Incidente
Impugnação de Crédito (0004920-19.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mariane Moreira dos Santos Sousa
Advogada:  Valéria Couto Taube Marcondes  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogada:  Karla Moreira Ferraz de Mello  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
13/02/2023 Arquivado Definitivamente
13/02/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
13/02/2023 Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
21/11/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634
18/11/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 95/96 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 13.846,44 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além da habilitação do crédito no valor de R$ 1.384,64 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 57/68) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 22/12/2014 a 12/01/2018, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), sendo o crédito devido integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 30/41), consta atualização monetária e juros, computados até 26/05/2021, data posterior ao pedido recuperacional (18/01/2020), o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMariane Moreira dos Santos Sousa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o valor de R$ 11.360,21 (onze mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I.". Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/07/2022 Petição Intermediária
04/08/2022 Petições Diversas
25/08/2022 Manifestação do MP
05/09/2022 Pedido de Prazo
14/09/2022 Petições Diversas
20/09/2022 Manifestação do MP
26/09/2022 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
31/08/2022 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação a fls. 79.
29/06/2022 Inicial Habilitação de Crédito Cível -