| Reqte |
Jaqueline Cristina Paiva dos Santos
Advogada: Valéria Couto Taube Marcondes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 301/302 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 77.977,30 (sententa e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), além de honorários advocatócios de sua patrona, no montante de R$ 8.715,14 (oito mil, setecentos e quinze reais e quatroze centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 155/279) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato de trabalho Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 a 03/03/2020 e foi rescindido indiretamente pela sentença condenatória trabalhista, e, tem-se, portanto, que parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, quais sejam, aquelas originadas antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial, são extraconcursais e não sujeitas aos efeitos do soerguimento. Desta forma,por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Jaqueline Cristina Paiva dos Santos , que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, perfazo valor de R$ 41.631,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (honorários advocatícios de sucumbência) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I" Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 301/302 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 77.977,30 (sententa e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), além de honorários advocatócios de sua patrona, no montante de R$ 8.715,14 (oito mil, setecentos e quinze reais e quatroze centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 155/279) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato de trabalho Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 a 03/03/2020 e foi rescindido indiretamente pela sentença condenatória trabalhista, e, tem-se, portanto, que parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, quais sejam, aquelas originadas antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial, são extraconcursais e não sujeitas aos efeitos do soerguimento. Desta forma,por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Jaqueline Cristina Paiva dos Santos , que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, perfazo valor de R$ 41.631,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (honorários advocatícios de sucumbência) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I" |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 77.977,30 (sententa e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), além de honorários advocatócios de sua patrona, no montante de R$ 8.715,14 (oito mil, setecentos e quinze reais e quatroze centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 155/279) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato de trabalho Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 a 03/03/2020 e foi rescindido indiretamente pela sentença condenatória trabalhista, e, tem-se, portanto, que parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, quais sejam, aquelas originadas antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial, são extraconcursais e não sujeitas aos efeitos do soerguimento. Desta forma,por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Jaqueline Cristina Paiva dos Santos , que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, perfazo valor de R$ 41.631,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (honorários advocatícios de sucumbência) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 77.977,30 (sententa e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), além de honorários advocatócios de sua patrona, no montante de R$ 8.715,14 (oito mil, setecentos e quinze reais e quatroze centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 155/279) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o contrato de trabalho Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/09/2016 a 03/03/2020 e foi rescindido indiretamente pela sentença condenatória trabalhista, e, tem-se, portanto, que parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, quais sejam, aquelas originadas antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial, são extraconcursais e não sujeitas aos efeitos do soerguimento. Desta forma,por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Jaqueline Cristina Paiva dos Santos , que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010668-75.2020.5.15.0102, perfazo valor de R$ 41.631,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (honorários advocatícios de sucumbência) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70225086-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 18:17 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70222253-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 16:54 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a administradora judicial, conforme determinado a fls. 285, item 2." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a administradora judicial, conforme determinado a fls. 285, item 2." |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:35 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 284: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70209637-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 18:01 |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 284: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208965-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/09/2022 12:07 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 155/279). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 155/279). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70192584-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 11:53 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180908-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 20:20 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Valéria Couto Taube Marcondes (OAB 343090/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 04/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/09/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação de fls. 280 |
| 05/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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