| Reqte |
Miriam Cristina de Moura
Advogado: Helio Marcondes Neto |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 233.184,33 (duzentos e trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, no importe de R$ 26.003,06 (vinte e seis mil, três reais e seis centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010459- 09.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 290/301) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/04/1989 e 05/09/2019, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 11/78), consta atualização monetária e juros, computados até 28/02/2022, data posterior, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional (03/06/2021), bem como, créditos de natureza tributária (imposto de rendam contribuições previdenciárias e custas processuais) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMiriam Cristina de Moura, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 165.636,13 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda (fls. 322/326), ao contrário da impugnante (fls. 313/320). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital - R$ 165.636,13 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), na Classe I Trabalhista , em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$ 233.184,33 (duzentos e trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, no importe de R$ 26.003,06 (vinte e seis mil, três reais e seis centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010459- 09.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 290/301) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 01/04/1989 e 05/09/2019, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Da planilha de cálculos homologada na justiça especializada (fls. 11/78), consta atualização monetária e juros, computados até 28/02/2022, data posterior, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Há também existência de créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional (03/06/2021), bem como, créditos de natureza tributária (imposto de rendam contribuições previdenciárias e custas processuais) e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraMiriam Cristina de Moura, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 165.636,13 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda (fls. 322/326), ao contrário da impugnante (fls. 313/320). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital - R$ 165.636,13 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), na Classe I Trabalhista , em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70210344-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2022 13:34 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208034-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2022 15:38 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/386: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 322/386: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70202879-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 16:10 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 313/320: por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da recuperanda. 2. Após, cumpra-se a determinação de fls. 310, itens "3 e 4". 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198537-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 00:23 |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 313/320: por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da recuperanda. 2. Após, cumpra-se a determinação de fls. 310, itens "3 e 4". 3. Int. |
| 27/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70196414-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2022 13:57 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo este incidente como "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Fls. 30: intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial. 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo este incidente como "Impugnação de Crédito", sem necessidade de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Grifo nosso. 2. Fls. 30: intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial. 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 5. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70184299-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2022 18:03 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180528-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 16:37 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179800-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 10:51 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |