Incidente
Impugnação de Crédito (0004924-56.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Lydia Peres de Albuquerque
Advogada:  Sharlene Monte Mor Bastos  
Advogada:  Tatiane Lacerda Suzigan  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
01/12/2022 Arquivado Definitivamente
01/12/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
13/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
13/10/2022 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), oriundo do acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0010514-45.2020.5.15.0009, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial (fls. 21/33 e 118/125) opinou pela improcedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda (admitida em 03/04/2017 e demitida em 31/01/2020), sendo que, parte do labor realizado antes e, parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), o que torna estes últimos créditos como extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Logo, com base na análise realizada durante a fase administrativa de verificação dos créditos, aquele que se pretende impugnar já se encontra devidamente analisado e incluído no Quadro de Credores da Recuperanda, em favor da Impugnante. Desta forma, o crédito em nome da credora Lydia Peres de Albuque que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 15.952,68 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), mantendo-se na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a impugnante e a recuperanda (fls.53/114), no mesmo sentido. Rejeito a impugnação ao crédito, pois além daquele que será arrolado no segundo edital (R$ 15.952,68), o montante não habilitado deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Taubaté, 11 de outubro de 2022. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Sharlene Monte Mor Bastos (OAB 356844/SP), Tatiane Lacerda Suzigan (OAB 427607/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2022 Petição Intermediária
09/08/2022 Petição Intermediária
16/08/2022 Manifestação do MP
31/08/2022 Petição Intermediária
16/09/2022 Petição Intermediária
23/09/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
14/08/2022 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação de fls. 43.
29/06/2022 Inicial Habilitação de Crédito Cível -