| Reqte |
Edmiro Borges de Freitas Filho
Advogado: Luciano Pereira Diegues |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| TerIntCer |
DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Soc. Advogados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 07/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda, no valor total de R$ 40.295,91(quarenta mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011285-57.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Impugnante também pleiteou a habilitação de honorários advocatícios, de honorários periciais e do crédito de titularidade da União. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 13/73) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato do Impugnante se encerrou antes do pedido de recuperação judicial, em 24/04/2018, portanto todas as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista de nº 0011285-57.2019.5.15.0009, são concursais, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial. As verbas relativas a honorários de sucumbência e pericial, proferidas depois do pedido de recuperação judicial, os créditos de natureza a tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias) e custas processuais são todos extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial além de, igualmente, não pertencerem ao Impugnante. Desta forma, o crédito em nome do impugnante Edmiro Borges de Freitas Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 33.868,92 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda, no valor total de R$ 40.295,91(quarenta mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011285-57.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Impugnante também pleiteou a habilitação de honorários advocatícios, de honorários periciais e do crédito de titularidade da União. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 13/73) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato do Impugnante se encerrou antes do pedido de recuperação judicial, em 24/04/2018, portanto todas as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista de nº 0011285-57.2019.5.15.0009, são concursais, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial. As verbas relativas a honorários de sucumbência e pericial, proferidas depois do pedido de recuperação judicial, os créditos de natureza a tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias) e custas processuais são todos extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial além de, igualmente, não pertencerem ao Impugnante. Desta forma, o crédito em nome do impugnante Edmiro Borges de Freitas Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 33.868,92 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70283885-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/12/2022 19:45 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos Fls. 159/160: diante do parecer conclusivo do Administrador Judicial, ao Ministério Público. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 159/160: diante do parecer conclusivo do Administrador Judicial, ao Ministério Público. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214386-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:22 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/147: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86/147: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70202825-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 15:47 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198460-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 21:12 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo este incidente como "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Fls. 76/81: intime-se o impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial. 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo este incidente como "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Fls. 76/81: intime-se o impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial. 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 5. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179266-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 17:58 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 13/72: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 13/72: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70167543-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 16:34 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 04/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 82. |
| 05/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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