| Reqte |
Ana Carla Gualberto Combacau de Freitas
Advogada: Andrea Cristina Ferrari |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 195.513,92, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001227-68.2014.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 208/210) é pelo acolhimento parcial da impugnação no valor de R$ 181.324,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 138), assim como a recuperanda (fls. 143/145) e a impugnante (fls. 133/134). Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor de R$ 181.324,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Carla Gualberto Combacau de Freitas. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Andrea Cristina Ferrari (OAB 106137/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 195.513,92, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001227-68.2014.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 208/210) é pelo acolhimento parcial da impugnação no valor de R$ 181.324,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 138), assim como a recuperanda (fls. 143/145) e a impugnante (fls. 133/134). Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor de R$ 181.324,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Carla Gualberto Combacau de Freitas. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Andrea Cristina Ferrari (OAB 106137/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 195.513,92, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001227-68.2014.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 208/210) é pelo acolhimento parcial da impugnação no valor de R$ 181.324,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 138), assim como a recuperanda (fls. 143/145) e a impugnante (fls. 133/134). Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor de R$ 181.324,66 (cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Carla Gualberto Combacau de Freitas. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220568-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 15:15 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214339-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:06 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 143/203: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Andrea Cristina Ferrari (OAB 106137/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 143/203: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199540-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 17:37 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Evoluída a Classe
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| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em caso de concordância com os termos do parecer do Administrador Judicial, manifestação da impugnante e com a cota do Ministério Público, conclusos para ulteriores deliberações. 5. Int. Advogados(s): Andrea Cristina Ferrari (OAB 106137/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto da ação para constar "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em caso de concordância com os termos do parecer do Administrador Judicial, manifestação da impugnante e com a cota do Ministério Público, conclusos para ulteriores deliberações. 5. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180727-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2022 17:57 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70178722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 14:13 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 16/129: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Andrea Cristina Ferrari (OAB 106137/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 16/129: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70166830-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 10:37 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Andrea Cristina Ferrari (OAB 106137/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 04/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 139. |
| 05/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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