCer |
DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Soc. Advogados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 152: arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152: arquive-se este incidente. Int. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 152: arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152: arquive-se este incidente. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 140/141 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 45.909,17 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos), além do crédito no importe de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011606-07.2019.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/52) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, no valor de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Airan Cassia de Araujo Silva Andrade que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011606-07.2019.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 35.435,76 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), mantendo-se na Classe I Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. Leandro Cursino de Oliveira, OAB/SP nº 241.046, na importância de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 140/141 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 45.909,17 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos), além do crédito no importe de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011606-07.2019.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/52) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, no valor de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Airan Cassia de Araujo Silva Andrade que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011606-07.2019.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 35.435,76 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), mantendo-se na Classe I Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. Leandro Cursino de Oliveira, OAB/SP nº 241.046, na importância de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I." |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 45.909,17 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos), além do crédito no importe de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011606-07.2019.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/52) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, no valor de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Airan Cassia de Araujo Silva Andrade que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011606-07.2019.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 35.435,76 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), mantendo-se na Classe I Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. Leandro Cursino de Oliveira, OAB/SP nº 241.046, na importância de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 45.909,17 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos), além do crédito no importe de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011606-07.2019.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/52) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito referente aos honorários do advogado do impugnante, Dr. Leandro Cursino de Oliveira, no valor de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) oriundo da Reclamação Trabalhista, trata-se crédito extraconcursal e, portanto, não está sujeito ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome do credor Airan Cassia de Araujo Silva Andrade que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011606-07.2019.5.15.0102, perfaz o montante de de R$ 35.435,76 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), mantendo-se na Classe I Trabalhista. Os créditos relativos aos honorários advocatícios do Dr. Leandro Cursino de Oliveira, OAB/SP nº 241.046, na importância de R$ 4.861,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), limitados até a data do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser classificados na classe preferencial trabalhista (Súmula vinculante nº 47). O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário do impugnante que repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214427-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:43 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/128: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 66/128: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 04/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198504-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 22:35 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito" as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito" as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Em que pese a cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 4. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70177609-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2022 16:48 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70170996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 15:41 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Fls. 14/52: manifeste-se a impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 14/52: manifeste-se a impugnante. |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70161402-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 17:14 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Leandro Cursino de Oliveira (OAB 241046/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 23/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |