| Reqte |
Rafaela Cristina Machado Barbosa
Advogada: Valéria Couto Taube Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
arquivo definitivo |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
arquivo definitivo |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 85/86 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda, no valor total de R$ 15.624,21 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011587-86.2019.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A Impugnante também requer a habilitação do crédito de titularidade de sua advogada, Valéria Couto Taube Marcondes, devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 1.420,38 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 24/33) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato da Impugnante se encerrou em 19/10/2018, antes do pedido de recuperação judicial (18/01/2020), portanto todas as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista de nº 0011587-86.2019.5.15.0009, são concursais, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial. As verbas relativas aos honorários de sucumbência, da advogada da impugnante Valéria Couto Taube Marcondes, foram proferidas depois do pedido de recuperação judicial, em 04/10/2020 e, portanto, tratam-se de créditos extraconcursais e, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser cobradas na ação trabalhista. Desta forma, o crédito em nome da impugnante Rafaela Cristina Machado Barbosa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 16.246,59 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 85/86 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda, no valor total de R$ 15.624,21 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011587-86.2019.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A Impugnante também requer a habilitação do crédito de titularidade de sua advogada, Valéria Couto Taube Marcondes, devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 1.420,38 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 24/33) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato da Impugnante se encerrou em 19/10/2018, antes do pedido de recuperação judicial (18/01/2020), portanto todas as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista de nº 0011587-86.2019.5.15.0009, são concursais, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial. As verbas relativas aos honorários de sucumbência, da advogada da impugnante Valéria Couto Taube Marcondes, foram proferidas depois do pedido de recuperação judicial, em 04/10/2020 e, portanto, tratam-se de créditos extraconcursais e, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser cobradas na ação trabalhista. Desta forma, o crédito em nome da impugnante Rafaela Cristina Machado Barbosa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 16.246,59 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda, no valor total de R$ 15.624,21 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011587-86.2019.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A Impugnante também requer a habilitação do crédito de titularidade de sua advogada, Valéria Couto Taube Marcondes, devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 1.420,38 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 24/33) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato da Impugnante se encerrou em 19/10/2018, antes do pedido de recuperação judicial (18/01/2020), portanto todas as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista de nº 0011587-86.2019.5.15.0009, são concursais, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial. As verbas relativas aos honorários de sucumbência, da advogada da impugnante Valéria Couto Taube Marcondes, foram proferidas depois do pedido de recuperação judicial, em 04/10/2020 e, portanto, tratam-se de créditos extraconcursais e, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser cobradas na ação trabalhista. Desta forma, o crédito em nome da impugnante Rafaela Cristina Machado Barbosa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 16.246,59 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda, no valor total de R$ 15.624,21 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011587-86.2019.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A Impugnante também requer a habilitação do crédito de titularidade de sua advogada, Valéria Couto Taube Marcondes, devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 1.420,38 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos). A manifestação do Administrador Judicial (fls. 24/33) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato da Impugnante se encerrou em 19/10/2018, antes do pedido de recuperação judicial (18/01/2020), portanto todas as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista de nº 0011587-86.2019.5.15.0009, são concursais, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial. As verbas relativas aos honorários de sucumbência, da advogada da impugnante Valéria Couto Taube Marcondes, foram proferidas depois do pedido de recuperação judicial, em 04/10/2020 e, portanto, tratam-se de créditos extraconcursais e, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser cobradas na ação trabalhista. Desta forma, o crédito em nome da impugnante Rafaela Cristina Machado Barbosa, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 16.246,59 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70231762-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2022 19:01 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228128-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 14:47 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 74/75: apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 74/75: apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70213562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 09:17 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Fls. 68: aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da recuperanda. Após, conclusos para decisão. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 07/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 68: aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da recuperanda. Após, conclusos para decisão. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70206045-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2022 19:48 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 58: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203645-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 11:50 |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 58: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:33 |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198524-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:23 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do administrador judicial (fls. 24/53). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do administrador judicial (fls. 24/53). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70167819-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 18:37 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 54. |
| 29/06/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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