Incidente
Impugnação de Crédito (0004933-18.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda
Advogado:  Luiz Rodolfo Cabral  
Advogada:  Raquel de Paula Lima Carpegeani  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogada:  Karla Moreira Ferraz de Mello  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Arquivado Definitivamente
14/03/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
14/03/2023 Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
13/01/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658
13/01/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 10/23, razão pela qual remeti a decisão de fls. 157/158 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), oriundo de Notas Fiscais inadimplidas, decorrentes de compra e venda de produtos. O Administrador Judicial (fls. 56/66) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois as Notas Fiscais de nº 18.775 e 21.144 não vieram acompanhadas da comprovação da efetivação da prestação do serviço, sendo por isso atualizado o valor devido até a data do pedido de recuperação (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005 (fls. 66). Desta forma, o crédito em nome da credora Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, perfaz o montante de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), Classe III - credor quirografário. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação ao crédito, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital o valor de R$ 47.081,30 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e trinta centavos), na Classe III, de credor quirografário. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo." Nada Mais. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB 261779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
26/07/2022 Petição Intermediária
09/08/2022 Petições Diversas
29/08/2022 Petição Intermediária
16/09/2022 Petição Intermediária
23/09/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.