| Reqte |
Espólio Renato Luiz da Silva
Advogada: Valéria Couto Taube Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 Página: 3142/3149 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70166437-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2023 17:30 |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 Página: 3142/3149 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70166437-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2023 17:30 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome do advogado da recuperanda/Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, Dr. Bruno Yohan Souza Gomes (OAB/SP 253.205), na certidão de publicação de relação 578/23, razão pela qual remeti à decisão de fls. 359 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Deixo de impor à devedora obrigação de pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome do advogado da recuperanda/Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, Dr. Bruno Yohan Souza Gomes (OAB/SP 253.205), na certidão de publicação de relação 578/23, razão pela qual remeti à decisão de fls. 359 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Deixo de impor à devedora obrigação de pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. P.I." |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Deixo de impor à devedora obrigação de pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622S/P), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796S/P), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589S/P), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 12/07/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Deixo de impor à devedora obrigação de pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. P.I. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70154427-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 14:55 |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 977/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 294 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Arquive-se este incidente. Int. " Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 977/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 294 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Arquive-se este incidente. Int. " |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I dos Créditos Trabalhistas, no valor de R$164.094,75 (cento e sessenta e quatro mil, noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010997-92.2017.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls.179/281) é pelo acolhimento parcial da impugnação. Os cálculos elaborados pelo Administrador Judicial (fls. 281), que determina que o valor do crédito deve estar atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por força do art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/20204 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza tributária, como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais são EXTRACONCURSAIS, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, não há que se falar em habilitação dos valores decorrentes de créditos de natureza tributária em desfavor da Recuperanda no presente feito. Portanto, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, devidamente constituído por título judicial transitado em julgado, o presente incidente deverá ser julgado parcialmente procedente, incluindo-se o valor do crédito em favor do Impugnante na Relação de Credores da Recuperanda no montante de R$ 115.475,57 (cento e qunize mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista, conforme planilha de cálculo em anexo. Desta forma, o crédito em nome do credor Espólio de Renato Luiz da Silva, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ R$ 115.475,57 (cento e qunize mil,quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a manifestação da recuperanda (fls.177/178), no mesmo sentido. Acolho parcialmente a impugnação de crédito para determinar a habilitação do crédito da impugnante no 2º Edital de Credores no valor de R$ 115.475,57 (cento e qunize mil,quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista. Os demais créditos, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverão ser perseguidoa por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I dos Créditos Trabalhistas, no valor de R$164.094,75 (cento e sessenta e quatro mil, noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010997-92.2017.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls.179/281) é pelo acolhimento parcial da impugnação. Os cálculos elaborados pelo Administrador Judicial (fls. 281), que determina que o valor do crédito deve estar atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por força do art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/20204 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza tributária, como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais são EXTRACONCURSAIS, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, não há que se falar em habilitação dos valores decorrentes de créditos de natureza tributária em desfavor da Recuperanda no presente feito. Portanto, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, devidamente constituído por título judicial transitado em julgado, o presente incidente deverá ser julgado parcialmente procedente, incluindo-se o valor do crédito em favor do Impugnante na Relação de Credores da Recuperanda no montante de R$ 115.475,57 (cento e qunize mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista, conforme planilha de cálculo em anexo. Desta forma, o crédito em nome do credor Espólio de Renato Luiz da Silva, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ R$ 115.475,57 (cento e qunize mil,quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a manifestação da recuperanda (fls.177/178), no mesmo sentido. Acolho parcialmente a impugnação de crédito para determinar a habilitação do crédito da impugnante no 2º Edital de Credores no valor de R$ 115.475,57 (cento e qunize mil,quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista. Os demais créditos, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverão ser perseguidoa por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70225110-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 18:37 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220862-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 17:12 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218635-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:33 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Fls. 173: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 173: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204649-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2022 19:54 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 164/169: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 164/169: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70193470-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 09:13 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se o impugnante acerca do parecer do Sr. Administrador Judicial a fls. 153/159. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se o impugnante acerca do parecer do Sr. Administrador Judicial a fls. 153/159. 4. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70177808-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2022 19:04 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 04/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação de fls. 160. |
| 05/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |