| Reqte |
Lydia Peres de Albuquerque
Advogada: Sharlene Monte Mor Bastos Advogada: Tatiane Lacerda Suzigan |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), oriundo do acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0010514-45.2020.5.15.0009, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial (fls. 21/33 e 118/125) opinou pela improcedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda (admitida em 03/04/2017 e demitida em 31/01/2020), sendo que, parte do labor realizado antes e, parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), o que torna estes últimos créditos como extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Logo, com base na análise realizada durante a fase administrativa de verificação dos créditos, aquele que se pretende impugnar já se encontra devidamente analisado e incluído no Quadro de Credores da Recuperanda, em favor da Impugnante. Desta forma, o crédito em nome da credora Lydia Peres de Albuque que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 15.952,68 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), mantendo-se na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a impugnante e a recuperanda (fls.53/114), no mesmo sentido. Rejeito a impugnação ao crédito, pois além daquele que será arrolado no segundo edital (R$ 15.952,68), o montante não habilitado deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Taubaté, 11 de outubro de 2022. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), oriundo do acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0010514-45.2020.5.15.0009, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial (fls. 21/33 e 118/125) opinou pela improcedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda (admitida em 03/04/2017 e demitida em 31/01/2020), sendo que, parte do labor realizado antes e, parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), o que torna estes últimos créditos como extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Logo, com base na análise realizada durante a fase administrativa de verificação dos créditos, aquele que se pretende impugnar já se encontra devidamente analisado e incluído no Quadro de Credores da Recuperanda, em favor da Impugnante. Desta forma, o crédito em nome da credora Lydia Peres de Albuque que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 15.952,68 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), mantendo-se na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a impugnante e a recuperanda (fls.53/114), no mesmo sentido. Rejeito a impugnação ao crédito, pois além daquele que será arrolado no segundo edital (R$ 15.952,68), o montante não habilitado deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Taubaté, 11 de outubro de 2022. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), oriundo do acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0010514-45.2020.5.15.0009, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial (fls. 21/33 e 118/125) opinou pela improcedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda (admitida em 03/04/2017 e demitida em 31/01/2020), sendo que, parte do labor realizado antes e, parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), o que torna estes últimos créditos como extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Logo, com base na análise realizada durante a fase administrativa de verificação dos créditos, aquele que se pretende impugnar já se encontra devidamente analisado e incluído no Quadro de Credores da Recuperanda, em favor da Impugnante. Desta forma, o crédito em nome da credora Lydia Peres de Albuque que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 15.952,68 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), mantendo-se na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a impugnante e a recuperanda (fls.53/114), no mesmo sentido. Rejeito a impugnação ao crédito, pois além daquele que será arrolado no segundo edital (R$ 15.952,68), o montante não habilitado deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Taubaté, 11 de outubro de 2022. |
| 12/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220985-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 18:26 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214320-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 16:59 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 53/114: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 53/114: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199968-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 11:16 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese a Cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, ao Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a Cota Ministerial, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, ao Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70186844-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2022 17:36 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Público para manifestação. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 12/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Público para manifestação. 4. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180032-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 13:15 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 21/36: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 21/36: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70164894-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 17:32 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação de fls. 43. |
| 29/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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