| Reqte |
Homero Tobias dos Santos Ferreira
Advogado: Wilson Roberto Paulista |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: "Ciência aos interessados acerca da certidão expedida a fls. 172.Nada sendo requerido, arquive-se este incidente, conforme determinado a fls. 160, parte final." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: "Ciência aos interessados acerca da certidão expedida a fls. 172.Nada sendo requerido, arquive-se este incidente, conforme determinado a fls. 160, parte final." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência aos interessados acerca da certidão expedida a fls. 172.Nada sendo requerido, arquive-se este incidente, conforme determinado a fls. 160, parte final." |
| 08/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70019318-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 10:24 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 159/160 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pelo Espólio de JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS representada pelo inventariante Homero Tobias dos Santos Ferreira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 381.028,22 (trezentos e oitenta e um mil, vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 00054. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 86/97) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o de cujus José Benedito dos Santos laborou na Recuperanda entre os dias de 12/07/1994 a 30/06/2012, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Consta atualização do crédito até 03.09.2020, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os demais créditos apontados são extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor do Habilitante, ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, representado pelo inventariante HOMERO TOBIAS DOS SANTOS FERREIRA, na Relação de Credores da Recuperanda pelo valor de R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 159/160 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pelo Espólio de JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS representada pelo inventariante Homero Tobias dos Santos Ferreira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 381.028,22 (trezentos e oitenta e um mil, vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 00054. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 86/97) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o de cujus José Benedito dos Santos laborou na Recuperanda entre os dias de 12/07/1994 a 30/06/2012, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Consta atualização do crédito até 03.09.2020, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os demais créditos apontados são extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor do Habilitante, ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, representado pelo inventariante HOMERO TOBIAS DOS SANTOS FERREIRA, na Relação de Credores da Recuperanda pelo valor de R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pelo Espólio de JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS representada pelo inventariante Homero Tobias dos Santos Ferreira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 381.028,22 (trezentos e oitenta e um mil, vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 00054. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 86/97) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o de cujus José Benedito dos Santos laborou na Recuperanda entre os dias de 12/07/1994 a 30/06/2012, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Consta atualização do crédito até 03.09.2020, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os demais créditos apontados são extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor do Habilitante, ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, representado pelo inventariante HOMERO TOBIAS DOS SANTOS FERREIRA, na Relação de Credores da Recuperanda pelo valor de R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pelo Espólio de JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS representada pelo inventariante Homero Tobias dos Santos Ferreira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 381.028,22 (trezentos e oitenta e um mil, vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 00054. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 86/97) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o de cujus José Benedito dos Santos laborou na Recuperanda entre os dias de 12/07/1994 a 30/06/2012, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Consta atualização do crédito até 03.09.2020, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os demais créditos apontados são extraconcursais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor do Habilitante, ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, representado pelo inventariante HOMERO TOBIAS DOS SANTOS FERREIRA, na Relação de Credores da Recuperanda pelo valor de R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 351.943,07 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228125-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 14:46 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220811-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 17:00 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218643-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:38 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Fls. 147: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 147: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204652-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2022 19:55 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 140/143: defiro a gratuidade de justiça ao habilitante. Anote-se. 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 140/143: defiro a gratuidade de justiça ao habilitante. Anote-se. 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70195508-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 16:25 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/136: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 6) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86/136: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 6) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180904-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 20:14 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |