Incidente
Habilitação de Crédito (0005146-24.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida
Advogada:  Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogada:  Karla Moreira Ferraz de Mello  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
10/03/2023 Arquivado Definitivamente
10/03/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
24/01/2023 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
20/01/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663
20/01/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. É pedido de habilitação de crédito retardatária formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação do seu crédito, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no montante de R$ 395,02 (trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), a ser habilitado na Classe I Trabalhista, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010127-08.2021.5.15.0102, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté). O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo, pois os valores que se pretende impugnar foram constituídos após a data do pedido recuperacional (18/01/2020), portanto, tais créditos deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante que repisa os termos do pedido inicial. Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2022 Petição Intermediária
23/08/2022 Petição Intermediária
31/08/2022 Petição Intermediária
16/09/2022 Petição Intermediária
21/09/2022 Manifestação do MP
27/09/2022 Petições Diversas
03/10/2022 Manifestação do MP
21/11/2022 Petição Intermediária
23/11/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.