Incidente
Impugnação de Crédito (0005066-60.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana Camila dos Santos
Advogada:  Luiza Lima Minhoto Barichello  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2022 Arquivado Definitivamente
05/12/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
13/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
13/10/2022 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
12/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da recuperanda, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 80.000,00, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010801-71.2021.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação da administradora judicial (fls. 204/214) é pelo acolhimento parcial da impugnação, pois o valor da certidão de crédito deve ser atualizado até a data do pedido de soerguimento da recuperanda (18.01.2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público concorda com o parecer da auxiliar do juízo(v. fls. 323). A recuperanda solicitou sobrestamento do feito, alegando que houve um erro no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 140/142). Inicialmente, observo que a recuperanda pretende rediscutir matéria sobre a qual já houve julgamento, o que não se pode admitir neste incidente de impugnação de crédito. Assim, rejeito o pedido de prazo apresentado, pois a questão está preclusa. O pedido é parcialmente procedente. Não há de se falar em habilitação do valor constante da certidão de crédito expedida pela justiça trabalhista, pois a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Observe-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos anteriores à apresentação em juízo do pedido de soerguimento e, consequentemente, tais créditos estarão obrigatoriamente sujeitos às regras do processo recuperacional, pois vinculam as partes - credores e recuperanda - a obedeceram aquilo que disposto no plano de recuperação. Assim, não se pode realizar o cômputo de juros de mora ou quaisquer outras cominações legais decorrentes de atos posteriores à novação da dívida, haja vista que a recuperanda não pode efetuar o pagamento do débito a qualquer momento. Portanto, tendo em vista a liquidação do título judicial, acolho a manifestação da administradora judicial e julgo parcialmente procedente esta impugnação de crédito, incluindo-se o valor R$ 69.616,15 (sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), na Classe I Trabalhista na relação de credores da recuperanda em favor da impugnante Ana Camila dos Santos. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB 396794/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/07/2022 Petição Intermediária
09/08/2022 Petições Diversas
23/08/2022 Petições Diversas
30/08/2022 Petições Diversas
02/09/2022 Petição Intermediária
16/09/2022 Petição Intermediária
23/09/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/08/2022 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação a fls. 127.
05/07/2022 Inicial Habilitação de Crédito Cível -