| Reqte |
Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda
Advogado: Luiz Rodolfo Cabral Advogada: Raquel de Paula Lima Carpegeani |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 10/23, razão pela qual remeti a decisão de fls. 157/158 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), oriundo de Notas Fiscais inadimplidas, decorrentes de compra e venda de produtos. O Administrador Judicial (fls. 56/66) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois as Notas Fiscais de nº 18.775 e 21.144 não vieram acompanhadas da comprovação da efetivação da prestação do serviço, sendo por isso atualizado o valor devido até a data do pedido de recuperação (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005 (fls. 66). Desta forma, o crédito em nome da credora Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o montante de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), Classe III - credor quirografário. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação ao crédito, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital o valor de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), na Classe III, de credor quirografário. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo." Nada Mais. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 10/23, razão pela qual remeti a decisão de fls. 157/158 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), oriundo de Notas Fiscais inadimplidas, decorrentes de compra e venda de produtos. O Administrador Judicial (fls. 56/66) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois as Notas Fiscais de nº 18.775 e 21.144 não vieram acompanhadas da comprovação da efetivação da prestação do serviço, sendo por isso atualizado o valor devido até a data do pedido de recuperação (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005 (fls. 66). Desta forma, o crédito em nome da credora Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o montante de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), Classe III - credor quirografário. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação ao crédito, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital o valor de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), na Classe III, de credor quirografário. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo." Nada Mais. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 10/23, razão pela qual remeti a decisão de fls. 157/158 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), oriundo de Notas Fiscais inadimplidas, decorrentes de compra e venda de produtos. O Administrador Judicial (fls. 56/66) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois as Notas Fiscais de nº 18.775 e 21.144 não vieram acompanhadas da comprovação da efetivação da prestação do serviço, sendo por isso atualizado o valor devido até a data do pedido de recuperação (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005 (fls. 66). Desta forma, o crédito em nome da credora Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o montante de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), Classe III - credor quirografário. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação ao crédito, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital o valor de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), na Classe III, de credor quirografário. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo." Nada Mais. |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), oriundo de Notas Fiscais inadimplidas, decorrentes de compra e venda de produtos. O Administrador Judicial (fls. 56/66) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois as Notas Fiscais de nº 18.775 e 21.144 não vieram acompanhadas da comprovação da efetivação da prestação do serviço, sendo por isso atualizado o valor devido até a data do pedido de recuperação (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005 (fls. 66). Desta forma, o crédito em nome da credora Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o montante de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), Classe III - credor quirografário. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação ao crédito, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital o valor de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), na Classe III, de credor quirografário. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), oriundo de Notas Fiscais inadimplidas, decorrentes de compra e venda de produtos. O Administrador Judicial (fls. 56/66) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois as Notas Fiscais de nº 18.775 e 21.144 não vieram acompanhadas da comprovação da efetivação da prestação do serviço, sendo por isso atualizado o valor devido até a data do pedido de recuperação (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005 (fls. 66). Desta forma, o crédito em nome da credora Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o montante de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), Classe III - credor quirografário. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação ao crédito, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital o valor de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), na Classe III, de credor quirografário. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220709-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 16:18 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214247-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 16:25 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 82/143: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 82/143: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198439-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 20:43 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180844-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 18:49 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 56/66: Manifeste-se a pate impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 56/66: Manifeste-se a pate impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70167789-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 18:17 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 28/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |