| Reqte |
Ana Paula da Silva Sevilha
Advogada: Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 21.639,21, oriundo de acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0011326-02.2020.5.15.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 28/37 e 131/137) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora ANA PAULA DA SILVA SEVILHA que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 2.175,72 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base o processo trabalhista que versa sobre esse crédito, qual seja, n. 0011326-02.2020.5.15.0102. O Ministério Público e a recuperanda (fls. 66/69) concordam com o pedido do Administrador Judicial, ao contrário da impugnante (fls. 60/62). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB 148729/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 21.639,21, oriundo de acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0011326-02.2020.5.15.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 28/37 e 131/137) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora ANA PAULA DA SILVA SEVILHA que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 2.175,72 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base o processo trabalhista que versa sobre esse crédito, qual seja, n. 0011326-02.2020.5.15.0102. O Ministério Público e a recuperanda (fls. 66/69) concordam com o pedido do Administrador Judicial, ao contrário da impugnante (fls. 60/62). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB 148729/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 21.639,21, oriundo de acordo celebrado entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0011326-02.2020.5.15.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 28/37 e 131/137) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar estão incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome da credora ANA PAULA DA SILVA SEVILHA que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 2.175,72 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base o processo trabalhista que versa sobre esse crédito, qual seja, n. 0011326-02.2020.5.15.0102. O Ministério Público e a recuperanda (fls. 66/69) concordam com o pedido do Administrador Judicial, ao contrário da impugnante (fls. 60/62). Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se. P.I. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220760-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 16:43 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70213802-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 11:44 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/127: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB 148729/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 66/127: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70202385-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 10:42 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB 148729/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70193146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 17:05 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita da impiugnante, diante da inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB 148729/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita da impiugnante, diante da inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179180-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 17:11 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Denilda Sbruzzi de Aguiar Almeida (OAB 148729/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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