| Reqte |
Adriana Tavares dos Santos
Advogado: Felipe Roncon de Carvalho |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelos requerentes nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 78.875,38 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, no valor de R$ 11.960,56 (onze mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010801-20.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 122/132) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 24/12/2014 e 20/04/2020, em período anterior e posterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020). Assim, as verbas estritamente rescisórias ( aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS e multas relativas aos artigos 467 e 477 da CLT), decorrem da rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu após o pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo o fato gerador posterior, de modo que tais verbas não se sujeitam ao regime recuperacional (extraconcursais). No período laborativo anterior à Recuperação Judicial, tais créditos são concursais e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Observa-se que os cálculos apresentados na justiça especializada, consta atualização monetária e juros, computados até 01.10.2021 (fls. 80/112), data posterior à data de recuperação judicial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (créditos de natureza tributária e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional (08/06/2021) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraAdriana Tavares dos Santos, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, origem na Reclamação Trabalhista n° 0010801-20.2020.5.15.0102, é de R$ 32.185,78 (trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda (fls. 171/175), ao contrário da impugnante que não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital (R$ 32.185,78 (trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista), em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Felipe Roncon de Carvalho (OAB 244941/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelos requerentes nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 78.875,38 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, no valor de R$ 11.960,56 (onze mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), todos oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010801-20.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 122/132) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 24/12/2014 e 20/04/2020, em período anterior e posterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020). Assim, as verbas estritamente rescisórias ( aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS e multas relativas aos artigos 467 e 477 da CLT), decorrem da rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu após o pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo o fato gerador posterior, de modo que tais verbas não se sujeitam ao regime recuperacional (extraconcursais). No período laborativo anterior à Recuperação Judicial, tais créditos são concursais e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Observa-se que os cálculos apresentados na justiça especializada, consta atualização monetária e juros, computados até 01.10.2021 (fls. 80/112), data posterior à data de recuperação judicial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (créditos de natureza tributária e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional (08/06/2021) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraAdriana Tavares dos Santos, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, origem na Reclamação Trabalhista n° 0010801-20.2020.5.15.0102, é de R$ 32.185,78 (trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda (fls. 171/175), ao contrário da impugnante que não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital (R$ 32.185,78 (trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista), em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228385-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 16:33 |
| 02/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70222265-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 16:57 |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208855-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 11:26 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Decorrido, diga a impugnante. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Felipe Roncon de Carvalho (OAB 244941/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 166: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Decorrido, diga a impugnante. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198527-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:30 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
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| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 31: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se a impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 122/161). 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Felipe Roncon de Carvalho (OAB 244941/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 31: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se a impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 122/161). 4. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70189401-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 17:02 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Felipe Roncon de Carvalho (OAB 244941/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179916-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 11:55 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Felipe Roncon de Carvalho (OAB 244941/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 162. |
| 08/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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