| Reqte |
Fabiana Aparecida de Almeida
Advogado: Helio Marcondes Neto |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
arquivo definitivo |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
arquivo definitivo |
| 08/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 89/90 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 22.358,50 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011393-86.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 30/41) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, por se tratar de credito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Fabiana Aparecida de Almeida que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011393-86.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 15.491,41 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 973/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 89/90 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 22.358,50 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011393-86.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 30/41) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, por se tratar de credito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Fabiana Aparecida de Almeida que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011393-86.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 15.491,41 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 22.358,50 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011393-86.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 30/41) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, por se tratar de credito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Fabiana Aparecida de Almeida que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011393-86.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 15.491,41 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 22.358,50 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011393-86.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 30/41) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Por outro lado, destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista, por se tratar de credito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Fabiana Aparecida de Almeida que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011393-86.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 15.491,41 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. A impugnante repisa o pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de meroincidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70226999-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2022 14:47 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 17:02 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218642-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:37 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: 1. Fls. 66: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 66: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 07/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70206080-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/09/2022 21:12 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois, tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito", as custas iniciais são inexigíveis. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois, tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito", as custas iniciais são inexigíveis. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após ao Ministério Público. Int. |
| 27/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70196408-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2022 13:55 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Manifeste-se a impugnante e, após, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005, abra-se vista à recuperanda. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Manifeste-se a impugnante e, após, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005, abra-se vista à recuperanda. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180900-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 20:06 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 05/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |