| Reqte |
Mariane Moreira dos Santos Sousa
Advogada: Valéria Couto Taube Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 95/96 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 13.846,44 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além da habilitação do crédito no valor de R$ 1.384,64 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 57/68) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 22/12/2014 a 12/01/2018, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), sendo o crédito devido integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 30/41), consta atualização monetária e juros, computados até 26/05/2021, data posterior ao pedido recuperacional (18/01/2020), o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMariane Moreira dos Santos Sousa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o valor de R$ 11.360,21 (onze mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I.". Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 95/96 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 13.846,44 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além da habilitação do crédito no valor de R$ 1.384,64 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 57/68) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 22/12/2014 a 12/01/2018, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), sendo o crédito devido integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 30/41), consta atualização monetária e juros, computados até 26/05/2021, data posterior ao pedido recuperacional (18/01/2020), o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMariane Moreira dos Santos Sousa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o valor de R$ 11.360,21 (onze mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I.". Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 95/96 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 13.846,44 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além da habilitação do crédito no valor de R$ 1.384,64 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 57/68) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 22/12/2014 a 12/01/2018, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), sendo o crédito devido integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 30/41), consta atualização monetária e juros, computados até 26/05/2021, data posterior ao pedido recuperacional (18/01/2020), o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMariane Moreira dos Santos Sousa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o valor de R$ 11.360,21 (onze mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I.". |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 13.846,44 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além da habilitação do crédito no valor de R$ 1.384,64 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 57/68) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 22/12/2014 a 12/01/2018, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), sendo o crédito devido integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 30/41), consta atualização monetária e juros, computados até 26/05/2021, data posterior ao pedido recuperacional (18/01/2020), o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMariane Moreira dos Santos Sousa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o valor de R$ 11.360,21 (onze mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 13.846,44 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além da habilitação do crédito no valor de R$ 1.384,64 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 57/68) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 22/12/2014 a 12/01/2018, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), sendo o crédito devido integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 30/41), consta atualização monetária e juros, computados até 26/05/2021, data posterior ao pedido recuperacional (18/01/2020), o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMariane Moreira dos Santos Sousa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o valor de R$ 11.360,21 (onze mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70222308-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 17:16 |
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70217348-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2022 20:37 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70211928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:13 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Fls. 83: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 83: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204488-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2022 18:24 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70195815-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2022 19:29 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70176195-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 16:12 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 57/69: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 57/69: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70167664-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 17:04 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 79. |
| 29/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |