| Reqte |
Luis Fernando Santos
Advogado: Luciano Pereira Diegues |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 53: arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 53: arquive-se este incidente. Int. |
| 18/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 53: arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 53: arquive-se este incidente. Int. |
| 02/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Evoluída a Classe
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| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005), sem a exigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz a quo determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/29) é pela improcedência do pedido de habilitação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro de Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Há no pedido de impugnação créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais), que não se mostram adequados à habilitação, por serem extraconcursais (art. 6º, § 7º- B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 e o art. 18, caput, do Código de Processo Civil). A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. Julgo improcedente a impugnação do crédito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 15/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005), sem a exigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz a quo determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 14/29) é pela improcedência do pedido de habilitação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro de Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Há no pedido de impugnação créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais), que não se mostram adequados à habilitação, por serem extraconcursais (art. 6º, § 7º- B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 e o art. 18, caput, do Código de Processo Civil). A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. Julgo improcedente a impugnação do crédito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70184284-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2022 17:53 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 16:18 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 14/30: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 14/30: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70166750-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 10:13 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 27/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação de fls. 44 |
| 28/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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