| Reqte |
Ana Camila dos Santos
Advogada: Luiza Lima Minhoto Barichello |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 80.000,00, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010801-71.2021.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 204/214) é pelo acolhimento parcial da impugnação, pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 323). A recuperanda solicitou sobrestamento do feito, alegando que houve um erro no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 140/142). Inicialmente, observo que a recuperanda pretende rediscutir matéria sobre a qual já houve julgamento, o que não se pode admitir neste incidente de impugnação de crédito. Assim, rejeito o pedido de prazo apresentado, pois a questão está preclusa. O pedido é parcialmente procedente. Não há de se falar em habilitação do valor constante da certidão de crédito expedida pela justiça trabalhista, pois a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Observe-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, pois vinculam as partes - credores e recuperanda - a obedeceram aquilo que disposto no plano de recuperação. Assim, não se pode realizar o cômputo de juros de mora ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida, haja vista que a recuperanda não pode efetuar o pagamento do débito a qualquer momento. Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor R$ 69.616,15 (sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Camila dos Santos. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 80.000,00, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010801-71.2021.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 204/214) é pelo acolhimento parcial da impugnação, pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 323). A recuperanda solicitou sobrestamento do feito, alegando que houve um erro no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 140/142). Inicialmente, observo que a recuperanda pretende rediscutir matéria sobre a qual já houve julgamento, o que não se pode admitir neste incidente de impugnação de crédito. Assim, rejeito o pedido de prazo apresentado, pois a questão está preclusa. O pedido é parcialmente procedente. Não há de se falar em habilitação do valor constante da certidão de crédito expedida pela justiça trabalhista, pois a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Observe-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, pois vinculam as partes - credores e recuperanda - a obedeceram aquilo que disposto no plano de recuperação. Assim, não se pode realizar o cômputo de juros de mora ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida, haja vista que a recuperanda não pode efetuar o pagamento do débito a qualquer momento. Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor R$ 69.616,15 (sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Camila dos Santos. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 80.000,00, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010801-71.2021.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 204/214) é pelo acolhimento parcial da impugnação, pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 323). A recuperanda solicitou sobrestamento do feito, alegando que houve um erro no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 140/142). Inicialmente, observo que a recuperanda pretende rediscutir matéria sobre a qual já houve julgamento, o que não se pode admitir neste incidente de impugnação de crédito. Assim, rejeito o pedido de prazo apresentado, pois a questão está preclusa. O pedido é parcialmente procedente. Não há de se falar em habilitação do valor constante da certidão de crédito expedida pela justiça trabalhista, pois a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Observe-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, pois vinculam as partes - credores e recuperanda - a obedeceram aquilo que disposto no plano de recuperação. Assim, não se pode realizar o cômputo de juros de mora ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida, haja vista que a recuperanda não pode efetuar o pagamento do débito a qualquer momento. Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor R$ 69.616,15 (sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Camila dos Santos. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70221007-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 18:48 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214445-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:57 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 140/200: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 140/200: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70202376-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 10:37 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199627-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 18:18 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 132: por ora, intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 132: por ora, intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70193174-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 17:22 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial (fls. 46/53), defiro a suspensão deste incidente pelo prazo de 30 dias ou até que haja a devida liquidação dos valores na ação trabalhista (0010801-71.2021.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), nos termos do art. 6º, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial (fls. 46/53), defiro a suspensão deste incidente pelo prazo de 30 dias ou até que haja a devida liquidação dos valores na ação trabalhista (0010801-71.2021.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), nos termos do art. 6º, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005. 4. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180500-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 16:21 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 46/53: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 46/53: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70167052-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 11:56 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 04/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 127. |
| 05/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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