| Reqte |
Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida
Advogada: Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. É pedido de habilitação de crédito retardatária formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação do seu crédito, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no montante de R$ 395,02 (trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), a ser habilitado na Classe I Trabalhista, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010127-08.2021.5.15.0102, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté). O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo, pois os valores que se pretende impugnar foram constituídos após a data do pedido recuperacional (18/01/2020), portanto, tais créditos deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante que repisa os termos do pedido inicial. Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. É pedido de habilitação de crédito retardatária formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação do seu crédito, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no montante de R$ 395,02 (trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), a ser habilitado na Classe I Trabalhista, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010127-08.2021.5.15.0102, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté). O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo, pois os valores que se pretende impugnar foram constituídos após a data do pedido recuperacional (18/01/2020), portanto, tais créditos deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante que repisa os termos do pedido inicial. Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/01/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. É pedido de habilitação de crédito retardatária formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a habilitação do seu crédito, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no montante de R$ 395,02 (trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), a ser habilitado na Classe I Trabalhista, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010127-08.2021.5.15.0102, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté). O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo, pois os valores que se pretende impugnar foram constituídos após a data do pedido recuperacional (18/01/2020), portanto, tais créditos deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante que repisa os termos do pedido inicial. Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70270294-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2022 15:44 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70267219-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 12:54 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 923/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 388 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 387: Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda, na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 923/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 388 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 387: Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda, na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Int." |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 387: Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 387: Diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70227917-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 12:32 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70223867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 21:57 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 272/273: intime-se a habilitante, para, querendo, se manifestar Acerca do parecer do Administrador Judicial. 2. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 272/273: intime-se a habilitante, para, querendo, se manifestar Acerca do parecer do Administrador Judicial. 2. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218505-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2022 19:04 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214242-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 16:23 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Havendo inexatidão material, na decisão de flçs. 197/198, retifico o item "1" e "2" , para constar o que segue: Recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado somente em 25/07/2022, posterior à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º , da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017; grifo nosso). 2. Fls. 201/261: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Havendo inexatidão material, na decisão de flçs. 197/198, retifico o item "1" e "2" , para constar o que segue: Recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado somente em 25/07/2022, posterior à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º , da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017; grifo nosso). 2. Fls. 201/261: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70200523-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 16:02 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 184/196: por não se tratar de habilitação de crédito retardatária, as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a habilitante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 184/196). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 184/196: por não se tratar de habilitação de crédito retardatária, as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a habilitante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 184/196). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70192682-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 13:39 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179965-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 12:23 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 05/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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