| Reqte |
Edilene Borges Leal
Advogada: Valéria Couto Taube Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 04/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. É pedido de impugnação de crédito formulada no processo de recuperação judicial da empresa ré, por sentença proferida em ação trabalhista (Processo nº 0010181-08.2020.5.15.0102, que tramitou na 2ª Vara do trabalho de Taubaté), no valor de R$ 283.612,02. A Impugnante constou na Relação de Credores da Recuperanda (art. 52, § 1º, II, da Lei n° 11.101/20051 - DJE 08/11/2021 fl. 3.005 dos autos principais), pelo valor de R$ 15.641,25 (quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), na Classe I Trabalhista, crédito este excluído na relação (fls. 6.930 dos autos principais, DJE em 22/0/2022), em razão de sua iliquidez do referido valor, naquela oportunidade. O edital do Quadro Geral de Credores ( art. 7º, § 2º da Lei n° 11.101/2005) foi disponibilizado no DJE em 22/06/2021 e, consequentemente, publicado em 23/06/2021, sendo certo que as Impugnações de Crédito deveriam ser apresentadas até o dia 04/07/2022. Tratam-se, portanto, estes autos de impugnação tempestiva, nos termos do art. art. 8º, da Lei 11.101/2005. A manifestação do Sr. Administrador Judicial é no sentido de acolhimento parcial do pedido inicial (fls. 176/184), pois, há, no pedido inicial, créditos concursais e extraconcursais. Os termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/20055, estabelece que todos os créditos existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, ainda que vincendos, estão sujeitos ao regime recuperacional. Em que pese, o contrato da impugnante ter se dado em 10/12/2000 até 26/06/2019, antes da data do pedido de Recuperação Judicial, (em 18/01/2020) foi pacificado o entendimento, pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema1.051 - momento da constituição do crédito), que estabeleceu a seguinte tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA.SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida deserviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). O labor da impugnante foi realizado antes do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), o que torna, tais créditos integralmente CONCURSAIS, e, portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. De outra forma, não há que se falar em habilitação dos valores decorrentes de créditos de natureza tributária em desfavor da recuperanda (tais como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais), pois tratam-se de créditos EXTRACONCURSAIS, assim, não se mostra adequado a habilitação de tal importância em favor da credora (art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º- B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil). O Administrador Judicial apresenta cálculo do valor devido a fls. 186, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que determina que o valor do crédito deve estar atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020). A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. A impugnante concorda expressamente com o cálculo do administrador Judicial (fls. 186) e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Posto isso, dou por habilitado o crédito declarado a fls. 186 , na importância de R$ 256.857,52 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para oportuna inclusão no quadro de credores, referente ao crédito Classe I trabalhista. Sem condenação de custas e honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 23/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. É pedido de impugnação de crédito formulada no processo de recuperação judicial da empresa ré, por sentença proferida em ação trabalhista (Processo nº 0010181-08.2020.5.15.0102, que tramitou na 2ª Vara do trabalho de Taubaté), no valor de R$ 283.612,02. A Impugnante constou na Relação de Credores da Recuperanda (art. 52, § 1º, II, da Lei n° 11.101/20051 - DJE 08/11/2021 fl. 3.005 dos autos principais), pelo valor de R$ 15.641,25 (quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), na Classe I Trabalhista, crédito este excluído na relação (fls. 6.930 dos autos principais, DJE em 22/0/2022), em razão de sua iliquidez do referido valor, naquela oportunidade. O edital do Quadro Geral de Credores ( art. 7º, § 2º da Lei n° 11.101/2005) foi disponibilizado no DJE em 22/06/2021 e, consequentemente, publicado em 23/06/2021, sendo certo que as Impugnações de Crédito deveriam ser apresentadas até o dia 04/07/2022. Tratam-se, portanto, estes autos de impugnação tempestiva, nos termos do art. art. 8º, da Lei 11.101/2005. A manifestação do Sr. Administrador Judicial é no sentido de acolhimento parcial do pedido inicial (fls. 176/184), pois, há, no pedido inicial, créditos concursais e extraconcursais. Os termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/20055, estabelece que todos os créditos existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, ainda que vincendos, estão sujeitos ao regime recuperacional. Em que pese, o contrato da impugnante ter se dado em 10/12/2000 até 26/06/2019, antes da data do pedido de Recuperação Judicial, (em 18/01/2020) foi pacificado o entendimento, pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema1.051 - momento da constituição do crédito), que estabeleceu a seguinte tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA.SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida deserviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). O labor da impugnante foi realizado antes do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), o que torna, tais créditos integralmente CONCURSAIS, e, portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. De outra forma, não há que se falar em habilitação dos valores decorrentes de créditos de natureza tributária em desfavor da recuperanda (tais como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais), pois tratam-se de créditos EXTRACONCURSAIS, assim, não se mostra adequado a habilitação de tal importância em favor da credora (art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º- B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil). O Administrador Judicial apresenta cálculo do valor devido a fls. 186, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que determina que o valor do crédito deve estar atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020). A cota ministerial é no sentido de concordar com o pedido do Administrador Judicial. A impugnante concorda expressamente com o cálculo do administrador Judicial (fls. 186) e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Posto isso, dou por habilitado o crédito declarado a fls. 186 , na importância de R$ 256.857,52 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para oportuna inclusão no quadro de credores, referente ao crédito Classe I trabalhista. Sem condenação de custas e honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. P. I. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70182897-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2022 14:58 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70174990-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 16:54 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70173929-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 20:03 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 171/172: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 171/172: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70167831-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 18:54 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 27/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determnação a fls. 195. |
| 28/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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