| Reqte |
René Vieira Teodoro
Advogada: Valéria Couto Taube Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 84/85 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.273,64 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que seria oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010462-49.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/38) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Constata o Auxiliar do Juízo a existência de verbas de caráter extraconcursal, uma vez que o Impugnante laborou na Recuperanda de 23/09/2013 (admissão) a 04/02/2020 (data de afastamento), sendo que parte do labor ocorreu antes e parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Logo, as verbas que são posteriores ao pedido recuperacional, tratam-se de créditos extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome do credor René Vieira Teodoro que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010462-49.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 18.803,86 (dezoito mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e o impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 84/85 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.273,64 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que seria oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010462-49.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/38) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Constata o Auxiliar do Juízo a existência de verbas de caráter extraconcursal, uma vez que o Impugnante laborou na Recuperanda de 23/09/2013 (admissão) a 04/02/2020 (data de afastamento), sendo que parte do labor ocorreu antes e parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Logo, as verbas que são posteriores ao pedido recuperacional, tratam-se de créditos extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome do credor René Vieira Teodoro que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010462-49.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 18.803,86 (dezoito mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e o impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 84/85 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.273,64 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que seria oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010462-49.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/38) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Constata o Auxiliar do Juízo a existência de verbas de caráter extraconcursal, uma vez que o Impugnante laborou na Recuperanda de 23/09/2013 (admissão) a 04/02/2020 (data de afastamento), sendo que parte do labor ocorreu antes e parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Logo, as verbas que são posteriores ao pedido recuperacional, tratam-se de créditos extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome do credor René Vieira Teodoro que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010462-49.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 18.803,86 (dezoito mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e o impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.273,64 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que seria oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010462-49.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/38) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Constata o Auxiliar do Juízo a existência de verbas de caráter extraconcursal, uma vez que o Impugnante laborou na Recuperanda de 23/09/2013 (admissão) a 04/02/2020 (data de afastamento), sendo que parte do labor ocorreu antes e parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Logo, as verbas que são posteriores ao pedido recuperacional, tratam-se de créditos extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome do credor René Vieira Teodoro que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010462-49.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 18.803,86 (dezoito mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e o impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito inscrito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 37.273,64 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que seria oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010462-49.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/38) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor do impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Constata o Auxiliar do Juízo a existência de verbas de caráter extraconcursal, uma vez que o Impugnante laborou na Recuperanda de 23/09/2013 (admissão) a 04/02/2020 (data de afastamento), sendo que parte do labor ocorreu antes e parte depois do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Logo, as verbas que são posteriores ao pedido recuperacional, tratam-se de créditos extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome do credor René Vieira Teodoro que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010462-49.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 18.803,86 (dezoito mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e o impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228950-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2022 12:46 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220840-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 17:04 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218637-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:34 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: 1. Fls. 72: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 72: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 07/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70206071-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/09/2022 21:02 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois, tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito", as custas iniciais são inexigíveis. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois, tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito", as custas iniciais são inexigíveis. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70196967-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2022 17:55 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70178442-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 11:46 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 36/59: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 36/59: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70164261-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 12:50 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 04/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |